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Apelação Cível Nº 0009616-62.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REDE BIG GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (evento 4, pág. 126/155) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 4, pág. 119/123).

A parte apelante argui nulidade da CDA por não representar títulos líquidos, certos e exigíveis, destacando que “se a multa não foi corretamente aplicada sobre o valor das contribuições previdenciárias supostamente devidas, ilíquido é o título executivo, pois, não trouxe o mesmo de forma expressa, o efetivo (verdadeiro) valor devido pela Apelante”. Afirma que “a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias da remuneração de autônomos, administradores e avulsos feita pela Lei n° 7.787/89, art. 3°, inciso I, convalidado pela Lei n° 8.212/91, art. 22, inciso I, foi declarada inconstitucional na sessão plenária de julgamento do RE n° 177.045-7”. Assim, a contribuição previdenciária deixou de ser devida no que tange às retiradas pró-labore de administradores, pagamento a autônomos e avulsos, e “conseqüentemente, não pode incidir sobre ela a contribuição patronal do salário-educação (...)”. Aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. Argui a inconstitucionalidade do salário-educação e ilegalidade da contribuição de terceiros. Aponta o caráter confiscatório da multa, ainda que aplicada no importe de 30% (trinta por cento). Defende a não condenação em honorários advocatícios em decorrência do disposto na Súmula 168 do TFR.

Contrarrazões apresentadas conforme evento 4, pág. 201/214, em que se requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, não se verifica a alegada deserção, considerando que foi deferida à embargante a gratuidade de justiça (evento 4, pág. 195).

Preenchidos, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez; e o art. 6º, da Lei nº 6.830/1980, determina apenas a Certidão da Dívida Ativa como documento a instruir a petição inicial da execução fiscal.

Dos dispositivos, conclui-se que a Certidão da Dívida Ativa constitui-se no título executivo extrajudicial hábil, por si só, a instruir a execução fiscal.

De seu turno, o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, determina as informações que devem estar contidas no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa, todas elas presentes no caso dos autos.

 

A redação original do inciso I do art. 195 da Constituição da República previa a incidência da contribuição destinada à Seguridade Social a cargo do empregador restrita à folha de salários, o faturamento e o lucro. Assim, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.102, considerou que a “contribuição previdenciária incidente sobre a ‘folha de salários’ (CF, art. 195, I) não alcança os ‘autônomos’ e ‘administradores’, sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, par. 4., e 154, I)”.

Verificava-se, portanto, que, por não haver, até então, expressa previsão da referida hipótese de incidência da contribuição na Constituição, seria necessária lei complementar, nos termos do art. 195, §4º, da CRFB/1988.

Entretanto, foi editada a LC nº 84/1996, que instituiu a contribuição social “a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas”.

Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional nº 20/98, conferindo nova redação ao art. 195 da CRFB/1988, de forma a prever a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A partir de então, a contribuição sobre os valores pagos aos trabalhadores autônomos passou a ter fundamento constitucional, de forma que a sua previsão passou a ser constitucional a sua previsão por lei ordinária.

Após a edição da EC nº 20/1998, adveio a Lei nº 9.876/1999, alterando o art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, para prever a incidência da contribuição a cargo da empresa também sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Assim, corrigido o vício formal da tributação anterior, a partir da LC nº 84/1996 a contribuição incidente sobre as remunerações pagas trabalhadores autônomos é plenamente constitucional.

 

O STF já declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, estando a matéria totalmente pacificada. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 343446, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)

A remessa da classificação das atividades e dos graus de risco a ato regulamentar (Decreto) não ofende o princípio da legalidade estrita, mas constitui exercício legítimo do poder regulamentar, conforme já assentado neste TRF6. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT/RAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E FUNRURAL. INCIDÊNCIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. MASSA FALIDA. MULTAS E JUROS. ENCARGO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela massa falida e pela União (sucessora do INSS) contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, em parte, a exigibilidade de contribuições sociais (SAT, salário-educação, INCRA/FUNRURAL e contribuições sobre autônomos), bem como multas e juros, discutindo-se ainda o encargo legal e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade da CDA e a exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT; (ii) estabelecer a constitucionalidade do salário-educação; (iii) determinar a incidência de contribuições sobre remuneração de autônomos e administradores, conforme o período; (iv) verificar a exigibilidade das contribuições ao INCRA e FUNRURAL; (v) definir a incidência de multas, juros e encargo legal no contexto de falência; (vi) estabelecer a possibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca de vício formal ou material. 4. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional, podendo a definição do grau de risco ocorrer por ato regulamentar, sem violação ao princípio da legalidade. 5. O salário-educação possui constitucionalidade reconhecida pelo STF, inclusive sob regime de repercussão geral e súmula vinculante. 6. As contribuições sobre remuneração de autônomos, administradores e avulsos são inexigíveis antes da EC nº 20/1998. 7. A contribuição ao INCRA não foi extinta por legislação posterior e é constitucional, sendo exigível das empresas urbanas e rurais. 8. As multas fiscais, inclusive moratórias, não se incluem no crédito habilitado em falência, por possuírem natureza de penalidade administrativa, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 9. Os juros moratórios são devidos até a decretação da falência, condicionando-se os posteriores à existência de ativo suficiente. 10. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra massa falida. 11. A concessão de justiça gratuita à massa falida exige comprovação concreta de hipossuficiência, não bastando a mera decretação da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da massa falida desprovida e apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional e pode ter seu grau de risco definido por regulamento. 2. O salário-educação é constitucional e regularmente exigível. 3. As contribuições sobre remuneração de autônomos, avulsos e administradores são inexigíveis apenas no período anterior à EC nº 20/1998. 4. A contribuição ao INCRA permanece válida e exigível após as Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 e após a EC nº 33/2001. 5. Multas fiscais não são exigíveis na falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e os juros posteriores à quebra dependem da existência de ativo suficiente. 6. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível contra a massa falida. 7. A justiça gratuita à massa falida depende de prova efetiva de incapacidade financeira. (TRF6, AC 0021771-05.2009.4.01.9199, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 23/05/2026)

 

Nos termos da Súmula 732, o STF fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.

 

O STF, no RE nº 630.898, fixou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495).

 

No tocante à incidência de multa sobre o crédito exequendo, verifica-se que na petição dos embargos à execução, a embargante limitou-se a alegar genericamente o caráter confiscatório da penalidade, sem indicar o percentual efetivamente aplicado ou demonstrar concretamente o excesso.

Constou das razões à apelação uma suposta redução da multa a 30% sem qualquer embasamento fático nos autos e sem indicar os documentos em que se baseia.

Nesse sentido, as alegações genéricas da parte quanto a multa impossibilita a apreciação da sua natureza confiscatória.

 

Por fim, dispõe a Súmula 168/TFR que “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.

Ocorre que não se verifica a cobrança do encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, de forma a não ser possível afastar os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.1



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Apelação Cível Nº 0009616-62.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 168/TFR. ENCARGO LEGAL NÃO COBRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução é líquida, certa e exigível; (ii) saber se é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos, administradores e trabalhadores avulsos; (iii) saber se é constitucional a contribuição ao SAT; (iv) saber se é constitucional o salário-educação; (v) saber se é exigível a contribuição destinada ao INCRA; (vi) saber se foi demonstrado que a multa aplicada possui caráter confiscatório; e (vii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência à luz da Súmula 168/TFR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez; e o art. 6º, da Lei nº 6.830/1980, determina apenas a Certidão da Dívida Ativa como documento a instruir a petição inicial da execução fiscal.

4. O art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, determina as informações que devem estar contidas no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa, todas elas presentes no caso dos autos.

5. A partir da LC nº 84/1996 a contribuição incidente sobre as remunerações pagas trabalhadores autônomos é plenamente constitucional.

6. O STF já declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, estando a matéria totalmente pacificada. A remessa da classificação das atividades e dos graus de risco a ato regulamentar (Decreto) não ofende o princípio da legalidade estrita, mas constitui exercício legítimo do poder regulamentar.

7. Nos termos da Súmula 732, o STF fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.

8. O STF, no RE nº 630.898, fixou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495).

9. As alegações genéricas da parte quanto a multa impossibilita a apreciação da sua natureza confiscatória.

10. Dispõe a Súmula 168/TFR que “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Ocorre que não se verifica a cobrança do encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, de forma a não ser possível afastar os honorários de sucumbência fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 3º e 6º; CRFB/1988, art. 195, I e §4º; Emenda Constitucional nº 20/1998; Lei Complementar nº 84/1996; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e III; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.102; STF, RE nº 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003; Súmula 732/STF; STF, Tema 495 (RE nº 630.898); TRF6, AC 0021771-05.2009.4.01.9199, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 23/05/2026; Súmula 168/TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0009616-62.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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