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Apelação Cível Nº 0016782-71.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A e pela Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. - SAPEL (Massa Falida) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela Fundação Universidade Federal de Viçosa - UFV, para condenar as rés ao pagamento de indenização pela reprodução e multiplicação irregular, sem autorização, da propriedade intelectual das cultivares RB867515 e RB928064 nos anos de 2008 a 2011, nas proporções apuradas nos termos de fiscalização do MAPA; determinar que a apuração do valor devido ocorra em fase de liquidação por arbitramento, calculada com base nos preços de mercado praticados à época das infrações, afastando o valor fixado unilateralmente pela autora; conceder em parte a tutela inibitória para que as rés se abstenham de produzir, comercializar, plantar ou multiplicar a cultivar RB928064 sem autorização durante a vigência do certificado, declarando prejudicado o provimento quanto à cultivar RB867515 pelo advento do domínio público; e condenar as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, as apelantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, ante a hipossuficiência da Massa Falida. No mérito, alegam a nulidade do processo por ausência de prévio processo administrativo sancionatório que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Sustentam que os convênios celebrados com a universidade previam mútua cooperação técnica e autorizavam tacitamente a utilização do material vegetativo cedido para testes, inexistindo cláusula contratual expressa exigindo autorização específica para o plantio de uso próprio. Argumentam que a cultivar RB867515 caiu em domínio público pelo decurso do prazo de quinze anos. Por fim, pugnam para que, mantida a condenação, os juros de mora e a correção monetária fiquem limitados e condicionados até a data do decreto de falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Enfatizou que a proibição de multiplicação de cultivar de cana-de-açúcar sem autorização do titular, mesmo para uso próprio, decorre diretamente do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 9.456/1997, não podendo ser afastada por instrumentos de convênio voltados exclusivamente a experimentos de pesquisa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Na origem, a universidade autárquica ajuizou ação ordinária de ressarcimento ao erário c/c obrigação de não fazer, sustentando que fiscalizações realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no período de 2008 a 2011 comprovaram que as empresas rés produziram e multiplicaram, sem autorização e sem o correspondente pagamento de contraprestação, as cultivares de cana-de-açúcar RB867515 (Certificado de Proteção nº 00271) e RB928064 (Certificado de Proteção nº 00407). Alegou violação dos arts. 10, § 1º, I, e 37 da Lei nº 9.456/1997 e postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização.

Inicialmente, não prospera a tese de nulidade processual fundada na ausência de instauração de prévio processo administrativo sancionatório perante a universidade.

A presente demanda versa sobre pretensão eminentemente civil e patrimonial, ajuizada pela universidade pública autárquica na qualidade de titular dos direitos de propriedade intelectual sobre cultivares vegetais, com esteio no art. 37 da Lei nº 9.456/1997. O direito de obter a reparação civil pela utilização e multiplicação não autorizada de bem imaterial protegido não condiciona o seu exercício ao exaurimento da via administrativa ou ao procedimento punitivo prévio. Ademais, as autuações e os termos de fiscalização lavrados pelos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, servindo como meio de prova documental submetido ao amplo contraditório e ao devido processo legal no âmbito desta ação judicial, sem que se verifique qualquer cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da multiplicação e exploração das cultivares de cana-de-açúcar RB867515 e RB928064 pelas usinas rés sem licença específica do titular da proteção.

A Lei nº 9.456/1997 disciplina a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual sobre cultivares vegetais, garantindo ao detentor do certificado obtido perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) o direito de propriedade e a exclusividade na exploração e multiplicação comercial de seu germoplasma. O art. 10 da referida lei prevê exceções gerais ao direito do titular. Todavia, em relação específica à cultura da cana-de-açúcar, o legislador pátrio estabeleceu regramento diferenciado e rigoroso no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.456/1997:

Art. 10, § 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:

I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;

II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;

III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;

IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.

Extrai-se do texto legal que, diversamente do que ocorre com outros gêneros vegetais, o produtor de cana-de-açúcar de grande e médio porte é obrigado a obter a prévia e expressa autorização do titular do direito de propriedade para multiplicar o material vegetativo, mesmo quando a multiplicação for destinada ao uso próprio em seus canaviais.

As apelantes alegam que os Convênios nº 95/1998 e nº 074/2005 continham cláusulas que permitiam o uso do germoplasma cedido para pesquisas, indutivamente autorizando a multiplicação nas suas lavouras.

Todavia, a análise do objeto pactuado nos referidos instrumentos revela que os acordos se limitavam à prestação de serviços de apoio técnico-científico e à avaliação experimental de clones de cana-de-açúcar, visando ao teste de produtividade nas terras das usinas mediante contraprestação pecuniária mensal repassada à Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE). A cessão de mudas para a realização de ensaios demonstrativos e de pesquisa técnica não se confunde, nem autoriza, a multiplicação em escala industrial e o plantio comercial em milhares de hectares de canaviais.

A ausência de licença expressa para a exploração e replantio comercial das variedades protegidas caracteriza a conduta ilícita descrita no art. 37 da Lei nº 9.456/1997:

Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.

§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.

A circunstância de a cultivar RB867515 ter caído em domínio público ao término do prazo de proteção de quinze anos previsto no art. 11 da Lei nº 9.456/1997 não ilide a ilicitude das condutas perpetradas durante o período em que a proteção estava plenamente hígida (anos de 2008 a 2011). Tal alteração fática foi devidamente observada pelo magistrado sentenciante, que limitou a tutela inibitória e julgou prejudicada a ordem de abstenção em relação a essa cultivar específica.

O contrato de licenciamento e a obrigação de indenizar pela utilização das cultivares protegidas sem licença constituem imperativos legais e contratuais.

Correta, portanto, a sentença ao julgar procedente o dever de indenizar, determinando a apuração do valor devido através de liquidação por arbitramento pelo preço de mercado praticado à época das infrações, o que afasta o montante unilateralmente estimado pela autora e assegura o equilíbrio econômico-financeiro.

Por fim, no que tange aos consectários legais da condenação, assiste parcial razão às apelantes no tocante à incidência dos juros de mora em relação à Massa Falida.

A falência do grupo empresarial foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL em 20 de agosto de 2013. 

Nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Por força deste dispositivo legal, os juros de mora anteriores à decretação da falência são devidos integrando o montante do débito. No entanto, os juros moratórios posteriores à decretação da quebra (20/08/2013) não são exigíveis imediatamente da Massa Falida, ficando o seu pagamento estritamente condicionado à suficiência do ativo apurado para a liquidação integral do passivo principal e dos credores subordinados.

Por conseguinte, reforma-se em parte a sentença tão somente para estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre o montante condenado após a data da decretação da falência (20/08/2013) ficam condicionados à existência de ativo suficiente na Massa Falida, mantendo-se a fluência normal da correção monetária pelo índice fixado na sentença.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para determinar que a exigibilidade dos juros de mora fluídos a partir da decretação da falência (20/08/2013) fique condicionada à suficiência do ativo da Massa Falida para a quitação do passivo principal, na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ).



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Apelação Cível Nº 0016782-71.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTEÇÃO DE CULTIVARES. CANA-DE-AÇÚCAR. MULTIPLICAÇÃO E EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. AUTUAÇÕES DO MAPA. LICENÇA DO TITULAR. CONVÊNIOS DE PESQUISA. INDENIZAÇÃO. CULTIVAR EM DOMÍNIO PÚBLICO. EFEITOS SOBRE CONDUTAS PRATICADAS DURANTE A PROTEÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de ressarcimento ao erário cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por universidade autárquica titular dos direitos de propriedade intelectual sobre cultivares de cana-de-açúcar, em razão de sua produção e multiplicação pelas empresas rés, sem autorização e sem pagamento de contraprestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio processo administrativo sancionatório perante a universidade acarreta nulidade da ação de ressarcimento; (ii) estabelecer se os Convênios autorizavam a multiplicação e exploração comercial das cultivares protegidas sem licença específica do titular; e (iii) determinar se os juros de mora posteriores à decretação da falência são exigíveis da Massa Falida independentemente da suficiência do ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida pela universidade possui natureza civil e patrimonial e decorre da titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre as cultivares protegidas, não estando condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa ou à instauração de procedimento punitivo.

4. As autuações e os termos de fiscalização lavrados pelos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade e constituem prova documental submetida ao contraditório e ao devido processo legal na ação judicial.

5. A Lei nº 9.456/1997 assegura ao titular do certificado de proteção o direito de propriedade e a exclusividade na exploração e multiplicação comercial da cultivar, submetendo a cana-de-açúcar à disciplina específica do art. 10, § 1º, I. O produtor de cana-de-açúcar sujeito à incidência do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 9.456/1997 deve obter autorização do titular do direito para multiplicar material vegetativo, mesmo quando destinado a uso próprio em seus canaviais.

6. Os Convênios nº 95/1998 e nº 074/2005 restringem-se à prestação de serviços de apoio técnico-científico e à avaliação experimental de clones de cana-de-açúcar, não autorizando a multiplicação em escala industrial ou o plantio comercial das cultivares em milhares de hectares. A ausência de licença expressa para exploração e replantio comercial das variedades protegidas configura a conduta ilícita prevista no art. 37 da Lei nº 9.456/1997 e gera o dever de indenizar o titular da proteção.

7. O fato de a cultivar RB867515 ter ingressado em domínio público após o término do prazo de proteção de quinze anos não afasta a ilicitude das condutas praticadas entre 2008 e 2011, quando a proteção permanecia vigente, tendo a sentença limitado a tutela inibitória em razão da alteração posterior.

8. A indenização deve ser apurada em liquidação por arbitramento, segundo o preço de mercado praticado à época das infrações, afastando-se o montante unilateralmente estimado pela autora e preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro.

9. Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros de mora posteriores à decretação da falência não são exigíveis da Massa Falida quando o ativo apurado não bastar ao pagamento dos credores subordinados, ficando sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo, enquanto os juros anteriores à quebra integram o montante do débito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.456/1997, arts. 10, § 1º, I, II, III e IV, 11 e 37; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 4.504/1964.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para determinar que a exigibilidade dos juros de mora fluídos a partir da decretação da falência (20/08/2013) fique condicionada à suficiência do ativo da Massa Falida para a quitação do passivo principal, na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0016782-71.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA FLUÍDOS A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (20/08/2013) FIQUE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA PARA A QUITAÇÃO DO PASSIVO PRINCIPAL, NA FORMA DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TEMA 1.059 DO STJ), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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