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Apelação Cível Nº 0004372-81.2016.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública ajuizada em face de P. R. D. S., com esteio no artigo 330, incisos I, II e III, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença apelada sustentou a ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do MPF para postular a imposição do cumprimento de condicionantes fixadas pelo ICMBio, a vedação constitucional ao Ministério Público para atuar como representante judicial de entidades públicas (CF, art. 129, IX); a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de inscrição no CAR, tendo em vista a prorrogação do prazo legal prevista no artigo 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012; e a inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir específica no tocante ao pedido de recuperação de todas as APPs do imóvel.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta, em síntese: a) sua plena legitimidade ativa ad causam e o indiscutível interesse processual para a promoção de ação civil pública voltada à proteção do meio ambiente, bem difuso e indisponível, forte nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/1993; b) que a atuação do Parquet se dá de forma autônoma na defesa da coletividade e da ordem jurídica transgredida pela degradação ambiental promovida no interior de Unidade de Conservação Federal, não se confundindo com representação judicial do ICMBio; c) que os danos ambientais restaram plenamente comprovados nos autos pela introdução de espécies exóticas e pelo descumprimento das condicionantes técnicas; d) a adequação dos pedidos de recuperação ambiental e de cadastramento do imóvel rural. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda no Juízo de origem.
O réu apresentou contrarrazões, sustentando que suprimiu apenas 9 das 21 árvores autorizadas, que usou a madeira na própria propriedade e que o corte não causou degradação ambiental relevante. Afirma ainda ter atuado sem má-fé e que o ICMBio pretende transferir indevidamente suas atribuições ao Ministério Público.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, assentando a legitimidade e o interesse do Ministério Público Federal para a tutela do meio ambiente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, motivado pelas apurações promovidas no bojo do Inquérito Civil Público nº 1.22.013.000344/2014-61. Segundo relatado na exordial, o réu obteve perante o ICMBio a Autorização Direta nº 21/2010 APASM, que facultava o corte de 21 pinheiros (Araucaria angustifolia) em seu imóvel rural denominado Sítio Divisa, situado no Município de Delfim Moreira/MG, no interior da Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental (APA) Serra da Mantiqueira. Entre as condicionantes impostas pelo órgão ambiental no ato autorizativo, constava a obrigação de proceder ao plantio de 210 mudas de espécies nativas como forma de compensação ambiental, além do monitoramento das espécimes por três anos. No entanto, em vistorias promovidas pelos analistas ambientais do ICMBio, constatou-se que o réu descumpriu a referida condicionante técnica, porquanto efetuou o plantio homogêneo de eucalipto, espécie exótica, em vez das espécies nativas exigidas.
Pois bem.
A controvérsia central consiste em saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar Ação Civil Pública objetivando a reparação de dano ambiental e o cumprimento de condicionantes fixadas por órgão ambiental competente em Unidade de Conservação Federal.
A ordem constitucional de 1988 erigiu a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (CF, art. 225, caput). Para assegurar a efetividade dessa garantia, o constituinte originário outorgou de forma expressa ao Ministério Público a função institucional autônoma de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inciso III).
No plano infraconstitucional, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) consagra a legitimidade do Ministério Público no artigo 5º, inciso I, para a propositura de ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (artigo 1º, inciso I). De igual forma, a Lei Complementar nº 75/1993, em seus artigos 5º, inciso III, alínea "d", e 6º, inciso VII, alínea "b", atribui ao Ministério Público da União a competência plena para atuar em juízo na defesa do patrimônio ambiental.
A tese adotada pela sentença recorrida, no sentido de que apenas o ICMBio teria legitimidade para demandar em juízo o cumprimento de suas condicionantes técnicas, confunde a competência administrativa fiscalizatória com a legitimidade extraordinária para a tutela jurisdicional coletiva. A legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública em matéria ambiental é concorrente e disjuntiva entre todos os colegitimados previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985.
Ao ajuizar a presente demanda, o Parquet não atua como representante judicial do ICMBio nem exerce advocacia de estado, o que seria de fato vedado pelo artigo 129, inciso IX, da Carta Magna. Ao revés, o Ministério Público atua em nome próprio como substituto processual da coletividade, postulando a recomposição do equilíbrio ecológico degradado na APA Serra da Mantiqueira, que constitui bem jurídico tutelado de titularidade difusa
Dessa forma, resta superada a premissa adotada pela sentença, devendo ser reconhecida a plena legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
No mesmo sentido, o interesse de agir do Ministério Público Federal é claro e decorre da subsistência do dano ambiental sem a devida reparação e compensação, afinal depreende-se do Inquérito Civil que o réu, embora autorizado a suprimir 21 pinheiros mediante a compensação de plantio de 210 mudas nativas, introduziu monocultura de eucalipto no local. A substituição de espécies nativas de Mata Atlântica por espécies exóticas em área especialmente protegida gera inequívoco impacto ecológico negativo e frustra o compromisso assumido no ato administrativo autorizativo.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que o interesse de agir do Ministério Público na Ação Civil Pública ambiental não depende do esgotamento da via administrativa e tampouco se condiciona às providências tomadas pelos órgãos ambientais de fiscalização. Acerca do interesse de agir do Parquet para a propositura de Ação Civil Pública ambiental, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO . IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO . (omissis) 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616 .027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)
E de igual modo, quando demonstrada a existência de dano e a recalcitrância do degradador em promover a recomposição voluntária do meio ambiente, o provimento judicial revela-se indispensável.
Quanto ao pedido de condenação na obrigação de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cumpre destacar que a postergação dos prazos regulamentares na legislação ambiental não impede que o Poder Judiciário determine a regularização ambiental do imóvel, especialmente quando associada a um passivo de recomposição de vegetação nativa em Unidade de Conservação.
Por fim, não há inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) do imóvel.
A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreveu os fatos, delimitou os pedidos e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Veio respaldada no Ofício nº 357/2015 do ICMBio e nos laudos técnicos produzidos no Inquérito Civil, que indicavam detalhadamente o inadimplemento das obrigações ambientais do réu no Sítio Divisa.
Ademais, a aferição precisa do grau de degradação existente nas APPs da propriedade e a definição da extensão das medidas de recomposição constituem matéria afeta ao mérito da causa, a ser dirimida mediante instrução probatória regular sob o crivo do contraditório.
Ainda que houvesse algum defeito formal ou obscuridade sanável na exordial, caberia ao magistrado oportunizar a emenda da petição inicial no prazo legal, em homenagem aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (CPC, arts. 6º, 317 e 321), sendo descabido o indeferimento liminar direto.
Destarte, resta inviabilizado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), haja vista que o processo foi extinto antes da citação do réu, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação regular do requerido, o oferecimento de contestação e a realização da instrução probatória cabível.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular e integral processamento à Ação Civil Pública, promovendo-se a citação do réu e a consequente instrução probatória.
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