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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0013820-84.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INTERCAMBIO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 2, pág. 93/100) em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em que se pretendia a extinção do crédito tributário relativo aos processos administrativos 10680.905.616/2009-67, 10680.905.617/2009-10, 10680.911.496/2008-56, 10680.911.497/2008-09, 10680.917.075/2009-10, 10680.917.669/2009-21, 10680.918.371/2008-57, 10680.918.372/2008-00 e 10680.918.373/2008-46 (evento 2, pág. 76/78 e 88/89).

A apelante argui omissão na sentença “no que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, constante da peça exordial, e reiterado em sede de Impugnação à Contestação, fl. 311/314, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do direito de ação, ampla defesa e devido processo legal”.

Ressalta que o argumento utilizado na sentença para indeferimento do pedido de declaração de decadência e prescrição formulado pela Apelante foi de que “os pedidos de compensação formulados pela autora encontram-se pendentes de julgamento desde 2002”, invocando o inc. II do art. 151 do CTN. Entretanto, o referido dispositivo legal trata de reclamações e recursos, espécies que nenhuma relação guardariam com o pedido de compensação administrativa. Acrescenta que o Pedido de Compensação apresentado pela Apelante, relativo ao exercício de 2002 (período de apuração de 01/01/2001 a 31/12/2001), conforme se infere do documento de fl. 64, somente foi apreciado e não homologado pela Apelada em 2008, ou seja, 07 (sete) anos após o respectivo fato gerador, ocorrendo tanto decadência, quanto prescrição. Afirma que também verificou omissão e obscuridade do no que concerne à suposta não comprovação de pagamento dos impostos relativos ao ano-calendário 2005, porque uma simples leitura do documento de fl. 61 seria suficiente para se verificar que os referidos valores, no importe de R$ 20.588,83 e R$ 26.065,33 foram devidamente retidos na fonte.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, em que requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, preclui o direito à produção de prova se a parte não se manifesta acerca da intimação para especificar as que pretende produzir. A Corte assentou que a preclusão ocorre mesmo que tenha havido pedido de produção de provas anteriormente. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

Portanto, mesmo que tenha havido requerimento anterior, é ônus processual da parte a sua manifestação inequívoca na fase própria, para garantir o direito à produção da prova. O silêncio da parte no momento específico de produção da prova deve ser interpretado como ausência de interesse atual na prova.

A apelante afirma que requereu em sua petição inicial que fossem apresentados pela Receita, os Processos Administrativos para que fossem verificadas as informações necessárias para o deslinde da ação. Em tais documentos a Recorrente apontaria o cabimento da compensação dos crédito tributários que teria direito. Afirma também que requereu produção de prova pericial contábil para demonstração da correta utilização do crédito retido na fonte, conforme fl. 61/62.

Ocorre que o juízo a quo intimou as partes especificamente sobre as provas que pretendiam produzir, tendo decorrido o prazo da autora sem manifestação (evento 2, pág. 71/72).

As partes foram ainda posteriormente intimadas para apresentar razões finais, indicando que seria proferida sentença sem a produção da prova. Entretanto, mais uma vez, decorreu o prazo da autora para manifestação, reforçando sua inércia (Evento 73, pág. 73/74).

Portanto, não se verifica nulidade na sentença.

O art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O art. 174 do mesmo diploma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído.

De seu turno, o art. 74, da Lei n. 9.430/1996, disciplina a compensação tributária declarada pelo próprio contribuinte. Nos termos do parágrafo 2º desse artigo, a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação; e, nos termos do parágrafo 5º, o prazo para a Fazenda Pública homologar a compensação declarada é de cinco anos, contado da data da entrega da respectiva declaração, e não do fato gerador do tributo a ser compensado.

A constituição do crédito tributário e homologação da compensação declarada são, portanto, institutos distintos, com marcos temporais de contagem de prazos também distintos.

A apelante sustenta “o Pedido de Compensação apresentado pela Apelante, relativo ao exercício de 2002 (período de apuração de 01/01/2001 a 31/12/2001), conforme se infere do documento de fl. 64, somente foi apreciado e não homologado pela Apelada em 2008, ou seja, 07 (sete) anos após o respectivo fato gerador, ocorrendo tanto decadência, quanto prescrição”.

Acrescenta, ainda, que “ao final do exercício fiscal, o balanço em 31/12/01, apurado pelo sistema de Lucro real, apontou que a Apelante não teria impostas a pagar. O exercício se refere ao ano de 2001, bem como fato gerador, sendo, contudo, o despacho decisório que não homologou a compensação declarada de outubro de 2008. Assim, por consequência lógica, se não houve a homologação, não há constituição do crédito Tributário, não podendo o mesmo ser mais exigido pela Apelada”.

Assim, aparentemente, a apelante alega que o decurso de sete anos entre o fato gerador (2001) e o despacho decisório que analisou e rejeitou o pedido de compensação (2008) configuraria decadência e prescrição. Ainda, se não houve a homologação da compensação, não haveria constituição do crédito Tributário, “não podendo o mesmo ser mais exigido pela Apelada”.

Verifica-se que a argumentação da apelante mistura os institutos da decadência e da compensação, e seus respectivos prazos e consequências de inobservância.

Ocorre que falta de homologação de uma compensação não tem nenhuma relação com a constituição ou não do crédito tributário.

Nos termos do art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/1996, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. De seu tuno, a Súmula 436 do STJ dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Ou seja, a própria autora, ao declarar a compensação, constituiu o crédito tributário, não se cogitando, portanto, a ocorrência de decadência.

De outro lado, ao não homologar a compensação, a condição resolutória da extinção do crédito tributário não se implementa. Assim, o débito indevidamente compensado torna-se exigível, não havendo falar em “inexistência de constituição” ou impossibilidade de cobrança pelo Fisco.

Ressalte-se que, pendente o processo administrativo de compensação, fica suspensa a exigibilidade dos débitos compensados, obstando o início do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja contagem somente tem início com a notificação do sujeito passivo acerca da decisão definitiva que encerra a fase litigiosa administrativa. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido administrativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.083.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CTN, ARTS. 151, III, 174. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. Não homologada compensação declarada em GFIP e interposta manifestação de inconformidade, o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, Lei 9.430/96. Art. 74, § 11) suspende a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN, que somente fluirá com o término da discussão na via administrativa. (...) (TRF4, AC 5014986-85.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 24/11/2025)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO EM DIPJ E EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1. Em que pese, de fato, a declaração dos débitos via DIPJ dispense o lançamento, autorizando a imediata cobrança dos valores confessados, se, antes do término do prazo de cinco anos de que dispunha o Fisco para cobrar os créditos, o contribuinte efetua a compensação dos débitos, promove, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade, que possui cinco anos para se manifestar em sentido contrário à pretensão do contribuinte (§§ 2º e 5º). 2. Durante esse período de cinco anos que possui o fisco para se manifestar sobre a compensação, obviamente não pode o débito confessado e compensado ser cobrado, tendo em conta que se encontra extinto, ainda que sobre tal extinção paire a possibilidade de superveniência da aludida condição resolutória. Em verdade, apenas se pode cogitar da cobrança do débito cuja compensação foi intentada acaso sobrevenha essa condição resolutória da extinção do crédito, que é a não homologação da compensação efetuada. 3. A manifestação de inconformidade e o recurso do contribuinte contra decisão do Fisco que não atendem ao pedido de compensação enquadram-se nas disposições do artigo 151, III, do CTN, restando, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito tributário. (TRF4, AC 5001541-70.2011.4.04.7009, 2ª Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, julgado em 16/12/2014)

A apelante afirma, ainda, que “no que tange ao exercício mencionado, faz jus, a compensação quanto ao imposto retido na fonte. Não podendo a União, reter crédito que não lhe pertence”.

O direito à compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/96, pressupõe a existência de crédito do contribuinte perante a Fazenda Pública, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e a homologação — ou não — dos valores utilizados pelo contribuinte na declaração de compensação.

Milita em favor dos atos da Administração Tributária a presunção legal de veracidade e legitimidade, incumbindo ao autor o ônus de desconstituir os fundamentos do ato administrativo denegatório da compensação.

O mérito da compensação alegada dependeria de produção de prova, notadamente contábil, que não foi produzida nos autos, em razão da inércia da parte autora, conforme já salientado. Não é possível, com os elementos disponíveis nestes autos, reconhecer o direito à compensação pleiteado.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra justificativa no caso dos autos para a condenação com a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento).

Apresenta-se adequada, em atenção aos critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.1



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Apelação Cível Nº 0013820-84.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em que se pretende a extinção de crédito tributário relacionado a processos administrativos de compensação por ela declarada e não homologada pela Administração Tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão do direito da autora à produção de prova, em razão de seu silêncio quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir; (ii) saber se foi demonstrada a ocorrência da decadência ou prescrição do crédito tributário; (iii) saber se foi demonstrado o direito à compensação tributária; e (iv) saber se é adequado o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, preclui o direito à produção de prova se a parte não se manifesta acerca da intimação para especificar as que pretende produzir. A Corte assentou que a preclusão ocorre mesmo que tenha havido pedido de produção de provas anteriormente.

4. A constituição do crédito tributário e homologação da compensação declarada são institutos distintos, com marcos temporais de contagem de prazos também distintos.

5. Nos termos do art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/1996, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. De seu tuno, a Súmula 436 do STJ dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ou seja, a própria autora, ao declarar a compensação, constituiu o crédito tributário, não se cogitando, portanto, a ocorrência de decadência.

6. Ao não homologar a compensação, a condição resolutória da extinção do crédito tributário não se implementa. Assim, o débito indevidamente compensado torna-se exigível, não havendo falar em “inexistência de constituição” ou impossibilidade de cobrança pelo Fisco.

7. Pendente o processo administrativo de compensação, fica suspensa a exigibilidade dos débitos compensados, obstando o início do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja contagem somente tem início com a notificação do sujeito passivo acerca da decisão definitiva que encerra a fase litigiosa administrativa.

8. Milita em favor dos atos da Administração Tributária a presunção legal de veracidade e legitimidade, incumbindo ao autor o ônus de desconstituir os fundamentos do ato administrativo denegatório da compensação. O mérito da compensação alegada dependeria de produção de prova, notadamente contábil, que não foi produzida nos autos, em razão da inércia da parte autora. Não é possível, com os elementos disponíveis nestes autos, reconhecer o direito à compensação pleiteado.

9. Apresenta-se adequada, em atenção aos critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170, 173, I, e 174; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 2º, 5º e 6º; Súmula nº 436/STJ; CPC/1973, art. 20, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.083.104/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025; TRF4, AC 5014986-85.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 24/11/2025; TRF4, AC 5001541-70.2011.4.04.7009, 2ª Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 16/12/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0013820-84.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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