Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000836-58.2008.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos à arrematação opostos por Jonara Veículos Ltda. e V. L. D. O. R., declarando a nulidade da alienação judicial realizada na execução fiscal nº 2005.38.05.001203-0. 

As embargantes alegaram, em síntese, nulidades relacionadas à citação, à intimação da penhora, à reavaliação do imóvel e às hastas públicas, além de sustentarem que o bem teria sido avaliado por valor inferior ao de mercado. 

A sentença afastou as alegações relativas à citação e à intimação da penhora, mas reconheceu a nulidade da arrematação porque as embargantes somente foram intimadas do laudo de reavaliação após a realização dos leilões, ficando impossibilitadas de impugná-lo nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. 

Em suas razões, a União sustenta que a intimação tardia não causou prejuízo, pois a reavaliação manteve o valor anteriormente atribuído ao imóvel. Defende, ainda, a presunção de legitimidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça e a impossibilidade de reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. Fundamento e decido. 

VOTO

1. Da preliminar de perda de objeto

As apeladas sustentam que a adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, noticiada pela União nos autos da execução fiscal em 27/10/2010, teria acarretado a perda do objeto do recurso, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Não lhes assiste razão.

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não desconstitui, por si só, ato expropriatório anteriormente realizado. A arrematação discutida nestes autos ocorreu em 10/12/2008, quase dois anos antes da adesão ao parcelamento, de modo que sua validade permanece controvertida.

Além disso, subsiste o interesse recursal da União, pois a sentença a condenou ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia também repercute diretamente na esfera jurídica da arrematante Ritmo Veículos e Peças Ltda., cuja aquisição foi desconstituída pela sentença.

Rejeito a preliminar.

2. Da delimitação da matéria devolvida

A sentença acolheu apenas o fundamento relativo à ausência de intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação, rejeitando expressamente os demais.

Não houve recurso adesivo.

Passo, portanto, ao exame dos fundamentos rejeitados na origem.

3. Do mérito 

A sentença acolheu fundamento único, a falta de intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação, e rejeitou os demais, não impugnados por recurso adesivo. Provido o apelo, os fundamentos não acolhidos retornam ao exame deste Tribunal, por força do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável em razão da data da sentença e da interposição do recurso.

A irregularidade existe e foi corretamente identificada na origem. O despacho que determinou a intimação da executada quanto à reavaliação não foi cumprido, e a comunicação formal do laudo somente se efetivou em 13/03/2009, após as hastas de 26/11/2008 e 10/12/2008. Irregularidade processual, contudo, não se confunde com nulidade. No sistema do Código de Processo Civil de 1973, invocado pela própria sentença, não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, na forma dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único.

Prejuízo não houve, porque as embargantes tiveram ciência inequívoca do valor atribuído ao bem e da iminência da alienação em tempo hábil para deduzir a impugnação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, e optaram por silenciar.

Os três laudos de avaliação patrimonial que instruem a inicial dos embargos, contratados pela própria executada junto a Meta Imobiliária Ltda., a Rejane Pimenta Furtado Cosini e a Edna Alves Pinheiro, são todos datados de 03/10/2008 e versam especificamente sobre o imóvel de matrícula 38.035. Vale dizer, quase dois meses antes do primeiro leilão e cerca de quatro semanas antes da publicação dos editais, a executada já reunia elementos técnicos destinados a contrapor-se ao valor fixado no processo executivo. A esse dado somam-se o cadastramento de seus patronos nos autos em 29/10/2008, anterior à publicação e à afixação dos editais, e a circunstância, admitida em contrarrazões, de que o valor da reavaliação constou do edital de leilão. As embargantes dispunham, portanto, do conhecimento do valor, dos laudos com que pretendiam infirmá-lo e de representação processual constituída, e ainda assim aguardaram a consumação da arrematação para só então impugnar, em 15/12/2008.

Realizado o leilão já sob a vigência da Lei 11.382/2006, tem-se por aperfeiçoada a ciência na pessoa dos advogados constituídos. O entendimento encontra-se consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, que arrola o julgado a seguir transcrito entre os precedentes da Edição 158 de Jurisprudência em Teses, dedicada à Lei de Execução Fiscal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ QUE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5o. DO ART. 687 DO CPC/1973, A CIÊNCIA DO EXECUTADO PODE SE DAR POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO [...] 4. A desnecessidade de intimação pessoal do executado para a hasta pública, quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu Advogado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. (STJ, AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

No mesmo sentido, esta egrégia 4ª Turma:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [...] 3. [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação pessoal não invalida o leilão, desde que seja comprovada a ciência inequívoca do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022). 4. O contexto dos autos indica que a agravante teve ciência prévia dos leilões e tempo hábil para exercer seu direito de preferência e tomar as providências cabíveis para impedir a alienação do imóvel, não restando configurada a alegada nulidade. (TRF6, AI 6000291-15.2025.4.06.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, julgado em 13/06/2025)

Idêntica é a orientação firmada na Apelação Cível 6002329-71.2024.4.06.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, julgada em 09/05/2025, cujo item 7 da ementa assenta que a ciência dos leilões em tempo hábil torna desnecessária a intimação pessoal.

A conduta das embargantes esbarra, ainda, no marco preclusivo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, que condiciona a impugnação da avaliação a que seja deduzida antes da publicação do edital de leilão. Não se trata de exigência meramente formal. O valor de referência divulgado ao mercado orienta a formação dos lanços, de modo que sua revisão após a hasta comprometeria a confiabilidade da alienação judicial e a segurança dos terceiros que dela participam. Detendo as embargantes os laudos desde 03/10/2008 e contando com patronos constituídos desde 29/10/2008, a impugnação apresentada somente em 15/12/2008, cinco dias após a arrematação, revela-se intempestiva à luz do dispositivo.

Ainda que assim não fosse, os laudos apresentados não infirmam a avaliação oficial. Foram elaborados por corretores e imobiliárias a pedido da própria executada, sem contraditório e sem submissão ao crivo judicial, ao passo que a avaliação realizada por oficial de justiça, agente público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova idônea em sentido contrário. Some-se que as embargantes não imputaram ao avaliador erro ou dolo, tampouco alegaram alteração superveniente do valor do bem, hipóteses às quais o art. 683 do Código de Processo Civil de 1973 condiciona a realização de nova avaliação.

4. Dos demais fundamentos devolvidos

A alegação de ausência de citação foi corretamente rejeitada. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 restringe os embargos à arrematação às nulidades da execução e às causas extintivas da obrigação supervenientes à penhora, de modo que a citação, ato que necessariamente a antecede, não comporta exame nesta via.

Quanto à intimação da penhora, a adesão ao parcelamento da Lei 10.684/2003, subscrita pela sócia administradora, importou confissão do débito e afasta a alegação de cerceamento de defesa.

No tocante à intimação das hastas, os autos registram a expedição dos editais com finalidade expressa de intimação, sua afixação em 11/11/2008 e sua divulgação no Diário Eletrônico, aplicando-se, no mais, as mesmas razões já expostas quanto à ciência inequívoca.

Não há preço vil. O imóvel, avaliado em R$ 850.000,00, foi arrematado em segunda praça por R$ 625.000,00, o equivalente a aproximadamente 73,52% da avaliação. O parâmetro consagrado para a aferição da vileza, hoje positivado no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, situa-se na metade do valor da avaliação, patamar amplamente superado no caso.

5. Da sucumbência

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, restando prejudicada a insurgência da União quanto ao valor arbitrado na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR rejeitar a preliminar de perda de objeto e dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à arrematação e restabelecer a arrematação realizada nos autos da execução fiscal 2005.38.05.001203-0, invertidos os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542517v3 e do código CRC f54a4602.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 16:53:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:36:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000542518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000836-58.2008.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REAVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL APÓS OS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APÓS O EDITAL. PRECLUSÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à arrematação e declarou nula alienação judicial realizada em execução fiscal, ao fundamento de que a intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação somente ocorreu após os leilões, impedindo a impugnação prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a parcelamento acarreta perda do objeto da apelação relativa à validade de arrematação anteriormente realizada; (ii) estabelecer se a falta de intimação formal do laudo de reavaliação antes das hastas invalida a arrematação quando demonstradas ciência inequívoca prévia do valor do bem e ausência de prejuízo; (iii) determinar se a impugnação da avaliação apresentada após a publicação do edital é tempestiva e se laudos particulares afastam a avaliação oficial; e (iv) definir se a arrematação por 73,52% do valor da avaliação caracteriza preço vil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não desconstitui ato expropriatório anterior, subsistindo o interesse recursal da União, decorrente também da condenação em custas e honorários.

4. Provida a apelação quanto ao único fundamento acolhido, devolvem-se ao Tribunal os demais fundamentos rejeitados na origem, independentemente de recurso adesivo, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC/1973.

5. A ausência de intimação formal do laudo de reavaliação constitui irregularidade processual, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, na forma dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973.

6. Afasta-se o prejuízo quando, antes da publicação dos editais, a executada já dispõe de laudos particulares destinados a contrariar a avaliação oficial, possui advogados constituídos nos autos e tem conhecimento do valor indicado no edital. Sob a vigência da Lei 11.382/2006, a ciência da hasta pública pode aperfeiçoar-se por intermédio de advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal.

7. O art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece marco preclusivo para a impugnação da avaliação antes da publicação do edital, pois o valor divulgado orienta a formação dos lanços e sua revisão posterior compromete a confiabilidade da alienação judicial. Intempestiva a impugnação deduzida apenas após a arrematação.

8. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por laudos contratados pela própria executada, sem contraditório, sobretudo quando não se aponta erro ou dolo do avaliador nem alteração superveniente do valor do bem, hipóteses do art. 683 do CPC/1973.

9. Os embargos à arrematação não constituem via adequada para discutir nulidade da citação, ato anterior à penhora, dado o objeto restrito fixado no art. 746 do CPC/1973. A adesão a parcelamento, com confissão do débito, afasta a alegação relativa à intimação da penhora, e a expedição, afixação e divulgação dos editais, somadas à ciência inequívoca da executada, afastam a alegação de nulidade das hastas.

10. Não configura preço vil a arrematação por R$ 625.000,00, correspondente a aproximadamente 73,52% da avaliação de R$ 850.000,00, montante que supera amplamente o parâmetro de metade do valor positivado no art. 891, parágrafo único, do CPC/2015.

11. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO

12. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Embargos à arrematação julgados improcedentes. Arrematação restabelecida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 244, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 515, § 2º, 683, 687, § 5º, e 746; CPC/2015, art. 891, parágrafo único; Lei 10.684/2003; Lei 11.382/2006; Lei 11.941/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019; TRF6, AI 6000291-15.2025.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025; TRF6, AC 6002329-71.2024.4.06.3803/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de perda de objeto e dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à arrematação e restabelecer a arrematação realizada nos autos da execução fiscal 2005.38.05.001203-0, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542518v4 e do código CRC dfee2f56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 16:53:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:36:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0000836-58.2008.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E RESTABELECER A ARREMATAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL 2005.38.05.001203-0, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:36:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas