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Apelação Cível Nº 1000608-77.2019.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Patos de Minas, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela União Federal, para condenar solidariamente V. P. D. S., N. S. R. e N. S. R. ME a pagarem a quantia de R$ 110.640,72 a título de indenização por danos materiais (ressarcimento ao erário), assim como a quantia de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais coletivos.
Em suas razões recursais, V. P. D. S. suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, argumentando que o magistrado singular utilizou fundamentos atinentes à degradação ambiental já sanada no Termo de Ajustamento de Conduta para impor as condenações. No mérito, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade pessoal, aduzindo que era mero proprietário do imóvel e não exerceu atos diretos de lavra. Quanto ao dano material, requer a readequação dos critérios de valoração, defendendo a conversão da volumetria em toneladas com base na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e a utilização do preço da argila na mina a R$ 3,00 por tonelada, ao invés do preço de mercado de R$ 9,06 por metro cúbico do SINAPI. Por fim, insurge-se contra a condenação por dano moral coletivo, sustentando que a presunção in re ipsa não se aplica ante a ausência de lesão qualificada à moralidade pública e considerando que a área já se encontrava antropizada e foi integralmente recuperada.
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade parcial da sentença recorrida, aduzindo que o julgador singular teria incorrido em julgamento além dos limites do pedido ao fundamentar a condenação em impactos ambientais que já teriam sido objeto de quitação em Termo de Ajustamento de Conduta estadual.
O princípio da congruência ou da adstrição, positivado no artigo 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi demandado.
Na hipótese vertente, a petição inicial veiculou pedidos cumulados e autônomos consistentes no ressarcimento do valor do bem mineral indevidamente extraído, na obrigação de fazer voltada à reconstituição ecológica in natura e na compensação por danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. O juízo a quo, ao constatar a recuperação ambiental da área degradada mediante o cumprimento do projeto respectivo, proferiu decisão extintiva sem julgamento de mérito especificamente em relação à obrigação de recomposição in natura da área. No julgamento final, a sentença adstringiu-se a condenar os réus ao pagamento do montante postulado pela União referente ao valor do minério usurpado (R$ 110.640,72) e arbitrou a indenização por dano moral coletivo em R$ 20.000,00, valor inferior ao originalmente cogitado pelo ente público.
A consideração da dinâmica ambiental e da extensão das áreas escavas no imóvel pelo juízo sentenciante não configurou julgamento fora do pedido, constituindo elemento fático indispensável para a aferição da reprovabilidade da conduta e para a quantificação do dano moral coletivo pleiteado.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.
No mérito, o apelante busca afastar sua responsabilidade pessoal pelos ilícitos, argumentando que figurava unicamente como proprietário do imóvel rural e que a atividade de extração de argila era desempenhada exclusivamente pelo corréu N. S. R..
A tese defensiva é manifestamente insubsistente diante do quadro probatório e do regime constitucional da mineração.
Nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens de propriedade exclusiva da União. Em complemento, o artigo 176, caput e parágrafo 1º, da Carta da República consagra a distinção absoluta entre a propriedade do solo e a do subsolo mineral, condicionando a pesquisa e a lavra à prévia e formal autorização ou concessão do Poder Público federal, outorgada no interesse nacional.
A exploração de substâncias minerais sem o devido título autorizativo emitido pela Agência Nacional de Mineração constitui ato ilícito de usurpação de patrimônio público federal, impondo aos agentes infratores o dever de ressarcimento integral com esteio nos artigos 884 e 927 do Código Civil.
O conjunto fático-probatório coligido aos autos demonstra a efetiva coparticipação e o proveito direto auferido pelo apelante na atividade clandestina. Afinal, durante a fiscalização realizada em 09/08/2016 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, o próprio apelante V. P. D. S., qualificado como titular do processo de requerimento minerário nº 832.646/2015, informou que extraía argila na propriedade há aproximadamente dez anos em parceria com N. S. R. (Evento 1, OUT5, p. 4). Em sede policial, confirmou que explorava a jazida de argila em seu sítio para a confecção de tijolos sem deter autorização do órgão minerário competente (Evento 1, OUT7, p. 44). O instrumento particular de arrendamento acostado aos autos revela que o apelante ajustou a cessão de parte de seu imóvel rural para a exploração de argila e fabricação de tijolos mediante a percepção de cinquenta por cento do lucro líquido de toda a produção (Evento 1, OUT6, p. 2).
No campo da responsabilidade civil ambiental e da tutela do patrimônio público, aquele que cede suas terras e aufere lucros diretos com a exploração clandestina de recursos minerais qualifica-se como poluidor e beneficiário direto da usurpação, respondendo de forma solidária e objetiva pela reparação integral dos danos causados, à luz do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que o proprietário da área responde solidariamente pelos ilícitos perpetrados em seu imóvel, consoante assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.722.621/SP:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifei
Dessa forma, a condição de proprietário do imóvel rural e parceiro econômico da exploração clandestina atrai a responsabilidade solidária e direta do apelante perante a União.
Insurge-se, também, o apelante quanto ao valor indenizatório fixado a título de ressarcimento do bem mineral usurpado (R$ 110.640,72), postulando a redução do montante mediante conversão da volumetria em toneladas e a aplicação do preço de argila na mina cotado em R$ 3,00 por tonelada.
Com efeito, a indenização devida à União pela extração ilegal de recursos minerais deve corresponder a cem por cento do valor de mercado do produto mineral usurpado, sem qualquer dedução de custos operacionais, tributários ou de extração incorridos pelo infrator.
Adotar a metodologia pretendida pelo recorrente, com a fixação de valor no estado bruto na mina (R$ 3,00/tonelada), representaria conferir ao explorador ilegal benefício indevido decorrente de sua própria torpeza, repassando ao ente público os ônus da atividade clandestina e contrariando a regra da restitutio in integrum consagrada no artigo 944 do Código Civil.
A matéria foi dirimida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.009.894/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO . BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL . INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA . RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL . APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7 .790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133 .173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração .III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM.Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos . Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7 .347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" .(AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária . (STJ - REsp: 2009894 PR 2022/0188626-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) - grifei
No mesmo sentido, a Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou idêntica compreensão no julgamento da Apelação Cível 0010670-90.2010.4.01.3813, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:
DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR . GRANITO. RESSARCIMENTO À UNIÃO PELO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME (omissis) 5 . A reparação civil decorrente de extração mineral irregular deve corresponder ao valor econômico do minério indevidamente apropriado, sendo inadequada a adoção do lucro líquido como parâmetro indenizatório, pois tal critério transferiria ao poder público os custos da atividade ilícita. 6. A ausência de reprodução detalhada de toda a metodologia aritmética utilizada para quantificação do dano não caracteriza omissão quando o acórdão define o critério jurídico aplicável e reconhece a idoneidade dos elementos técnicos constantes dos autos. 7 . Contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com discordância da parte quanto à valoração da prova ou às conclusões adotadas pelo órgão julgador. 8. A CFEM possui natureza compensatória vinculada à exploração regular de recursos minerais e não se confunde com a indenização civil decorrente da exploração irregular, admitindo-se eventual dedução apenas se comprovado o efetivo recolhimento, o que não ocorreu no caso. 9 . A atualização do valor da condenação a partir da data de comunicação administrativa que quantificou o volume de minério extraído irregularmente mostra-se adequada por corresponder ao momento em que o dano se tornou objetivamente mensurável. 10. A aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, é adequada por englobar simultaneamente correção monetária e juros de mora, evitando cumulação indevida de encargos . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00106709020104013813 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026) - grifei
No caso concreto, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 100/2018 estimou com base técnica e conservadora o volume mínimo de 10.000 metros cúbicos de argila explorados nas 11 cavas constatadas no imóvel, adotando o preço unitário de R$ 9,06 por metro cúbico apurado pelo SINAPI da Caixa Econômica Federal para o Estado de Minas Gerais. Mantém-se, pois, o valor de R$ 110.640,72 fixado na sentença para a reparação material.
Por fim, quanto à indenização por dano moral coletivo, insta ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui patrimônio difuso de titularidade transindividual, cuja violação expressiva é apta a acarretar dano moral coletivo de natureza in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento anímico individualizado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
A superveniente execução de medidas de recuperação ambiental (PRAD) restaura o meio físico degradado, mas não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos intercorrentes ou intermediários suportados pela sociedade ao longo dos anos em que permaneceu privada da integridade do ecossistema local.
A possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer e a indenização pecuniária pelo dano moral coletivo é expressamente admitida na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
SÚMULA 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Na hipótese em julgamento, a abertura de 11 cavas de mineração clandestina atingiu aproximadamente dois hectares de área rural, provocando impactos negativos sobre o solo, supressão de vegetação e alteração do regime hidrológico superficial.
O arbitramento da compensação em R$ 20.000,00 pelo magistrado singular observou com estrita razoabilidade a conduta posterior dos réus na execução do plano de recuperação, reduzindo substancialmente a verba compensatória em relação aos parâmetros habituais para adequá-la às particularidades do caso.
Não há falar, portanto, em exclusão ou minoração da verba fixada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos.
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