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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000608-77.2019.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Patos de Minas, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela União Federal, para condenar solidariamente V. P. D. S., N. S. R. e N. S. R. ME a pagarem a quantia de R$ 110.640,72 a título de indenização por danos materiais (ressarcimento ao erário), assim como a quantia de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais coletivos.

Em suas razões recursais, V. P. D. S. suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, argumentando que o magistrado singular utilizou fundamentos atinentes à degradação ambiental já sanada no Termo de Ajustamento de Conduta para impor as condenações. No mérito, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade pessoal, aduzindo que era mero proprietário do imóvel e não exerceu atos diretos de lavra. Quanto ao dano material, requer a readequação dos critérios de valoração, defendendo a conversão da volumetria em toneladas com base na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e a utilização do preço da argila na mina a R$ 3,00 por tonelada, ao invés do preço de mercado de R$ 9,06 por metro cúbico do SINAPI. Por fim, insurge-se contra a condenação por dano moral coletivo, sustentando que a presunção in re ipsa não se aplica ante a ausência de lesão qualificada à moralidade pública e considerando que a área já se encontrava antropizada e foi integralmente recuperada.

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria Regional da República da 6ª Região se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade parcial da sentença recorrida, aduzindo que o julgador singular teria incorrido em julgamento além dos limites do pedido ao fundamentar a condenação em impactos ambientais que já teriam sido objeto de quitação em Termo de Ajustamento de Conduta estadual.

O princípio da congruência ou da adstrição, positivado no artigo 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi demandado.

Na hipótese vertente, a petição inicial veiculou pedidos cumulados e autônomos consistentes no ressarcimento do valor do bem mineral indevidamente extraído, na obrigação de fazer voltada à reconstituição ecológica in natura e na compensação por danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. O juízo a quo, ao constatar a recuperação ambiental da área degradada mediante o cumprimento do projeto respectivo, proferiu decisão extintiva sem julgamento de mérito especificamente em relação à obrigação de recomposição in natura da área. No julgamento final, a sentença adstringiu-se a condenar os réus ao pagamento do montante postulado pela União referente ao valor do minério usurpado (R$ 110.640,72) e arbitrou a indenização por dano moral coletivo em R$ 20.000,00, valor inferior ao originalmente cogitado pelo ente público.

A consideração da dinâmica ambiental e da extensão das áreas escavas no imóvel pelo juízo sentenciante não configurou julgamento fora do pedido, constituindo elemento fático indispensável para a aferição da reprovabilidade da conduta e para a quantificação do dano moral coletivo pleiteado.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, o apelante busca afastar sua responsabilidade pessoal pelos ilícitos, argumentando que figurava unicamente como proprietário do imóvel rural e que a atividade de extração de argila era desempenhada exclusivamente pelo corréu N. S. R..

A tese defensiva é manifestamente insubsistente diante do quadro probatório e do regime constitucional da mineração.

Nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens de propriedade exclusiva da União. Em complemento, o artigo 176, caput e parágrafo 1º, da Carta da República consagra a distinção absoluta entre a propriedade do solo e a do subsolo mineral, condicionando a pesquisa e a lavra à prévia e formal autorização ou concessão do Poder Público federal, outorgada no interesse nacional.

A exploração de substâncias minerais sem o devido título autorizativo emitido pela Agência Nacional de Mineração constitui ato ilícito de usurpação de patrimônio público federal, impondo aos agentes infratores o dever de ressarcimento integral com esteio nos artigos 884 e 927 do Código Civil.

O conjunto fático-probatório coligido aos autos demonstra a efetiva coparticipação e o proveito direto auferido pelo apelante na atividade clandestina. Afinal,  durante a fiscalização realizada em 09/08/2016 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, o próprio apelante V. P. D. S., qualificado como titular do processo de requerimento minerário nº 832.646/2015, informou que extraía argila na propriedade há aproximadamente dez anos em parceria com N. S. R. (Evento 1, OUT5, p. 4). Em sede policial, confirmou que explorava a jazida de argila em seu sítio para a confecção de tijolos sem deter autorização do órgão minerário competente (Evento 1, OUT7, p. 44). O instrumento particular de arrendamento acostado aos autos revela que o apelante ajustou a cessão de parte de seu imóvel rural para a exploração de argila e fabricação de tijolos mediante a percepção de cinquenta por cento do lucro líquido de toda a produção (Evento 1, OUT6, p. 2).

No campo da responsabilidade civil ambiental e da tutela do patrimônio público, aquele que cede suas terras e aufere lucros diretos com a exploração clandestina de recursos minerais qualifica-se como poluidor e beneficiário direto da usurpação, respondendo de forma solidária e objetiva pela reparação integral dos danos causados, à luz do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que o proprietário da área responde solidariamente pelos ilícitos perpetrados em seu imóvel, consoante assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.722.621/SP:

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifei

Dessa forma, a condição de proprietário do imóvel rural e parceiro econômico da exploração clandestina atrai a responsabilidade solidária e direta do apelante perante a União.

Insurge-se, também, o apelante quanto ao valor indenizatório fixado a título de ressarcimento do bem mineral usurpado (R$ 110.640,72), postulando a redução do montante mediante conversão da volumetria em toneladas e a aplicação do preço de argila na mina cotado em R$ 3,00 por tonelada.

Com efeito, a indenização devida à União pela extração ilegal de recursos minerais deve corresponder a cem por cento do valor de mercado do produto mineral usurpado, sem qualquer dedução de custos operacionais, tributários ou de extração incorridos pelo infrator.

Adotar a metodologia pretendida pelo recorrente, com a fixação de valor no estado bruto na mina (R$ 3,00/tonelada), representaria conferir ao explorador ilegal benefício indevido decorrente de sua própria torpeza, repassando ao ente público os ônus da atividade clandestina e contrariando a regra da restitutio in integrum consagrada no artigo 944 do Código Civil.

A matéria foi dirimida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.009.894/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO . BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL . INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA . RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL . APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7 .790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133 .173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração .III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM.Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos . Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7 .347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" .(AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária . (STJ - REsp: 2009894 PR 2022/0188626-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) - grifei

No mesmo sentido, a Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou idêntica compreensão no julgamento da Apelação Cível 0010670-90.2010.4.01.3813, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:

DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR . GRANITO. RESSARCIMENTO À UNIÃO PELO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME (omissis) 5 . A reparação civil decorrente de extração mineral irregular deve corresponder ao valor econômico do minério indevidamente apropriado, sendo inadequada a adoção do lucro líquido como parâmetro indenizatório, pois tal critério transferiria ao poder público os custos da atividade ilícita. 6. A ausência de reprodução detalhada de toda a metodologia aritmética utilizada para quantificação do dano não caracteriza omissão quando o acórdão define o critério jurídico aplicável e reconhece a idoneidade dos elementos técnicos constantes dos autos. 7 . Contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com discordância da parte quanto à valoração da prova ou às conclusões adotadas pelo órgão julgador. 8. A CFEM possui natureza compensatória vinculada à exploração regular de recursos minerais e não se confunde com a indenização civil decorrente da exploração irregular, admitindo-se eventual dedução apenas se comprovado o efetivo recolhimento, o que não ocorreu no caso. 9 . A atualização do valor da condenação a partir da data de comunicação administrativa que quantificou o volume de minério extraído irregularmente mostra-se adequada por corresponder ao momento em que o dano se tornou objetivamente mensurável. 10. A aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, é adequada por englobar simultaneamente correção monetária e juros de mora, evitando cumulação indevida de encargos . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00106709020104013813 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026) - grifei

No caso concreto, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 100/2018 estimou com base técnica e conservadora o volume mínimo de 10.000 metros cúbicos de argila explorados nas 11 cavas constatadas no imóvel, adotando o preço unitário de R$ 9,06 por metro cúbico apurado pelo SINAPI da Caixa Econômica Federal para o Estado de Minas Gerais. Mantém-se, pois, o valor de R$ 110.640,72 fixado na sentença para a reparação material.

Por fim, quanto à indenização por dano moral coletivo, insta ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui patrimônio difuso de titularidade transindividual, cuja violação expressiva é apta a acarretar dano moral coletivo de natureza in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento anímico individualizado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.

A superveniente execução de medidas de recuperação ambiental (PRAD) restaura o meio físico degradado, mas não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos intercorrentes ou intermediários suportados pela sociedade ao longo dos anos em que permaneceu privada da integridade do ecossistema local.

A possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer e a indenização pecuniária pelo dano moral coletivo é expressamente admitida na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

SÚMULA 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Na hipótese em julgamento, a abertura de 11 cavas de mineração clandestina atingiu aproximadamente dois hectares de área rural, provocando impactos negativos sobre o solo, supressão de vegetação e alteração do regime hidrológico superficial. 

O arbitramento da compensação em R$ 20.000,00 pelo magistrado singular observou com estrita razoabilidade a conduta posterior dos réus na execução do plano de recuperação, reduzindo substancialmente a verba compensatória em relação aos parâmetros habituais para adequá-la às particularidades do caso.

Não há falar, portanto, em exclusão ou minoração da verba fixada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos.



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Apelação Cível Nº 1000608-77.2019.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE RECURSO MINERAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO E PARCEIRO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR BRUTO DO MINÉRIO EXTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS CUSTOS DE EXTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus ao ressarcimento à União, correspondente ao valor do minério de argila extraído ilegalmente, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental, após a extinção sem julgamento de mérito do pedido de recomposição ecológica in natura em razão da recuperação da área mediante cumprimento do projeto respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento além dos limites do pedido ao considerar a dinâmica ambiental e a extensão das áreas escavadas para quantificar o dano moral coletivo; (ii) estabelecer se o proprietário do imóvel rural e parceiro econômico da exploração clandestina de argila responde pelos ilícitos minerários e ambientais; (iii) determinar se o ressarcimento pelo minério extraído ilegalmente deve corresponder a 100% de seu valor de mercado, sem abatimento dos custos de extração; e (iv) definir se é cabível a indenização por dano moral coletivo e se o valor fixado deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto no artigo 492 do CPC, impede decisão de natureza diversa da postulada ou condenação em quantidade superior ou objeto distinto do demandado, mas não impede o julgador de considerar elementos fáticos relevantes para quantificar o dano moral coletivo pleiteado. A consideração da dinâmica ambiental e da extensão das áreas escavadas não configura julgamento fora do pedido, pois constitui elemento necessário à aferição da reprovabilidade da conduta e à quantificação da compensação por dano moral coletivo.

4. Os recursos minerais pertencem à União, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, e a pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão do Poder Público federal, conforme o artigo 176, caput e § 1º, da Constituição Federal. A exploração mineral sem título autorizativo da Agência Nacional de Mineração configura usurpação de patrimônio público federal e impõe aos infratores o dever de ressarcimento integral, com fundamento nos artigos 884 e 927 do Código Civil.

5. O proprietário que cede o imóvel e aufere lucro direto com a exploração clandestina de recursos minerais qualifica-se como poluidor e beneficiário direto da usurpação, respondendo solidária e objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

6. A indenização pela extração ilegal de recursos minerais deve corresponder à integralidade do valor de mercado do minério usurpado, sem abatimento dos custos operacionais, tributários ou de extração, pois a dedução transferiria ao Poder Público os ônus da atividade ilícita e violaria a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

7. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui patrimônio difuso de titularidade transindividual, e sua violação expressiva pode gerar dano moral coletivo in re ipsa, independentemente da demonstração de sofrimento anímico individualizado, à luz do artigo 225 da Constituição Federal. A recuperação ambiental posterior mediante PRAD restaura o meio físico degradado, mas não exclui a responsabilidade pelos danos intercorrentes ou intermediários suportados pela coletividade durante o período em que permaneceu afetada a integridade do ecossistema.

8. A obrigação de fazer ou de não fazer pode ser cumulada com indenização por dano ambiental, conforme a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. A abertura de 11 cavas de mineração clandestina, atingindo aproximadamente dois hectares de área rural e provocando impactos sobre o solo, supressão de vegetação e alteração do regime hidrológico superficial, justifica a manutenção da indenização por dano moral coletivo.

9. O valor fixado se mostra adequado às particularidades do caso, pois o magistrado considerou a conduta posterior dos réus na execução do plano de recuperação ambiental e reduziu substancialmente a verba em relação aos parâmetros habituais.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, 176, caput e § 1º, e 225; CPC, art. 492; CC, arts. 884, 927 e 944; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.722.621/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, REsp nº 2.009.894/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.410.128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2020, DJe 24.04.2020; TRF-6, AC nº 0010670-90.2010.4.01.3813/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 10.04.2026, pub. 14.04.2026; STJ, Súmula 629, Primeira Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1000608-77.2019.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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