Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0007538-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. M. V. D. contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução de sentença opostos pela União, que julgou parcialmente procedente os referidos embargos para determinar o decote de valores excessivos verificados. Ademais, condenou as embargadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por meio da integração da sentença decorrente do acolhimento dos embargos declaratórios, em razão da concessão da justiça gratuita.

A apelante alega, em suma, que o cálculo elaborado pela embargante e acatado pelo juízo a quo diverge do título judicial transitado em julgado que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria e da restituição do indébito baseada nessa isenção.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, destaco que o título executivo judicial transitado em julgado, consistente na decisão monocrática da Ministra Denise Arruda no Resp 651.621, determinou a restituição/ compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda de pessoa física decorrentes de contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física. Não houve a concessão de isenção como alega a apelante (JFMG*FL 000054 a (JFMG*FL 000060 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 2-OUT1). Confira-se:

 

Entretanto, a partir da vigência da Lei 7.713/88, houve alteração na sistemática de recolhimento, passando o imposto de renda a incidir sobre os valores das .contribuições de previdência privada pagos pelos participantes/empregados, conforme previa o art. 31 da referida norma:

"Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário:

I- as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada (…)”

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95, houve nova alteração do regime de incidência do tributo em questão, voltando ao sistema anterior, ou seja, incidindo o tributo quando do recebimento da aposentadoria complementar, nos seguintes termos:

"Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições." Todavia, cumpre observar que a supracitada disposição legal somente é aplicável aos casos em que as contribuições para a previdência privada foram deduzidas do imposto de renda, ou seja, nas contribuições recolhidas a partir de 1° de janeiro de 1996.

Essa interpretação justifica-se, pois, quando da vigência da Lei 7.713/88, o salário dos participantes/empregados sofreu a incidência do imposto de renda e a quantia referente à contribuição para previdência privada foi descontada do rendimento líquido dos assalariados.

Assim, o art. 33 da Lei 9.250/95 somente é aplicável às contribuições e resgates cujos fatos geradores correspondem a datas a partir de janeiro de 1996. Uma nova incidência do imposto de renda sobre o período anterior à referida lei caracterizaria bitributação, pois não houve acréscimo patrimonial que motivasse a exação do imposto.

Tal assertiva encontra guarida na previsão do art. 7º da Medida Provisória 1.559-22/98:

"Art. 7°. Exclui-se da incidência do Imposto de Renda na fon-te e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."

Desse modo, seguindo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é de reconhecer-se que apenas os participantes/empregados que contribuíram para a formação do fundo de entidades de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88 têm o direito de não se sujeitarem à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, guardadas as devidas proporções no que se refere aos valores decorrentes das contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a. data da aposentadoria, observado o prazo prescricional. (Negritei)

 

Portanto, adoto como razões de decidir, o bem fundamentado trecho da sentença que analisou a metologia de cálculos da embargante e da embargada (fls. 275 e 276 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 3-OUT1)

Efetivamente, o entendimento que mais se amolda ao julgado é o critério fazendário, que recupera o valor histórico das contribuições para, atualizando-o, autorizar sua dedução integral na declaração de rendimentos ano-base 1996 exercício 1997, gerando, assim, um crédito "a restituir", que seria, por sua vez,atualizado até os dias atuais e assim devolvido, de uma só vez, ao credor, conforme foi explicado pela Administração Tributária, de forma pormenorizada nos autos (fls.264/265).

No caso sob exame, a sistemática de cálculo adotada pela embargada, ao estabelecer um percentual do benefício correspondente àquelas contribuições a ser perenemente excluído da base imponível do imposto de renda, afasta a tributação não apenas dos valores vertidos, mas de todos os rendimentos sobre eles incidentes no âmbito do fundo de previdência complementar.

Ademais, quanto à sistemática do cálculo adotada a partir de demonstrativos de cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, o STJ fixou tese jurídica no Tema de Repetitivos nº 527, segundo a qual tais cálculos gozam de presunção de legitimidade. Confira-se:

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

Saliento, por fim, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art.436 do CPC/73, devendo indicar os elementos que o levaram a formar o seu convencimento motivado.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Honorários recursais.

São incabíveis, pois o recurso foi interposto na vigência do CPC/73.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0007538-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PLANILHAS ELABORADAS PELA PGFN COM DADOS DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMA 527 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução de sentença opostos pela União, que os julgou parcialmente procedentes para determinar o decote dos valores considerados excessivos e condenou as embargadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A apelante sustenta que o cálculo apresentado pela União e acolhido pelo juízo diverge do título judicial transitado em julgado, por entender que este teria reconhecido a isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria e a restituição do indébito correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu isenção permanente do imposto de renda sobre parcela da complementação de aposentadoria ou apenas o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos relativamente às contribuições para previdência privada efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido suportado pela pessoa física; (ii) estabelecer qual metodologia de cálculo observa adequadamente os limites do título executivo; e (iii) determinar o valor probatório dos demonstrativos de cálculo elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com base em dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a vinculação do julgador ao laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na decisão monocrática proferida no REsp 651.621, determina a restituição ou compensação dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos relativamente às contribuições para previdência privada efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 cujo ônus tenha sido da pessoa física, e não concede isenção permanente sobre a complementação de aposentadoria.

  2. A metodologia fazendária observa o título executivo ao recuperar o valor histórico das contribuições realizadas no período abrangido pela decisão, atualizá-lo e autorizar sua dedução integral na declaração de rendimentos ano-base 1996, exercício 1997, apurando crédito a restituir posteriormente atualizado para devolução ao credor.

  3. A metodologia adotada pela exequente extrapola os limites do título executivo ao estabelecer percentual do benefício correspondente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995 para exclusão permanente da base de cálculo do imposto de renda, pois afasta a tributação não apenas dos valores efetivamente contribuídos, mas também dos rendimentos produzidos por essas contribuições no âmbito do fundo de previdência complementar.

  4. Os demonstrativos de cálculo elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e apresentados em suas manifestações com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil constituem atos administrativos enunciativos e gozam de presunção de legitimidade, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 527.

  5. O julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos constantes dos autos, desde que indique os fundamentos que sustentam sua conclusão, nos termos do art. 436 do CPC/1973.

  6. Os honorários recursais são incabíveis porque a apelação foi interposta durante a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 31; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Medida Provisória nº 1.559-22/1998, art. 7º; CPC/1973, art. 436.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 651.621, decisão monocrática da Ministra Denise Arruda; STJ, Tema Repetitivo nº 527.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0007538-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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