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Apelação Cível Nº 0007538-35.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. M. V. D. contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução de sentença opostos pela União, que julgou parcialmente procedente os referidos embargos para determinar o decote de valores excessivos verificados. Ademais, condenou as embargadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por meio da integração da sentença decorrente do acolhimento dos embargos declaratórios, em razão da concessão da justiça gratuita.
A apelante alega, em suma, que o cálculo elaborado pela embargante e acatado pelo juízo a quo diverge do título judicial transitado em julgado que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria e da restituição do indébito baseada nessa isenção.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que o título executivo judicial transitado em julgado, consistente na decisão monocrática da Ministra Denise Arruda no Resp 651.621, determinou a restituição/ compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda de pessoa física decorrentes de contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física. Não houve a concessão de isenção como alega a apelante (JFMG*FL 000054 a (JFMG*FL 000060 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 2-OUT1). Confira-se:
Entretanto, a partir da vigência da Lei 7.713/88, houve alteração na sistemática de recolhimento, passando o imposto de renda a incidir sobre os valores das .contribuições de previdência privada pagos pelos participantes/empregados, conforme previa o art. 31 da referida norma:
"Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário:
I- as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada (…)”
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95, houve nova alteração do regime de incidência do tributo em questão, voltando ao sistema anterior, ou seja, incidindo o tributo quando do recebimento da aposentadoria complementar, nos seguintes termos:
"Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições." Todavia, cumpre observar que a supracitada disposição legal somente é aplicável aos casos em que as contribuições para a previdência privada foram deduzidas do imposto de renda, ou seja, nas contribuições recolhidas a partir de 1° de janeiro de 1996.
Essa interpretação justifica-se, pois, quando da vigência da Lei 7.713/88, o salário dos participantes/empregados sofreu a incidência do imposto de renda e a quantia referente à contribuição para previdência privada foi descontada do rendimento líquido dos assalariados.
Assim, o art. 33 da Lei 9.250/95 somente é aplicável às contribuições e resgates cujos fatos geradores correspondem a datas a partir de janeiro de 1996. Uma nova incidência do imposto de renda sobre o período anterior à referida lei caracterizaria bitributação, pois não houve acréscimo patrimonial que motivasse a exação do imposto.
Tal assertiva encontra guarida na previsão do art. 7º da Medida Provisória 1.559-22/98:
"Art. 7°. Exclui-se da incidência do Imposto de Renda na fon-te e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."
Desse modo, seguindo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é de reconhecer-se que apenas os participantes/empregados que contribuíram para a formação do fundo de entidades de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88 têm o direito de não se sujeitarem à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, guardadas as devidas proporções no que se refere aos valores decorrentes das contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a. data da aposentadoria, observado o prazo prescricional. (Negritei)
Portanto, adoto como razões de decidir, o bem fundamentado trecho da sentença que analisou a metologia de cálculos da embargante e da embargada (fls. 275 e 276 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 3-OUT1)
Efetivamente, o entendimento que mais se amolda ao julgado é o critério fazendário, que recupera o valor histórico das contribuições para, atualizando-o, autorizar sua dedução integral na declaração de rendimentos ano-base 1996 exercício 1997, gerando, assim, um crédito "a restituir", que seria, por sua vez,atualizado até os dias atuais e assim devolvido, de uma só vez, ao credor, conforme foi explicado pela Administração Tributária, de forma pormenorizada nos autos (fls.264/265).
No caso sob exame, a sistemática de cálculo adotada pela embargada, ao estabelecer um percentual do benefício correspondente àquelas contribuições a ser perenemente excluído da base imponível do imposto de renda, afasta a tributação não apenas dos valores vertidos, mas de todos os rendimentos sobre eles incidentes no âmbito do fundo de previdência complementar.
Ademais, quanto à sistemática do cálculo adotada a partir de demonstrativos de cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, o STJ fixou tese jurídica no Tema de Repetitivos nº 527, segundo a qual tais cálculos gozam de presunção de legitimidade. Confira-se:
Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Saliento, por fim, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art.436 do CPC/73, devendo indicar os elementos que o levaram a formar o seu convencimento motivado.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Honorários recursais.
São incabíveis, pois o recurso foi interposto na vigência do CPC/73.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
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