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Apelação/Remessa Necessária Nº 6001057-87.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por TOLIMAN TRANSPORTES LTDA., para declarar incidentalmente que a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal abrange as receitas da prestação de serviços de transporte (frete) de mercadorias no território nacional destinadas a empresas comerciais exportadoras, determinando a abstenção da cobrança de PIS e COFINS; e autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no quinquênio anterior à impetração.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a: a) inaplicabilidade da imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal sobre o frete interno, porquanto a prestação de serviços de transporte ocorre e se esgota integralmente no território nacional, tratando-se de etapa anterior à exportação; b) impossibilidade de aplicação analógica ou extensiva de regras imunizantes e isentivas, ante a regra de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional; c) inaplicabilidade da regra de suspensão do PIS e da COFINS prevista no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, restrita a Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras devidamente habilitadas; e d) inaplicabilidade do Tema nº 674/STF, cujo objeto circunscreveu-se à exportação indireta de mercadorias intermediada por trading companies, aplicando-se ao caso a diretriz fixada no Tema nº 475/STF.
A impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo fazendário e manutenção integral da sentença concessiva da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União.
A questão posta à Corte consiste em definir se as receitas auferidas por empresa transportadora rodoviária nacional, decorrentes da prestação de serviços de frete interno de mercadorias até portos, aeroportos ou recintos alfandegados, ainda que tais produtos venham a ser posteriormente exportados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), estão ou não abrangidas pela imunidade constitucional de PIS e COFINS prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Em outras palavras, cumpre assentar se o transporte rodoviário de cargas realizado inteiramente em solo brasileiro integra a operação de exportação para fins de fruição de desoneração tributária, ou se constitui etapa antecedente, autônoma e interna, sujeita à regular incidência das contribuições sociais.
A regra imunizante que sustenta a pretensão da parte impetrante/apelada é o artigo art. 149, § 2º, I, da Constituição da República (CRFB), que assim estabelece:
Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 estabelecem, respectivamente, a não incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes de operações de exportação direta de mercadorias:
Art. 5º Lei nº 10.637/2002 e Art. 6º da Lei nº 10.833/2003 - Exportação de mercadorias para o exterior (...)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
Esse é o arcabouço normativo de concessão do benefício fiscal postulado pelo contribuinte para que não haja a incidência de PIS/COFINS sobre transporte interno de produtos destinados à exportação.
Pois bem.
No caso, e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a impetrante TOLIMAN TRANSPORTES LTDA dedica-se à atividade econômica de “transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal, interestadual e internacional para terceiros” (). Ou seja, no desempenho de sua atividade, é contratada por empresas comerciais exportadoras nacionais para efetuar o transporte de mercadorias desde o estabelecimento de origem até recintos alfandegados situados em território brasileiro.
A apelada sustenta que, uma vez demonstrado que os bens transportados ingressam em recinto alfandegado e são efetivamente destinados ao mercado externo, a receita auferida com a prestação do serviço de frete estaria imune à incidência do PIS e da COFINS, invocando a ratio decidendi do Tema nº 674 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento do RE 1.367.071/PR.
Sem razão.
Examinando a situação fática apresentada, é certo que o transporte rodoviário interno de mercadorias até o porto, aeroporto ou recinto alfandegado não se qualifica como transporte internacional de cargas nem se confunde com a operação de exportação propriamente dita.
Com efeito, a norma imunizante encartada no art. 149, § 2º, I, da CRFB desonera estritamente as receitas decorrentes de exportação, isto é, as receitas auferidas pelo alienante da mercadoria ou pelo prestador de serviços cuja prestação seja usufruída no exterior, gerando o correspondente ingresso de divisas no País.
O contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre duas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, cuja execução ocorre integralmente no território nacional, configura negócio jurídico autônomo e de natureza estritamente interna. O fato de o destinatário da mercadoria transportada ser uma trading company ou de o produto ter como destino final a exportação não transmuda o transporte rodoviário doméstico em transporte internacional de cargas.
Ademais, tratando-se de regra excepcional de exoneração tributária, o art. 149, § 2º, I, da CRFB deve ser interpretado restritivamente, vedando-se a extensão analógica a operações e prestações antecedentes à efetiva exportação, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Entender de modo diverso equivaleria a permitir que o Poder Judiciário atuasse na condição de legislador positivo, ampliando o campo de não incidência para alcançar toda a cadeia econômica anterior ao ato exportador.
Ademais, impõe-se traçar a distinção entre os Temas nº 475 e nº 674 do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (Tema nº 674/STF), o STF assentou que a imunidade tributária do art. 149, § 2º, I, da CRFB abrange as receitas auferidas nas operações de exportação indireta, ou seja, naquelas situações em que o produtor nacional comercializa sua mercadoria com empresas comerciais exportadoras (trading companies) com o fim específico de exportação. O cerne daquele debate restringiu-se exclusivamente à compra e venda da própria mercadoria quando intermediada por sociedade exportadora, garantindo que o produto nacional não sofresse tributação na etapa imediata à saída do País.
Diversamente, o caso concreto não versa sobre a venda de mercadoria destinada ao exterior, mas sim sobre a remuneração auferida por terceira empresa pela prestação de serviço de frete interno.
A essa hipótese aplicam-se as conclusões assentadas pelo STF no Recurso Extraordinário nº 635.688/RS (Tema nº 475/RG). Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a tese de que a imunidade constitucional não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, restando consignado que a desoneração não abarca etapas precedentes da cadeia econômica interna, ainda que o bem venha a compor, ao final, o objeto de exportação.
Assim, quando enfrentada tal pretensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de frete prestado por transportadora nacional no transporte interno de mercadorias destinadas à exportação. Eis precedentes nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE FRETE. TRANSAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO NÃO ABARCADAS PELA REGRA IMUNIZANTE. ART. 149, 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 475/RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 674/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A imunidade a que se refere o art. 149, 2º, I, da Constituição Federal não alcança transações internas, antecedentes à exportação. Tema n. 475/RG. 2. A imunidade tributária reconhecida no julgamento do RE 759.244, paradigma do Tema n. 674/RG, restringiu-se às operações de exportação indireta realizada por trading companies, situação não verificada no caso concreto. 3. Majora-se em 1 (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RE 1445970 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Publicado em 28/02/2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. 4. PRETENSÃO NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO ART. 149, 2º, I, DA CF/88. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (STF - RE 1.213.762 AgR, Segunda Turma, Relator(a): GILMAR MENDES, DJe de 22/10/2019)
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE INTERNO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. FRETE REALIZADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA. 1. Não estão abrangidas pela imunidade do art. 149, 2º, I, da CF/88, relativamente ao PIS e à COFINS, as receitas decorrentes do transporte interno de produtos destinados à exportação. Precedentes. [...] (RE 1.039.830 ED-AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 26 de outubro de 2017)
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a matéria encontra idêntico deslinde, rechaçando-se a pretensão de afastar as contribuições sobre o frete interno, a exemplo do recente precedente:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE DO ART. 149, 2º, I, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 3. A imunidade prevista no art. 149, 2º, I, da CF/1988 alcança exclusivamente as receitas decorrentes de exportação, não sendo aplicável a operações internas de transporte realizadas no território nacional. 4. O art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003 limitam expressamente a não incidência do PIS e da COFINS às receitas provenientes da exportação de mercadorias para o exterior, inexistindo previsão legal que estenda o benefício às empresas transportadoras contratadas por exportadores. 5. Nos termos do art. 111 do CTN, as normas que estabelecem isenção, imunidade ou suspensão de crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a ampliação de seu alcance por analogia. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imunidade do art. 149, 2º, I, da CF não abrange as receitas do transporte interno de produtos destinados à exportação, pois tais serviços não configuram operações de exportação (RE 1039830 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; RE 1269448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/12/2020). 7. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, consolidou jurisprudência no sentido de que inexiste previsão de suspensão ou não incidência das contribuições sobre receitas auferidas por transportadoras de mercadorias destinadas à exportação (AgInt no AgInt no REsp 1.884.471/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/6/2025; REsp 1.497.324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2017). 8. A prestação de serviço de transporte rodoviário até regiões aduaneiras constitui operação interna e distinta da exportação propriamente dita, não se enquadrando na hipótese de imunidade ou suspensão tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade do art. 149, 2º, I, da CF/1988 não alcança as receitas provenientes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação. 2. A não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 restringe-se às receitas de exportação direta. 3. É vedada a interpretação extensiva das hipóteses de imunidade e suspensão tributária, conforme o art. 111 do CTN. (TRF3 - ApCiv: 50288282620234036100, Relator: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma - Data de Publicação: 11/02/2026)
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, embora apreciando situação não idêntica, já se posicionou pela inaplicabilidade do Tema nº 674/STF às operações anteriores à exportação (TRF6, AC 0035259-98.2004.4.01.3800, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 24/09/2025).
Portanto, diante do conjunto probatório dos autos e da legislação de regência, resta evidenciado que as receitas de frete rodoviário auferidas pela impetrante em território nacional não estão albergadas pela imunidade constitucional do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, nem pela não incidência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, impondo-se a reforma integral da sentença para denegar a segurança pleiteada, restando prejudicada a pretensão de compensação de indébito.
Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial. Custas pela impetrante na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios recursais ou sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 1
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