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Apelação Cível Nº 1006574-85.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA ARAÚJO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante em custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, que a multa executada decorre, na realidade, da exigência do Certificado de Regularidade Técnica – CRT, instituído por ato infralegal, e não da ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Alega que decisão proferida na Ação Ordinária nº 7871-47.2013.4.01.3400 reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da referida exigência e que há, ainda, decisões judiciais que a desobrigariam da manutenção de farmacêutico em tempo integral.
Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações indicadas ou, sucessivamente, o provimento da apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal.
Em contrarrazões, o CRF/MG sustenta que a autuação decorreu da ausência de assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e no art. 15 da Lei nº 5.991/1973, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia limita-se à validade da autuação que embasa a execução fiscal, especialmente quanto à competência fiscalizatória do CRF/MG, ao fundamento jurídico da multa aplicada e ao alcance dos provimentos judiciais invocados pela apelante.
Do fundamento da autuação
A multa inscrita em dívida ativa decorre de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, pela ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria, não se confundindo com a exigência de Certificado de Responsabilidade Técnica.
O processo administrativo registra que o estabelecimento funcionava por vinte e quatro horas, com presença de farmacêutico apenas das 8h às 13h e das 14h às 17h. Tais elementos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não foram infirmados pela embargante mediante prova em contrário.
Também não procede a alegação de irregularidade da CDA. O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 prevê o dever de comprovação da atuação de profissional farmacêutico habilitado e registrado, bem como a penalidade correspondente. A indicação desse fundamento atende ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202, III, do CTN, sendo a referência ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 mero complemento normativo da obrigação legal.
Da competência fiscalizatória
As Leis nº 3.820/1960 (arts. 1º e 10, "c") e nº 5.991/1973 (arts. 15 e 16) conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia o poder de fiscalizar atividades sujeitas ao exercício profissional farmacêutico, inclusive quanto à manutenção de responsável técnico habilitado durante todo o horário de atendimento.
Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715), no qual se fixou a seguinte tese:
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
A tese foi posteriormente sumulada (Súmula 561/STJ), reforçando a validade da autuação.
A orientação desta 4ª Turma é no sentido de que a autuação pela ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento possui fundamento legal próprio e não se confunde com a exigência de Certificado de Regularidade Técnica – CRT. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL. [...] A autuação teve por fundamento a ausência de farmacêutico no horário integral de funcionamento da drogaria, fato comprovado por relatórios e auto de infração constantes nos autos. As Leis nº 3.820/1960 e nº 5.991/1973 conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia competência para fiscalizar o exercício profissional e aplicar sanções por seu descumprimento. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715) e na Súmula 561, reconhece a legalidade da fiscalização e da sanção imposta por ausência de profissional habilitado. A discussão sobre o CRT é irrelevante ao caso concreto, pois não constitui fundamento da autuação. [...] Apelação desprovida.
(TRF6, AC nº 0003451-24.2018.4.01.3820/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 15/12/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. [...] O Conselho Regional de Farmácia possui competência legal para fiscalizar e autuar drogarias e farmácias, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada do STJ (Tema 715 e Súmula 561). A autuação decorre da constatação documental da ausência de farmacêutico legalmente habilitado no local, conforme Relatório de Visita nº 336414 e Autos de Infração nº 049396 e nº 045914, e não se limita à ausência de emissão do CRT. A exigência de manutenção de profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento está amparada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e nos arts. 15, 22, 23 e 55 da Lei nº 5.991/1973. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, sendo resultado de procedimento administrativo regular e documentado. [...] Recurso desprovido.
(TRF6, AC nº 0002267-66.2016.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 10/04/2026).
Diante desse quadro, não se verifica nulidade do título executivo ou irregularidade na fiscalização realizada, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
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