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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1006574-85.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA ARAÚJO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante em custas e honorários advocatícios. 

A apelante sustenta, em síntese, que a multa executada decorre, na realidade, da exigência do Certificado de Regularidade Técnica – CRT, instituído por ato infralegal, e não da ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Alega que decisão proferida na Ação Ordinária nº 7871-47.2013.4.01.3400 reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da referida exigência e que há, ainda, decisões judiciais que a desobrigariam da manutenção de farmacêutico em tempo integral. 

Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações indicadas ou, sucessivamente, o provimento da apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal. 

Em contrarrazões, o CRF/MG sustenta que a autuação decorreu da ausência de assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e no art. 15 da Lei nº 5.991/1973, requerendo a manutenção da sentença. 

É o relatório. Fundamento e decido. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia limita-se à validade da autuação que embasa a execução fiscal, especialmente quanto à competência fiscalizatória do CRF/MG, ao fundamento jurídico da multa aplicada e ao alcance dos provimentos judiciais invocados pela apelante.

Do fundamento da autuação

A multa inscrita em dívida ativa decorre de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, pela ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria, não se confundindo com a exigência de Certificado de Responsabilidade Técnica.

O processo administrativo registra que o estabelecimento funcionava por vinte e quatro horas, com presença de farmacêutico apenas das 8h às 13h e das 14h às 17h. Tais elementos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não foram infirmados pela embargante mediante prova em contrário.

Também não procede a alegação de irregularidade da CDA. O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 prevê o dever de comprovação da atuação de profissional farmacêutico habilitado e registrado, bem como a penalidade correspondente. A indicação desse fundamento atende ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202, III, do CTN, sendo a referência ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 mero complemento normativo da obrigação legal.

Da competência fiscalizatória 

As Leis nº 3.820/1960 (arts. 1º e 10, "c") e nº 5.991/1973 (arts. 15 e 16) conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia o poder de fiscalizar atividades sujeitas ao exercício profissional farmacêutico, inclusive quanto à manutenção de responsável técnico habilitado durante todo o horário de atendimento. 

Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715), no qual se fixou a seguinte tese: 

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 

A tese foi posteriormente sumulada (Súmula 561/STJ), reforçando a validade da autuação. 

A orientação desta 4ª Turma é no sentido de que a autuação pela ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento possui fundamento legal próprio e não se confunde com a exigência de Certificado de Regularidade Técnica – CRT. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL. [...] A autuação teve por fundamento a ausência de farmacêutico no horário integral de funcionamento da drogaria, fato comprovado por relatórios e auto de infração constantes nos autos. As Leis nº 3.820/1960 e nº 5.991/1973 conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia competência para fiscalizar o exercício profissional e aplicar sanções por seu descumprimento. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715) e na Súmula 561, reconhece a legalidade da fiscalização e da sanção imposta por ausência de profissional habilitado. A discussão sobre o CRT é irrelevante ao caso concreto, pois não constitui fundamento da autuação. [...] Apelação desprovida.
(TRF6, AC nº 0003451-24.2018.4.01.3820/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 15/12/2025).

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. [...] O Conselho Regional de Farmácia possui competência legal para fiscalizar e autuar drogarias e farmácias, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada do STJ (Tema 715 e Súmula 561). A autuação decorre da constatação documental da ausência de farmacêutico legalmente habilitado no local, conforme Relatório de Visita nº 336414 e Autos de Infração nº 049396 e nº 045914, e não se limita à ausência de emissão do CRT. A exigência de manutenção de profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento está amparada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e nos arts. 15, 22, 23 e 55 da Lei nº 5.991/1973. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, sendo resultado de procedimento administrativo regular e documentado. [...] Recurso desprovido.
(TRF6, AC nº 0002267-66.2016.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 10/04/2026).

Diante desse quadro, não se verifica nulidade do título executivo ou irregularidade na fiscalização realizada, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.



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Apelação Cível Nº 1006574-85.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/1960 C/C ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Drogaria Araújo S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, relativos a multa administrativa aplicada em razão de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, constatada em fiscalização realizada em 3 de setembro de 2007. A apelante sustenta que a autuação teria decorrido, na realidade, da falta do Certificado de Responsabilidade Técnica, exigência instituída por ato normativo do Conselho Federal de Farmácia, e invoca provimentos judiciais que a desobrigariam da apresentação do documento e da manutenção de profissional em tempo integral.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a autuação teve por fundamento a ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento ou a falta do Certificado de Responsabilidade Técnica; (iii) definir se o Conselho Regional de Farmácia detém competência para fiscalizar e autuar drogarias quanto à manutenção de responsável técnico habilitado.

III. Razões de decidir

3. O relatório de visita e o auto de infração demonstram que a autuação decorreu da constatação de que o estabelecimento operava em regime de vinte e quatro horas com presença de farmacêutico restrita aos períodos de 8h às 13h e de 14h às 17h, e não da ausência do Certificado de Responsabilidade Técnica.

4. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não infirmada pela embargante, que se limitou a apresentar interpretação própria dos fatos, desacompanhada de prova documental.

5. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e do art. 1º da Lei nº 5.724/1971 atende ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional, uma vez que neles se contêm a origem e a natureza do crédito, operando a referência ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 como elemento de integração interpretativa da obrigação legal, e não como requisito formal de validade do título.

6. As Leis nº 3.820/1960 (arts. 1º, 10, "c", e 24) e nº 5.991/1973 (arts. 15 e 16) conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia competência para fiscalizar a manutenção de responsável técnico habilitado durante todo o horário de atendimento, conforme tese firmada em regime repetitivo no REsp 1.382.751/MG (Tema 715/STJ) e consolidada na Súmula 561/STJ.

7. A discussão sobre a legalidade do Certificado de Responsabilidade Técnica é irrelevante, por não constituir fundamento da penalidade, no mesmo sentido dos precedentes desta Corte firmados em demandas idênticas propostas pela apelante.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 313, V, "a", e § 4º, e 487, I; Lei nº 3.820/1960, arts. 1º, 10, "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CTN, art. 202, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.382.751/MG (Tema 715), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção; Súmula 561/STJ; TRF6, ApCiv 0002267-66.2016.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma; TRF6, ApCiv 0003451-24.2018.4.01.3820/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1006574-85.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA E, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORANDO EM 10% (DEZ POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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