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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006052-49.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 2, VOL1, fls. 201/206) interposta por MARIA FOSTINA, sucessora previdenciária de E. F. G., contra sentença (evento 2, VOL1, fls. 181/188) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por M. B. S. J. e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a aplicação, nas respectivas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966.

A sentença julgou improcedente o pedido em relação à autora Maria Fostina, ao fundamento de que seu falecido marido, empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e originalmente submetido a regime jurídico próprio, somente passou ao regime celetista após a edição da Lei nº 6.184/1974, tendo realizado a opção pelo FGTS em 07/05/1975, posteriormente, portanto, ao limite temporal previsto na Lei nº 5.958/1973, circunstância que afastaria o direito à capitalização progressiva dos juros.

Quanto aos demais autore, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a CEF a creditar em suas contas vinculadas as diferenças referentes à taxa progressiva de juros, observada a prescrição das parcelas anteriores ao trintênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

A CEF manifestou-se expressamente por não interpor recurso de apelação (evento 2, VOL1, fls. 199). 

Em suas razões recursais, Maria Fostina sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho e o Termo de Homologação, comprova que a opção pelo FGTS foi realizada com efeitos retroativos, nos termos das Leis nº 5.107/1966 e nº 5.958/1973, e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho. Argumenta que a homologação judicial possui presunção de veracidade e seria suficiente para assegurar a incidência dos juros progressivos, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, ainda, que a submissão ao regime celetista por força da Lei nº 6.184/1974 não impediria o reconhecimento do direito, pois o art. 2º desse diploma determinou o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado sob regime próprio para o gozo dos direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e reconhecido seu direito à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS de que é sucessora.

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (evento 2, VOL1, fls. 212/214), nas quais sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a opção pelo FGTS do titular originário da conta somente ocorreu em 07/05/1975, após a vigência da Lei nº 5.958/1973, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a incidência dos juros progressivos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, impõe-se determinar expressamente o levantamento do sobrestamento do processo, uma vez que a suspensão anteriormente decretada vinculava-se às discussões atinentes aos índices de correção monetária das contas do FGTS, matéria diversa da tratada nos presentes autos, que versa estritamente sobre a taxa progressiva de juros do FGTS. 

Desse modo, o levantamento do sobrestamento e o imediato julgamento do feito são medidas que se impõem. 

A controvérsia cinge-se ao direito de Maria Fostina, na qualidade de sucessora previdenciária de E. F. G., à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966 sobre os depósitos da respectiva conta vinculada ao FGTS.

A Lei nº 5.107/1966, em sua redação originária, estabelecia a capitalização progressiva dos juros dos depósitos do FGTS, em percentuais de 3% a 6% ao ano. Posteriormente, a Lei nº 5.705/1971 instituiu a taxa fixa de 3% ao ano, preservando as situações anteriormente constituídas. Por sua vez, a Lei nº 5.958/1973 possibilitou aos trabalhadores que se encontravam em condições de optar pelo regime fundiário fazê-lo com efeitos retroativos, desde que observados os requisitos legais.

A matéria encontra-se consolidada na Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de 1966”.

No caso, contudo, não estão preenchidos os pressupostos para incidência dessa regra.

E. F. G. era empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, submetido originalmente a regime jurídico próprio, e somente passou ao regime celetista em decorrência da Lei nº 6.184/1974. Conforme registrado na sentença, a opção pelo FGTS ocorreu em 07/05/1975, portanto após a edição das Leis nº 5.705/1971 e nº 5.958/1973.

A circunstância de ter havido homologação da opção pela Justiça do Trabalho não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à taxa progressiva. A homologação comprova a opção realizada, mas não tem o efeito de alterar os requisitos legais para a incidência da taxa progressiva de juros de FGTS previsto na Lei nº 5.107/1966.

Com efeito, a questão não se resolve apenas pela possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à opção, mas pela situação jurídica do empregado no período relevante. Para fazer jus à progressividade, é necessário que o trabalhador estivesse abrangido pelo regime do FGTS em período anterior à Lei nº 5.705/1971 ou que, já se encontrando em situação que lhe permitisse optar pelo sistema fundiário, tivesse exercido a opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte, em caso envolvendo igualmente ex-empregados da RFFSA, no qual se assentou que aqueles que somente passaram ao regime celetista com a edição da Lei nº 6.184/1974, embora admitidos anteriormente, não fazem jus à taxa progressiva, pois a opção pelo FGTS somente se tornou juridicamente possível após a transposição de regime.

No referido julgamento, consignou-se que o direito à progressividade está condicionado à opção realizada até a vigência da Lei nº 5.705/1971 ou à opção retroativa efetuada na forma da Lei nº 5.958/1973, desde que o trabalhador já fosse empregado em 01/01/1967 ou tivesse sido admitido antes de 22/09/1971 em situação jurídica abrangida pelo regime fundiário. A mesma decisão registrou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros progressivos não são assegurados àqueles que somente exerceram a opção após o marco temporal previsto na legislação. Confira-se: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS SEM EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...) A dependente previdenciária habilitada junto ao INSS, titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para pleitear valores da conta vinculada do FGTS do falecido, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 20, §1º, IV, da Lei nº 8.036/90, sendo dispensável inventário ou autorização judicial específica.O regime jurídico do FGTS foi alterado pela Lei nº 5.705/71, que revogou a taxa progressiva e instituiu taxa fixa de 3% ao ano, preservando o direito adquirido apenas aos trabalhadores já optantes até sua vigência, em 22/09/1971.A Lei nº 5.958/73 permitiu nova opção retroativa ao regime do FGTS, condicionada à concordância do empregador e à comprovação de vínculo empregatício anterior à vigência da Lei nº 5.705/71; tais requisitos não foram preenchidos pelos apelantes. A opção feita pelos apelantes em 1975, após a migração da RFFSA do regime estatutário para o celetista pela Lei nº 6.184/74, ocorreu fora do período legalmente apto à concessão da progressividade, sendo incabível a aplicação da taxa de juros progressiva. A jurisprudência consolidada do TRF6 e do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de opção retroativa válida impede a aplicação da progressividade nos juros do FGTS. (TRF6, AC 0025094-84.2007.4.01.3800, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/06/2025)

A apelante alega, ainda, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.184/1974, o tempo de serviço prestado anteriormente à transposição para o regime celetista deve ser computado para o gozo dos direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária, razão pela qual a mudança de regime não impediria a opção retroativa pelo FGTS, devidamente homologada, nem o consequente direito à aplicação da taxa progressiva de juros

 O cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado para o gozo de direitos trabalhistas e previdenciários não equivale a conferir, retroativamente, a condição de empregado celetista optante pelo FGTS em período no qual o trabalhador se encontrava submetido a regime jurídico diverso.

Assim, embora o vínculo funcional de E. F. G. fosse anterior, sua sujeição ao regime celetista e a possibilidade jurídica de opção pelo FGTS somente surgiram após a Lei nº 6.184/1974, circunstância que impede o reconhecimento do direito à progressividade dos juros. 

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Considerando que a sentença e a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do CPC/1973, não incide a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, permanecendo a verba sucumbencial fixada na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração em honorários recursais. 



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RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EX-EMPREGADO DA RFFSA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME CELETISTA PELA LEI Nº 6.184/1974. OPÇÃO PELO FGTS EM 1975. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE OPÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS DA PROGRESSIVIDADE. SÚMULA 154 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por sucessora previdenciária de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A./RFFSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966 à conta vinculada ao FGTS, ao fundamento de que o titular originário, submetido inicialmente a regime jurídico próprio, somente passou ao regime celetista por força da Lei nº 6.184/1974 e realizou a opção pelo FGTS em 07/05/1975. A apelante sustenta que a opção produziu efeitos retroativos e foi homologada pela Justiça do Trabalho, bem como que o art. 2º da Lei nº 6.184/1974 assegura o cômputo do tempo de serviço anterior para o gozo dos direitos trabalhistas e previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o ex-empregado da RFFSA que somente passou ao regime celetista com a Lei nº 6.184/1974 e optou pelo FGTS em 1975 tem direito à taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966; (ii) estabelecer se a homologação, pela Justiça do Trabalho, da opção pelo FGTS com efeitos retroativos é suficiente para assegurar a progressividade dos juros; e (iii) determinar se o cômputo do tempo de serviço anterior à transposição para o regime celetista, previsto no art. 2º da Lei nº 6.184/1974, confere retroativamente ao trabalhador a condição jurídica necessária à incidência dos juros progressivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 5.107/1966 estabelece, em sua redação originária, a capitalização progressiva dos juros dos depósitos do FGTS, em percentuais de 3% a 6% ao ano, enquanto a Lei nº 5.705/1971 institui a taxa fixa de 3% ao ano, preservadas as situações anteriormente constituídas.

  2. A Lei nº 5.958/1973 permite a opção retroativa pelo FGTS aos trabalhadores que já se encontravam em situação jurídica que lhes possibilitava optar pelo regime fundiário, sendo assegurada aos optantes nos termos desse diploma a taxa progressiva de juros, conforme a Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. O direito à progressividade pressupõe que o trabalhador estivesse abrangido pelo regime do FGTS antes da Lei nº 5.705/1971 ou que, já estando em situação jurídica que lhe permitisse optar pelo sistema fundiário, realizasse opção retroativa na forma da Lei nº 5.958/1973.

  4. O empregado da RFFSA originalmente submetido a regime jurídico próprio e que somente passa ao regime celetista por força da Lei nº 6.184/1974 não reúne, no período anterior à transposição, condição jurídica que lhe permita exercer opção pelo FGTS para fins de aquisição do direito à taxa progressiva.

  5. A opção pelo FGTS realizada em 07/05/1975, após a transposição para o regime celetista e posteriormente aos marcos estabelecidos pelas Leis nº 5.705/1971 e nº 5.958/1973, não satisfaz os pressupostos legais para incidência da progressividade.

  6. A homologação da opção pela Justiça do Trabalho comprova a realização do ato, mas não modifica os requisitos legais necessários à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/1966.

  7. O art. 2º da Lei nº 6.184/1974, ao determinar o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado para o gozo de direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária, não atribui retroativamente ao trabalhador a condição de empregado celetista optante pelo FGTS durante período em que estava submetido a regime jurídico diverso.

  8. A jurisprudência da Corte reconhece, em caso envolvendo ex-empregados da RFFSA, que a opção pelo FGTS realizada em 1975, após a migração do regime estatutário para o celetista pela Lei nº 6.184/1974, não autoriza a progressividade dos juros quando ausente opção retroativa juridicamente válida nos termos da legislação de regência.

  9. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não incide quando a sentença e a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.107/1966, art. 4º; Lei nº 5.705/1971; Lei nº 5.958/1973; Lei nº 6.184/1974, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 154; TRF6, AC nº 0025094-84.2007.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração em honorários recursais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0006052-49.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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