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Apelação Cível Nº 0006052-49.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (, fls. 201/206) interposta por MARIA FOSTINA, sucessora previdenciária de E. F. G., contra sentença (, fls. 181/188) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por M. B. S. J. e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a aplicação, nas respectivas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966.
A sentença julgou improcedente o pedido em relação à autora Maria Fostina, ao fundamento de que seu falecido marido, empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e originalmente submetido a regime jurídico próprio, somente passou ao regime celetista após a edição da Lei nº 6.184/1974, tendo realizado a opção pelo FGTS em 07/05/1975, posteriormente, portanto, ao limite temporal previsto na Lei nº 5.958/1973, circunstância que afastaria o direito à capitalização progressiva dos juros.
Quanto aos demais autore, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a CEF a creditar em suas contas vinculadas as diferenças referentes à taxa progressiva de juros, observada a prescrição das parcelas anteriores ao trintênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A CEF manifestou-se expressamente por não interpor recurso de apelação (, fls. 199).
Em suas razões recursais, Maria Fostina sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho e o Termo de Homologação, comprova que a opção pelo FGTS foi realizada com efeitos retroativos, nos termos das Leis nº 5.107/1966 e nº 5.958/1973, e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho. Argumenta que a homologação judicial possui presunção de veracidade e seria suficiente para assegurar a incidência dos juros progressivos, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que a submissão ao regime celetista por força da Lei nº 6.184/1974 não impediria o reconhecimento do direito, pois o art. 2º desse diploma determinou o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado sob regime próprio para o gozo dos direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e reconhecido seu direito à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS de que é sucessora.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (, fls. 212/214), nas quais sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a opção pelo FGTS do titular originário da conta somente ocorreu em 07/05/1975, após a vigência da Lei nº 5.958/1973, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a incidência dos juros progressivos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se determinar expressamente o levantamento do sobrestamento do processo, uma vez que a suspensão anteriormente decretada vinculava-se às discussões atinentes aos índices de correção monetária das contas do FGTS, matéria diversa da tratada nos presentes autos, que versa estritamente sobre a taxa progressiva de juros do FGTS.
Desse modo, o levantamento do sobrestamento e o imediato julgamento do feito são medidas que se impõem.
A controvérsia cinge-se ao direito de Maria Fostina, na qualidade de sucessora previdenciária de E. F. G., à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966 sobre os depósitos da respectiva conta vinculada ao FGTS.
A Lei nº 5.107/1966, em sua redação originária, estabelecia a capitalização progressiva dos juros dos depósitos do FGTS, em percentuais de 3% a 6% ao ano. Posteriormente, a Lei nº 5.705/1971 instituiu a taxa fixa de 3% ao ano, preservando as situações anteriormente constituídas. Por sua vez, a Lei nº 5.958/1973 possibilitou aos trabalhadores que se encontravam em condições de optar pelo regime fundiário fazê-lo com efeitos retroativos, desde que observados os requisitos legais.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de 1966”.
No caso, contudo, não estão preenchidos os pressupostos para incidência dessa regra.
E. F. G. era empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, submetido originalmente a regime jurídico próprio, e somente passou ao regime celetista em decorrência da Lei nº 6.184/1974. Conforme registrado na sentença, a opção pelo FGTS ocorreu em 07/05/1975, portanto após a edição das Leis nº 5.705/1971 e nº 5.958/1973.
A circunstância de ter havido homologação da opção pela Justiça do Trabalho não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à taxa progressiva. A homologação comprova a opção realizada, mas não tem o efeito de alterar os requisitos legais para a incidência da taxa progressiva de juros de FGTS previsto na Lei nº 5.107/1966.
Com efeito, a questão não se resolve apenas pela possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à opção, mas pela situação jurídica do empregado no período relevante. Para fazer jus à progressividade, é necessário que o trabalhador estivesse abrangido pelo regime do FGTS em período anterior à Lei nº 5.705/1971 ou que, já se encontrando em situação que lhe permitisse optar pelo sistema fundiário, tivesse exercido a opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte, em caso envolvendo igualmente ex-empregados da RFFSA, no qual se assentou que aqueles que somente passaram ao regime celetista com a edição da Lei nº 6.184/1974, embora admitidos anteriormente, não fazem jus à taxa progressiva, pois a opção pelo FGTS somente se tornou juridicamente possível após a transposição de regime.
No referido julgamento, consignou-se que o direito à progressividade está condicionado à opção realizada até a vigência da Lei nº 5.705/1971 ou à opção retroativa efetuada na forma da Lei nº 5.958/1973, desde que o trabalhador já fosse empregado em 01/01/1967 ou tivesse sido admitido antes de 22/09/1971 em situação jurídica abrangida pelo regime fundiário. A mesma decisão registrou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros progressivos não são assegurados àqueles que somente exerceram a opção após o marco temporal previsto na legislação. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS SEM EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
(...) A dependente previdenciária habilitada junto ao INSS, titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para pleitear valores da conta vinculada do FGTS do falecido, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 20, §1º, IV, da Lei nº 8.036/90, sendo dispensável inventário ou autorização judicial específica.O regime jurídico do FGTS foi alterado pela Lei nº 5.705/71, que revogou a taxa progressiva e instituiu taxa fixa de 3% ao ano, preservando o direito adquirido apenas aos trabalhadores já optantes até sua vigência, em 22/09/1971.A Lei nº 5.958/73 permitiu nova opção retroativa ao regime do FGTS, condicionada à concordância do empregador e à comprovação de vínculo empregatício anterior à vigência da Lei nº 5.705/71; tais requisitos não foram preenchidos pelos apelantes. A opção feita pelos apelantes em 1975, após a migração da RFFSA do regime estatutário para o celetista pela Lei nº 6.184/74, ocorreu fora do período legalmente apto à concessão da progressividade, sendo incabível a aplicação da taxa de juros progressiva. A jurisprudência consolidada do TRF6 e do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de opção retroativa válida impede a aplicação da progressividade nos juros do FGTS. (TRF6, AC 0025094-84.2007.4.01.3800, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/06/2025)
A apelante alega, ainda, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.184/1974, o tempo de serviço prestado anteriormente à transposição para o regime celetista deve ser computado para o gozo dos direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária, razão pela qual a mudança de regime não impediria a opção retroativa pelo FGTS, devidamente homologada, nem o consequente direito à aplicação da taxa progressiva de juros
O cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado para o gozo de direitos trabalhistas e previdenciários não equivale a conferir, retroativamente, a condição de empregado celetista optante pelo FGTS em período no qual o trabalhador se encontrava submetido a regime jurídico diverso.
Assim, embora o vínculo funcional de E. F. G. fosse anterior, sua sujeição ao regime celetista e a possibilidade jurídica de opção pelo FGTS somente surgiram após a Lei nº 6.184/1974, circunstância que impede o reconhecimento do direito à progressividade dos juros.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do CPC/1973, não incide a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, permanecendo a verba sucumbencial fixada na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração em honorários recursais.
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