Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0015263-75.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por C. P., reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00. 

A apelante sustenta, em síntese, que a execução foi ajuizada em 23/10/1997, dentro do prazo legal, e que o despacho citatório foi proferido em 28/01/1998. Alega que a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Em contrarrazões, o embargante afirma que o crédito foi constituído em 31/01/1994 e que, sob a redação do art. 174 do CTN anterior à Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação válida interrompia a prescrição. Sustenta que a citação por edital ocorreu apenas em 09/08/2000, após o transcurso do prazo quinquenal, e requer o desprovimento do recurso. 

É o relatório. Fundamento e decido.  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

Da constituição definitiva do crédito e do prazo aplicável 

O crédito exequendo foi constituído por lançamento de ofício, mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada por fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social e assinada pelo contribuinte em 31/01/1994 (fl. 157 dos autos dos embargos), dando-se por essa via a constituição definitiva do crédito tributário. 

Cuidando-se de contribuição previdenciária, aplica-se o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, afastada a incidência dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada na Súmula Vinculante 8. 

O termo final do prazo prescricional situa-se, portanto, em janeiro de 1999, marco expressamente admitido pela própria exequente na impugnação aos embargos e acolhido na sentença.

Do regime de interrupção anterior à Lei Complementar 118/2005 

A execução fiscal foi ajuizada em 23/10/1997, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o que atrai a aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 

Daí decorre que o despacho que ordena a citação, proferido em 28/01/1998, não possui aptidão interruptiva no caso concreto. O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, que atribui esse efeito ao despacho citatório, não pode prevalecer quanto aos créditos tributários, por se tratar de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição da República. 

Em consequência, o lapso prescricional relativo à devedora principal deve ser aferido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação efetivamente realizada. 

Nesse sentido o Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria  já decidiu: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO AUTORIZADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Para execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre pela citação pessoal feita ao devedor, e não pelo simples despacho que ordena a citação. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (31/05/1999) e a citação da devedora principal (22/05/2003) não transcorreu lapso prescricional superior a cinco anos, afastando-se, quanto à pessoa jurídica originalmente executada, a alegação de prescrição. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TRF6, 4ª Turma, Agravo de Instrumento 0040671-12.2014.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 26/06/2026) 

No mesmo sentido a Quarta Turma deste Tribunal: 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. APELAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS LEGAIS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO FEITA PELA LC 118/2005. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 327.043/DF, firmou entendimento no sentido de que "as disposições da LC 118/2005 não possuem caráter interpretativo, pois representam inovações no plano normativo, razão pela qual não podem ser aplicadas retroativamente". Verifica-se transcurso de prazo que permitiu comprovar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, no período entre a rescisão do parcelamento em 01/12/94 e a citação da executada em 14/11/2000. (...) Quanto ao argumento da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC naquele marco temporal, é pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais de que a prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, não se aplicando a regra do mesmo, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação. (...) Apelação não provida.  (TRF6, 4ª Turma, Apelação Cível 0002777-05.2001.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 25/07/2025) 

Da consumação da prescrição no caso concreto 

Aplicado o critério acima aos autos, tem-se que a citação por edital da pessoa jurídica executada somente se efetivou em 10/08/2000 (fl. 23 do evento 3, OUT1), decorridos mais de seis anos da constituição definitiva do crédito, e a citação por edital dos corresponsáveis Rute da Silva Ribeiro Pires (fls. 32/33) e C. P. (fls. 34/35 evento 3, OUT1) ocorreu em 23/05/2001, transcorridos mais de sete anos. 

Em qualquer das hipóteses, o prazo quinquenal já se encontrava exaurido quando sobreveio o único marco interruptivo admitido pela legislação aplicável, o que impõe o reconhecimento da prescrição, tal como assentado na sentença. 

Da prescrição intercorrente 

Consumada a prescrição antes da efetivação de qualquer citação válida, ficam prejudicados o exame da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 e a valoração dos atos posteriormente praticados no feito executivo, entre os quais o novo arquivamento de 22/07/2002 (fl. 46 evento 3, OUT1), o requerimento de citação do corresponsável de 24/11/2003 (fl. 49 evento 3, OUT1), a expedição de carta precatória em 11/11/2004 (fl. 52 evento 3, OUT1) e a penhora sobre ativos financeiros requerida em 03/08/2007 e parcialmente cumprida em 14/08/2007 (fls. 53/56 evento 3, OUT1)

Da sucumbência 

Mantida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 400,00, na forma fixada na sentença. Não cabe majoração em grau recursal, por se tratar de recurso interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

Fica ratificado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao embargante. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0015263-75.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005.  INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para pronunciar a prescrição de crédito previdenciário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito assinada pelo contribuinte em 31/01/1994, executado a partir de 23/10/1997, com citação por edital da pessoa jurídica em 10/08/2000 e dos corresponsáveis em 23/05/2001. Sustenta a apelante que a cobrança foi proposta dentro do prazo legal e que a sentença desconsiderou o impulso oficial, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o marco interruptivo da prescrição em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005; e (ii) verificar se a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, para fins de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de contribuição previdenciária, aplica-se o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, afastada a incidência dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, nos termos da Súmula Vinculante 8.

4. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, incide a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre pela citação pessoal feita ao devedor, e não pelo despacho que ordena a citação, sendo inaplicável o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 aos créditos tributários por força da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, b, da Constituição da República.

5.O lapso prescricional relativo à devedora principal deve ser aferido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação efetivamente realizada, conforme orientação da Quarta Turma deste Tribunal.

6. Constituído definitivamente o crédito em 31/01/1994, com termo final do prazo em janeiro de 1999, e efetivadas as citações por edital apenas em 10/08/2000 e 23/05/2001, a prescrição encontrava-se consumada quando sobreveio o marco interruptivo legalmente exigido.

7. Consumada a prescrição antes de qualquer citação válida, fica prejudicado o exame da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, que pressupõe execução regularmente instaurada, não tendo os atos posteriores aptidão para restaurar pretensão já extinta.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I; Lei 6.830/1980, arts. 7º, 8º, § 2º, e 40; Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46; CPC/1973, arts. 219, § 1º, 262 e 269, I e IV; LC 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 8; STJ, Súmula 106; STJ, EREsp 327.043/DF; TRF6, 4ª Turma, AI 0040671-12.2014.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26/06/2026; TRF6, 4ª Turma, AC 0002777-05.2001.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, j. 25/07/202

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0015263-75.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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