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Apelação Cível Nº 0015263-75.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por C. P., reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução foi ajuizada em 23/10/1997, dentro do prazo legal, e que o despacho citatório foi proferido em 28/01/1998. Alega que a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em contrarrazões, o embargante afirma que o crédito foi constituído em 31/01/1994 e que, sob a redação do art. 174 do CTN anterior à Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação válida interrompia a prescrição. Sustenta que a citação por edital ocorreu apenas em 09/08/2000, após o transcurso do prazo quinquenal, e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Fundamento e decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Da constituição definitiva do crédito e do prazo aplicável
O crédito exequendo foi constituído por lançamento de ofício, mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada por fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social e assinada pelo contribuinte em 31/01/1994 (fl. 157 dos autos dos embargos), dando-se por essa via a constituição definitiva do crédito tributário.
Cuidando-se de contribuição previdenciária, aplica-se o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, afastada a incidência dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada na Súmula Vinculante 8.
O termo final do prazo prescricional situa-se, portanto, em janeiro de 1999, marco expressamente admitido pela própria exequente na impugnação aos embargos e acolhido na sentença.
Do regime de interrupção anterior à Lei Complementar 118/2005
A execução fiscal foi ajuizada em 23/10/1997, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o que atrai a aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Daí decorre que o despacho que ordena a citação, proferido em 28/01/1998, não possui aptidão interruptiva no caso concreto. O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, que atribui esse efeito ao despacho citatório, não pode prevalecer quanto aos créditos tributários, por se tratar de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição da República.
Em consequência, o lapso prescricional relativo à devedora principal deve ser aferido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação efetivamente realizada.
Nesse sentido o Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria já decidiu:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO AUTORIZADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Para execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre pela citação pessoal feita ao devedor, e não pelo simples despacho que ordena a citação. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (31/05/1999) e a citação da devedora principal (22/05/2003) não transcorreu lapso prescricional superior a cinco anos, afastando-se, quanto à pessoa jurídica originalmente executada, a alegação de prescrição. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TRF6, 4ª Turma, Agravo de Instrumento 0040671-12.2014.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 26/06/2026)
No mesmo sentido a Quarta Turma deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. APELAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS LEGAIS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO FEITA PELA LC 118/2005. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 327.043/DF, firmou entendimento no sentido de que "as disposições da LC 118/2005 não possuem caráter interpretativo, pois representam inovações no plano normativo, razão pela qual não podem ser aplicadas retroativamente". Verifica-se transcurso de prazo que permitiu comprovar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, no período entre a rescisão do parcelamento em 01/12/94 e a citação da executada em 14/11/2000. (...) Quanto ao argumento da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC naquele marco temporal, é pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais de que a prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, não se aplicando a regra do mesmo, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação. (...) Apelação não provida. (TRF6, 4ª Turma, Apelação Cível 0002777-05.2001.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 25/07/2025)
Da consumação da prescrição no caso concreto
Aplicado o critério acima aos autos, tem-se que a citação por edital da pessoa jurídica executada somente se efetivou em 10/08/2000 (fl. 23 do ), decorridos mais de seis anos da constituição definitiva do crédito, e a citação por edital dos corresponsáveis Rute da Silva Ribeiro Pires (fls. 32/33) e C. P. (fls. 34/35 ) ocorreu em 23/05/2001, transcorridos mais de sete anos.
Em qualquer das hipóteses, o prazo quinquenal já se encontrava exaurido quando sobreveio o único marco interruptivo admitido pela legislação aplicável, o que impõe o reconhecimento da prescrição, tal como assentado na sentença.
Da prescrição intercorrente
Consumada a prescrição antes da efetivação de qualquer citação válida, ficam prejudicados o exame da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 e a valoração dos atos posteriormente praticados no feito executivo, entre os quais o novo arquivamento de 22/07/2002 (fl. 46 ), o requerimento de citação do corresponsável de 24/11/2003 (fl. 49 ), a expedição de carta precatória em 11/11/2004 (fl. 52 ) e a penhora sobre ativos financeiros requerida em 03/08/2007 e parcialmente cumprida em 14/08/2007 (fls. 53/56 )
Da sucumbência
Mantida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 400,00, na forma fixada na sentença. Não cabe majoração em grau recursal, por se tratar de recurso interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Fica ratificado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000549238v4 e do código CRC fdb25c47.
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