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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1010063-56.2023.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. C. M. contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a contratação de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES para ingresso em curso superior e a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos com mensalidades do curso de Medicina.

Na sentença o juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de inscrição compulsória no FIES, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 1001541-40.2023.4.06.3816, prosseguindo a demanda apenas quanto à pretensão indenizatória. Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, divididos igualmente entre os requeridos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a apelante sustenta, inicialmente, que não há coisa julgada material quanto à pretensão de contratação do FIES, pois o Mandado de Segurança nº 1001541-40.2023.4.06.3816 foi denegado em razão da decadência do prazo de 120 dias, sem apreciação do direito material vindicado. Invoca, para tanto, o art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 304 do STF, defendendo a possibilidade de rediscussão da pretensão pela via ordinária.

No mérito, alega que preenche os requisitos legais para obtenção do FIES e que a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, não exige pontuação mínima no ENEM para concessão do financiamento. Argumenta que a previsão legal que autoriza o Ministério da Educação a estabelecer “outros requisitos” para seleção dos estudantes não permite a criação, por atos regulamentares do Ministério da Educação, de condição restritiva não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito constitucional à educação. Sustenta, ainda, que as mensalidades somente vêm sendo suportadas mediante esforço conjunto de familiares e requer a contratação do financiamento, com os respectivos aditamentos, bem como o ressarcimento dos valores pagos, inclusive mediante comprovação em liquidação de sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

- Preliminar de coisa julgada

No Mandado de Segurança nº 1001541-40.2023.4.06.3816, anteriormente impetrado pela autora com o objetivo de obter sua inscrição no FIES, o Juízo reconheceu a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em razão do transcurso do prazo de 120 dias. A sentença transitou em julgado.

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 58.829/BA, embora a decadência impeça nova impetração de mandado de segurança, permanece possível ao interessado rediscutir pela via ordinária o direito subjetivo não examinado no mandado de segurança:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 487, II, DO CPC DE 2015 EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança é de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2. Consta dos autos que o Mandado de Segurança impetrado anteriormente à presente demanda foi extinto porque interposto fora do prazo de 120 dias. Desse modo, a extinção do processo com julgamento de mérito forma coisa julgada material, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, bem como produz efeitos para fora do processo. 3. Ressalta-se que, como o acórdão recorrido extinguiu o processo sem análise do direito subjetivo vindicado, alicerçando-se na ocorrência de decadência, é possível ao recorrente rediscutir a matéria (reclassificação do candidato diante da anulação de questões do certame público) pela via ordinária. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.829/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 6/3/2019.)

Na hipótese, embora a sentença proferida no mandado de segurança anterior tenha feito considerações acerca da inexistência de direito líquido e certo, o pronunciamento que determinou a extinção da demanda fundou-se expressamente na decadência do prazo para impetração, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 

A presente demanda, por sua vez, é ação de procedimento comum, destinada à apreciação do direito material à contratação do FIES e dos respectivos efeitos patrimoniais.

Deve ser afastado, portanto, o reconhecimento da coisa julgada quanto a essa pretensão.

Não se mostra necessário, contudo, o retorno dos autos à origem. A matéria foi submetida ao contraditório e encontra-se suficientemente instruída, sendo possível seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

- Mérito

A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre a gestão do FIES, delegou expressamente ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo, a edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas (art. 3º, § 1º, I).

Não se cuida, portanto, de inovação da Administração à revelia da lei, mas de regulamentação de matéria que a própria lei ordinária cometeu ao ato secundário. Assim, ao instituir a classificação em ordem decrescente segundo as notas do ENEM, observados os limites de vagas, a Portaria Normativa MEC nº 38/2021 (editada em substituição à Portaria MEC n. 21/2014)  nada mais fez do que dar concretude à delegação legal, movimentando-se dentro do espaço normativo que lhe foi reservado. Não prospera, por isso, o argumento de afronta ao princípio da hierarquia das normas.

Nessa perspectiva, os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, ao disciplinarem a classificação dos candidatos e estabelecerem que a pré-seleção observará a ordem classificatória e o limite de vagas disponíveis, não extrapolam as balizas traçadas pela Lei nº 10.260/2001.

A utilização do desempenho no ENEM como critério classificatório mostra-se, ademais, objetiva e impessoal. Havendo número limitado de financiamentos disponíveis, a Administração deve estabelecer critérios gerais e previamente definidos para ordenar os candidatos, não se extraindo da legislação direito subjetivo à contratação do financiamento pelo simples preenchimento das condições mínimas de participação no programa.

Esse entendimento encontra respaldo em recente precedente da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, ao examinar controvérsia análoga, reconheceu a legalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM e da adoção de nota de corte para acesso ao FIES, por se tratarem de critérios objetivos estabelecidos com fundamento na Lei nº 10.260/2001. Assentou-se, ainda, que a definição das condições para concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade, sem substituição dos critérios adotados pela Administração na execução da política pública:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO MEC. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação encontram fundamento legal para disciplinar os requisitos de acesso ao programa, inclusive mediante a exigência de desempenho mínimo no ENEM. 5. A adoção de critérios objetivos de seleção, como nota de corte, não viola o princípio da legalidade, pois decorre de autorização expressa da legislação de regência. 6. A definição das condições para concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos praticados. 7. O controle jurisdicional não autoriza a substituição dos critérios estabelecidos pela Administração Pública nem a incursão no mérito administrativo relacionado à formulação e execução da política pública educacional. 8. A exigência de desempenho mínimo no ENEM não afronta o princípio do não retrocesso social, pois busca assegurar a adequada alocação dos recursos públicos e a sustentabilidade do programa. 9. A alegação de eventual sobra de recursos em razão do não preenchimento das vagas disponibilizadas não demonstra ilegalidade dos critérios de seleção nem afasta a observância dos limites legais e orçamentários do FIES. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TRF6, AC 6390225-54.2025.4.06.3800, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 03/08/2026)

O precedente é particularmente aplicável ao caso, pois enfrenta justamente as teses deduzidas pela apelante quanto à ausência de previsão legal para a nota de corte, à alegada extrapolação do poder regulamentar pelo MEC, à violação do direito à educação e do princípio do não retrocesso social e aos limites do controle judicial sobre os critérios de seleção do FIES.

No caso concreto, a própria apelante reconhece que não alcançou pontuação suficiente para ocupar uma das vagas disponibilizadas pelo FIES para o curso de graduação. Não há alegação de erro na apuração de sua nota, descumprimento das regras do processo seletivo, ou qualquer outro vício concreto na aplicação dos critérios administrativos. Sua pretensão consiste, em essência, no afastamento da própria regra geral de classificação para viabilizar seu ingresso no programa.

Também não prospera a alegação de que a regulamentação viola o direito fundamental à educação. 

Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu art. 205, que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, daí não decorre direito subjetivo irrestrito à obtenção de determinada modalidade de financiamento público, independentemente das regras legais e regulamentares que disciplinam sua concessão. O próprio art. 208, V, da Constituição assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.

O FIES constitui instrumento de política pública destinado a ampliar o acesso ao ensino superior, mas essa finalidade social não impede o estabelecimento de critérios objetivos para a distribuição dos recursos disponíveis.

Destaca-se, ainda, que a natureza reembolsável da operação não afasta a necessidade de disponibilidade financeira e orçamentária presente para custear os encargos educacionais, tampouco transforma o programa em fonte ilimitada de financiamento. A própria sistemática legal pressupõe oferta de vagas e seleção dos candidatos.

Nesse contexto, eventual determinação judicial de contratação do financiamento à margem da ordem classificatória não representaria mero reconhecimento individual do direito à educação, mas interferência direta na distribuição das vagas e recursos da política pública, com potencial repercussão sobre candidatos regularmente classificados.

Assim, ausente demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou aplicação discriminatória das regras do processo seletivo, não cabe ao Poder Judiciário afastar o critério objetivo de classificação estabelecido pela Administração para assegurar à apelante financiamento independentemente da posição obtida no certame.

Igualmente improcede a pretensão de ressarcimento das mensalidades pagas pela autora.

O pedido indenizatório pressupõe a existência de conduta ilícita imputável aos demandados. Reconhecida, porém, a regularidade dos critérios de seleção e inexistindo direito subjetivo à contratação do financiamento, não há fundamento para imputar aos réus o custeio das mensalidades decorrentes da relação contratual mantida pela autora com a instituição privada de ensino.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de danos materiais.

Ante o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de contratação do FIES e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente a referida pretensão, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.1



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Apelação Cível Nº 1010063-56.2023.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR EXTINTO POR DECADÊNCIA. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO SUBJETIVO PELA VIA ORDINÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO DESEMPENHO NO ENEM. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PODER REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IRRESTRITO AO FINANCIAMENTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido de contratação de financiamento estudantil pelo FIES, em razão de mandado de segurança anteriormente extinto por decadência, e julgou improcedente o pedido de ressarcimento das mensalidades do curso de Medicina. A apelante sustenta a inexistência de coisa julgada impeditiva da ação ordinária e, no mérito, defende que a Lei nº 10.260/2001 não autoriza a imposição de pontuação mínima ou classificação pelo ENEM como condição de acesso ao financiamento, requerendo a contratação do FIES, com os respectivos aditamentos, e o ressarcimento dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção de mandado de segurança por decadência impede a posterior discussão, em ação ordinária, do direito material à contratação do FIES; (ii) estabelecer se a Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a regulamentar a seleção dos beneficiários mediante critérios objetivos de classificação relacionados ao desempenho no ENEM e ao limite de vagas; (iii) determinar se o direito constitucional à educação confere direito subjetivo à contratação do FIES independentemente da classificação obtida no processo seletivo; e (iv) definir se a ausência de contratação do financiamento gera dever de ressarcir as mensalidades suportadas pela estudante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que reconhece a decadência do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança impede nova ação mandamental fundada nos mesmos fatos e fundamentos, mas não obsta a rediscussão, pela via ordinária, do direito subjetivo que não foi examinado em razão da decadência.

  2. A extinção do Mandado de Segurança nº 1001541-40.2023.4.06.3816 funda-se expressamente na decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual não impede a apreciação, em ação de procedimento comum, do direito material à contratação do FIES e de seus efeitos patrimoniais.

  3. A causa comporta julgamento imediato do mérito, sem retorno dos autos à origem, porque a controvérsia foi submetida ao contraditório e está suficientemente instruída, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

  4. A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo, competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes, consideradas a renda familiar per capita, proporcional ao encargo educacional do curso pretendido, outros requisitos e as regras de oferta de vagas.

  5. A Portaria Normativa MEC nº 38/2021, ao estabelecer classificação dos candidatos segundo as notas do ENEM, observados a ordem classificatória e o limite de vagas disponíveis, concretiza a delegação prevista na Lei nº 10.260/2001 e não extrapola o poder regulamentar da Administração.

  6. A definição dos critérios de concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos praticados, sem substituir os critérios gerais adotados pela Administração na formulação e execução da política pública.

  7. O direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal não assegura direito subjetivo irrestrito a determinada modalidade de financiamento público, independentemente das regras legais e regulamentares de concessão, especialmente porque o art. 208, V, da Constituição prevê o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.

  8. A finalidade social do FIES não impede a adoção de critérios objetivos para distribuição dos recursos disponíveis, e a natureza reembolsável do financiamento não elimina a necessidade de disponibilidade financeira e orçamentária nem transforma o programa em fonte ilimitada de recursos.

  9. A determinação judicial de contratação do FIES à margem da ordem classificatória interfere diretamente na distribuição das vagas e dos recursos da política pública e pode repercutir sobre candidatos regularmente classificados, não sendo admissível na ausência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou aplicação discriminatória das regras de seleção.

  10. O ressarcimento das mensalidades pressupõe conduta ilícita imputável aos demandados; reconhecida a regularidade dos critérios seletivos e inexistente direito subjetivo da autora à contratação do financiamento, não cabe transferir aos réus o custeio das mensalidades decorrentes da relação contratual mantida com a instituição privada de ensino.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 19 e 23; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portaria Normativa MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304; STJ, RMS nº 58.829/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 06.03.2019; TRF6, AC nº 6390225-54.2025.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 03.08.2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de contratação do FIES e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente a referida pretensão, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1010063-56.2023.4.06.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CONTRATAÇÃO DO FIES E, APLICANDO O ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A REFERIDA PRETENSÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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