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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1066821-15.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por KLEY HERTZ DISTRIBUIDORA LTDA e pela UNIÃO contra sentença que concedeu em parte a segurança para “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos juros (a taxa SELIC) aplicados aos tributos federais, incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo, desde que tenha havido acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC” (eventos 41 e 58).

A primeira apelante pede a reforma da sentença para afastar a exigência do recolhimento de PIS e COFINS sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (federais) – Taxa Selic, bem como sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais, estendendo-se o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema nº 962); ou subsidiariamente, que seja determinada a incidência do PIS e da COFINS apenas quando da homologação, pela RFB, da compensação efetuada administrativamente.

A UNIÃO pede a reforma da sentença, com a denegação da segurança.

Contrarrazões apresentadas.

Intimado, o MPF deixa de se manifestar sobre o mérito do feito, pugnando pelo seu prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações.

- IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE nº 1.063.187, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese, de observância obrigatória, no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962).

De outro lado, na decisão relativa aos embargos de declaração opostos no RE n. 1.063.187, o STF modulou os efeitos da tese, que deve ser, portanto, aplicada a partir de 30/9/21, ficando ressalvados:

a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão.

Tendo sido a presente ação ajuizada após 17/09/2021, deve-se reconhecer o direito de restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

De outro lado, na mesma decisão relativa aos embargos de declaração opostos no RE nº 1.063.187, foi salientado que a tese se aplica apenas “quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (…)”, sendo que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”.

Portanto, por expressa determinação do próprio STF, a inconstitucionalidade declarada se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a Selic sobre depósitos judiciais.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.243 da Repercussão Geral fixou que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.

Nesse caso, é forçosa, portanto, a aplicação da tese, também de observância obrigatória, firmada pelo STJ, no REsp nº 1.138.695 - “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 504).

No julgamento do referido recurso, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou o seguinte:

No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida que, por isonomia salutar escolhida pelo legislador, é idêntica àquela fixada para os juros de mora incidentes na cobrança dos tributos federais. Observo que tema semelhante já o foi por nós enfrentado quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.21.513-PR, quando delineamos a diferença entre os juros incidentes sobre os depósitos judiciais (juros remuneratórios) e os juros incidentes sobre os créditos tributários pagos em atraso (juros moratórios).(...)

Aliás, a natureza jurídica dos juros incidentes sobre os depósitos judiciais jamais escapou à perspicácia dos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça que sempre os qualificaram como juros remuneratórios e daí extraíram fundamento suficiente para a incidência do IRPJ e da CSLL. (…)

A Lei 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, deixa claro que a taxa SELIC incidente sobre o depósito judicial remunera o capital depositado, tanto assim que chama esses frutos civis de "remuneração".

(…)

Considerando que o STF de forma expressa salientou que o entendimento firmado no Tema 962 não se estende à SELIC incidente sobre depósitos judicais, deve ser observada a tese firmada no Tema 504 do STJ.

Este é o entendimento já firmado nesta Quarta Turma. Confira-se:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE SELIC APLICADA A DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança ajuizado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os montantes percebidos a título de juros moratórios, especialmente os juros SELIC na recuperação de tributos pagos indevidamente ou ressarcidos, seja por via de repetição de indébito, restituição, compensação, levantamento de depósito judicial ou quaisquer outras vias. A sentença, confirmada em segunda instância, concedeu a segurança. Interpostos recursos extraordinário e especial, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de julgamento do Tema 504 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão de depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por expressa determinação do próprio STF no RE n. 1.063.187, a inconstitucionalidade declarada se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a Selic sobre depósitos judiciais. Nesse caso, é forçosa, portanto, a aplicação da tese, também de observância obrigatória, firmada pelo STJ, REsp n. 1.138.695 - os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504). IV. DISPOSITIVO 4. Em juízo de retratação, remessa necessária e recurso parcialmente providos para que a segurança seja concedida apenas em parte, devendo incidir IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre os depósitos judiciais. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.695, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.5.2013 (Tema 504/RG). (TRF6, ApRemNec 1012616-27.2021.4.01.3803, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 25/08/2025)

- PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.314 da Repercussão Geral, fixou que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”.

De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 2.075.276/RS, fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas” (Tema 1.237).

Tratando-se de precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é forçosa sua aplicação, sendo desnecessário tecer maiores considerações quanto a matéria.

- Marco Temporal da Tributação

Este TRF6 já adotou o entendimento no sentido de que a aquisição da disponibilidade jurídica ocorre somente no momento em que homologada a Declaração de Compensação pelo contribuinte, pois somente nesse momento há uma certeza a respeito do valor a ser aproveitado pelo contribuinte. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito de a impetrante submeter o indébito tributário objeto de compensação administrativa à incidência do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação. Sustenta a apelante que a disponibilidade jurídica e econômica da renda se opera com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito ou, em se tratando de créditos ilíquidos, com a escrituração contábil e a entrega da primeira declaração de compensação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.362/STJ; e (ii) saber se o IRPJ e a CSLL incidentes sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa têm por marco temporal de incidência o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito (ou, em créditos ilíquidos, a escrituração e a entrega da primeira declaração de compensação) ou a homologação, expressa ou tácita, da compensação. III. Razões de decidir 3. O sobrestamento determinado no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos, que comportam julgamento imediato. 4. O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do lucro (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei 7.689/88). A compensação declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96), de modo que, enquanto pendente a aquiescência fazendária, os valores reconhecidos não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade. A mera transmissão da declaração de compensação -- exigível, ainda, a prévia habilitação do crédito (art. 100 da IN RFB 2.055/21) -- não configura disponibilidade jurídica ou econômica da renda, que somente se aperfeiçoa com a homologação, expressa ou tácita, marco temporal da incidência; exigir os tributos em momento anterior implica tributar mera expectativa de direito, em afronta ao conceito de renda e ao princípio da capacidade contributiva. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. O IRPJ e a CSLL incidentes sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa têm como marco temporal de incidência a homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação, e não a sua mera transmissão. 2. A mera transmissão da declaração de compensação não configura disponibilidade econômica ou jurídica da renda, porquanto a extinção do crédito se dá sob condição resolutória de ulterior homologação fazendária. (TRF6, ApRemNec 6018915-52.2025.4.06.3803, 4ª Turma, Relator MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, D.E. 06/08/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOMENTO DO FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de indébito tributário reconhecido judicialmente e objeto de compensação administrativa, discutindo-se o momento da incidência tributária, se no pedido de compensação ou apenas após a homologação das declarações de compensação (DCOMP) pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o momento em que se verifica a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos decorrentes de repetição de indébito tributário utilizados em compensação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou lucro, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 2º da Lei 7.689/88.O reconhecimento judicial do crédito tributário, ainda que transitado em julgado, não configura fato gerador, pois representa mero registro contábil de direito, sem ingresso efetivo de receita ou acréscimo patrimonial.A compensação tributária declarada pelo contribuinte opera sob condição resolutória de homologação posterior pela autoridade fiscal, não produzindo efeitos definitivos até sua confirmação.A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito antes da homologação administrativa afasta a caracterização da disponibilidade jurídica da renda.A exigência de IRPJ e CSLL antes da homologação da compensação amplia indevidamente a hipótese de incidência tributária, em violação ao conceito legal de renda e lucro.A compensação é forma de extinção do crédito tributário e não constitui fato gerador autônomo de obrigação tributária relativa ao IRPJ e à CSLL.A necessidade de prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal reforça a inexistência de disponibilidade jurídica até a homologação da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A disponibilidade jurídica ou econômica da renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre indébito tributário, somente se configura com a homologação da compensação administrativa. 2. O reconhecimento judicial do crédito tributário e o pedido de compensação não caracterizam fato gerador de IRPJ e CSLL. 3. A compensação tributária, por operar sob condição resolutória, não produz efeitos definitivos antes da homologação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43 e art. 151, IV; Lei nº 7.689/88, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.362 (afetação). (TRF6, AI 6001203-75.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 22/04/2026)

Assim, em atenção ao art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, adoto os julgados acima como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para reconhecer a incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL devidas, quando da homologação das declarações de compensação; e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para que a segurança seja concedida apenas para se excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes da aplicação da SELIC sobre as quantias relativas a repetição de indébito tributário, e delimitar o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente relativos aos fatos geradores ocorridos após 30/09/2021.1



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1. Tramitação ágil: se não houver nada a requerer, em respeito aos princípios da cooperação e da eficiência, o(a) procurador(a) deve, ao responder a intimação, lançar o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção "Movimentar/Peticionar", sem a necessidade de juntar petição de "ciência. Toda petição exige triagem e análise para impulsionar o processo. Se for peticionar, selecione o evento, o tipo de petição e o tipo de documento, o mais específico possível. A seleção adequada facilita a tramitação do processo. 

 



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Apelação Cível Nº 1066821-15.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela impetrante e pela União contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir IRPJ e CSLL sobre o montante correspondente aos juros calculados pela taxa Selic aplicados aos tributos federais, incidentes sobre créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidem sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e em razão de devolução de depósitos judiciais; e (ii) saber, quando devidos, qual o marco temporal para a incidência desses tributos sobre valores objeto de compensação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE nº 1.063.187, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese, de observância obrigatória, no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962).

4. Na decisão relativa aos embargos de declaração opostos no RE n. 1.063.187, o STF modulou os efeitos da tese, que deve ser, portanto, aplicada a partir de 30/9/21, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão.

5. Tendo sido a presente ação ajuizada após 17/09/2021, deve-se reconhecer o direito de restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

6. Por expressa determinação do próprio STF, a inconstitucionalidade declarada se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a Selic sobre depósitos judiciais. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.243 da Repercussão Geral fixou que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.

7. A aplicação da tese, também de observância obrigatória, firmada pelo STJ, no REsp nº 1.138.695 - “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 504).

8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.314 da Repercussão Geral, fixou que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”.

9. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 2.075.276/RS, fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas” (Tema 1.237).

10. Este TRF6 já adotou o entendimento no sentido de que a aquisição da disponibilidade jurídica ocorre somente no momento em que homologada a Declaração de Compensação pelo contribuinte, pois somente nesse momento há uma certeza a respeito do valor a ser aproveitado pelo contribuinte.

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187 (Tema 962/RG); STF, Tema 1.243 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.138.695, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 504); STF, Tema 1.314 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.075.276/RS (Tema 1.237); TRF6, ApRemNec 1012616-27.2021.4.01.3803, 4ª Turma, Relator Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/08/2025; TRF6, ApRemNec 6018915-52.2025.4.06.3803, 4ª Turma, Relator Mario de Paula Franco Junior, D.E. 06/08/2026; TRF6, AI 6001203-75.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Relator Gláucio Maciel, D.E. 22/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para reconhecer a incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL devidas, quando da homologação das declarações de compensação; e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para que a segurança seja concedida apenas para se excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes da aplicação da SELIC sobre as quantias relativas a repetição de indébito tributário, e delimitar o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente relativos aos fatos geradores ocorridos após 30/09/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1066821-15.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL DEVIDAS, QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO; E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA QUE A SEGURANÇA SEJA CONCEDIDA APENAS PARA SE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL OS VALORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS QUANTIAS RELATIVAS A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, E DELIMITAR O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 30/09/2021, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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