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Apelação/Remessa Necessária Nº 1010976-03.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010976-03.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal no Evento 47 para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual juízo da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte) que, nos autos da ação civil pública nº 1010976-03.2018.4.01.3800, ajuizada em face de Cimento Tupi S.A., julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de embarcar ou transportar cargas com excesso de peso em rodovias federais, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos decorrentes da alegada prática reiterada de transporte rodoviário de carga com excesso de peso. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela demandada, afastou a prescrição quinquenal e concluiu, no mérito, que a conduta já é objeto de disciplina e sanção específica no Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário instituir penalidade paralela mediante tutela inibitória. Assentou, ainda, que as autuações administrativas não evidenciariam prática ilícita massiva ou anômala, especialmente diante do elevado número de operações de transporte realizadas pela empresa; que a maior parte das infrações dizia respeito ao excesso de peso por eixo, e não ao peso bruto total; que o Parecer Técnico nº 73/2015/5ª CCR e o relatório elaborado pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza estimativa e metodologia reconhecidamente imprecisa; e que não houve demonstração concreta do dano, do nexo causal nem dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido no inquérito civil, o qual demonstraria a prática reiterada e sistemática de transporte de cargas com excesso de peso pela empresa. Afirma que os autos registram cerca de 1.400 autuações do DNIT referentes aos anos de 2012 e 2013, outras 1.146 autuações entre 2013 e 2015, centenas de autuações lavradas pela ANTT e quinze autos de infração expedidos pela Polícia Rodoviária Federal, circunstâncias que evidenciariam a absoluta ineficácia das sanções administrativas para impedir a continuidade das infrações. Destaca, ainda, que a análise das notas fiscais emitidas pela empresa no mês de dezembro de 2015 revelou a realização de 413 operações de transporte com excesso de peso, tendo a Polícia Rodoviária Federal, com base na metodologia constante do Parecer Técnico nº 73/2015/5ª CCR, estimado danos materiais de R$ 53.816,02, danos à segurança do tráfego de R$ 1.410.353,70, danos à concorrência de R$ 694.902,72 e penalidade inibitória de R$ 6.195.000,00. Defende que tais elementos demonstram que o descumprimento da legislação de trânsito se transformou em verdadeira rotina empresarial, tornando indispensável a tutela inibitória, cumulada com a responsabilização civil pelos danos materiais e morais coletivos, independentemente das sanções administrativas já previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta, ainda, que o dano ao pavimento das rodovias é inerente ao transporte de cargas com excesso de peso, seja por excesso de peso bruto total, seja por excesso de peso por eixo, tratando-se de fato notório que acarreta deterioração das rodovias, incremento dos gastos públicos, aumento dos riscos de acidentes, comprometimento da segurança viária, da ordem econômica e do meio ambiente. Invoca, por fim, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.574.350/SC, para sustentar a possibilidade de cumulação entre tutela inibitória, astreintes e indenizações por danos materiais e morais coletivos, requerendo a reforma integral da sentença para o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Apresentadas contrarrazões no Evento 52, a Cimento Tupi S.A. pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória e, no mérito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos centrais da sentença. Defende que a prova produzida pelo Ministério Público Federal é insuficiente para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, por se apoiar em relatório unilateral e em metodologia meramente estimativa, incapaz de comprovar dano concreto, nexo causal e reiteração ilícita. Reitera, ainda, que a pretensão recursal importa na criação de sanção judicial paralela às penalidades administrativas expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da vedação ao bis in idem, requerendo a manutenção integral da sentença.
Parecer ministerial em segundo grau no Evento 8 (10/04/2020) pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em definir se, diante da prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais pela Cimento Tupi S.A., são cabíveis a tutela inibitória e a responsabilização civil da empresa, não obstante a existência de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como verificar se devem ser reformados os capítulos da sentença relativos à obrigação de não fazer, aos danos materiais e aos danos morais coletivos.
1. Do conhecimento da apelação
A apelação foi interposta pelo Ministério Público Federal em 10 de setembro de 2019, após sua intimação da sentença em 9 de setembro de 2019.
O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro e contado em dias úteis aplicável ao Ministério Público, nos termos dos arts. 180, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
As razões recursais identificam adequadamente os capítulos da sentença cuja reforma é pretendida e apresentam fundamentos destinados a infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem quanto à tutela inibitória, à reiteração das infrações, à existência dos danos materiais e à configuração do dano moral coletivo.
Não procede, portanto, a alegação formulada em contrarrazões de ausência de impugnação específica.
Embora o Ministério Público Federal não tenha respondido isoladamente a cada observação técnica constante da sentença, o recurso enfrenta as razões essenciais do julgamento, ao sustentar: a) a autonomia entre as sanções administrativas e a responsabilidade civil; b) a prática reiterada de transporte com excesso de peso; c) a insuficiência das multas administrativas para impedir novas ocorrências; d) a aptidão do excesso de peso para causar danos ao pavimento e à segurança viária; e) a possibilidade de concessão de tutela inibitória e de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Da incidência do Tema Repetitivo nº 1.104 do Superior Tribunal de Justiça
A matéria controvertida encontra-se submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.104, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, a Corte Superior reconheceu que o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso pode autorizar tanto a concessão de tutela inibitória quanto a responsabilização civil do infrator pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da conduta, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O precedente é diretamente aplicável à presente controvérsia, pois afasta a premissa de que a existência de disciplina administrativa específica impediria a utilização da ação civil pública para a tutela preventiva e reparatória dos interesses difusos relacionados à preservação das rodovias, à segurança viária e ao patrimônio público.
A eficácia vinculante da tese, contudo, não dispensa o exame das particularidades da demanda.
Compete ao julgador verificar, à luz do conjunto probatório: a) se houve prática reiterada do ilícito; b) se a conduta pode ser juridicamente imputada à empresa demandada; c) se existe risco concreto de repetição; d) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; e) qual a extensão das medidas preventivas e reparatórias cabíveis.
No caso, a sentença julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que: a) o transporte com excesso de peso já é objeto de proibição e sanção administrativa; b) não caberia ao Poder Judiciário instituir penalidade paralela; c) o conjunto probatório não demonstraria reiteração suficiente da conduta; d) a análise baseada em notas fiscais e no Parecer Técnico nº 73/2015/5ª CCR apresentaria limitações metodológicas; e) não haveria prova suficiente do dano material nem da configuração do dano moral coletivo.
Essas conclusões devem ser reexaminadas à luz da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e das provas produzidas nos autos.
3. Da autonomia entre a responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil e a tutela jurisdicional
A sentença recorrida entendeu que a obrigação de não trafegar com excesso de peso e as penalidades correspondentes já se encontram previstas no Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário criar uma sanção adicional especificamente dirigida à empresa demandada.
Essa compreensão não subsiste.
As sanções administrativas previstas na legislação de trânsito, a responsabilidade civil e a tutela jurisdicional específica incidem em planos distintos do ordenamento jurídico e possuem fundamentos e finalidades diversas.
As penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro decorrem do exercício do poder de polícia administrativa e destinam-se à repressão das infrações individualmente constatadas.
A presente ação civil pública não busca aplicar nova sanção administrativa nem substituir a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes.
Seu objeto consiste na tutela de interesses difusos relacionados: a) à preservação da infraestrutura rodoviária federal; b) à segurança do tráfego; c) à proteção da integridade dos usuários das rodovias; d) à defesa do patrimônio público; e) à tutela do meio ambiente; f) à regularidade da ordem econômica.
A tutela jurisdicional postulada possui dupla finalidade: impedir a continuidade do ilícito e reparar as consequências coletivas da conduta.
Também a multa coercitiva eventualmente fixada não se confunde com as penalidades administrativas ou com a indenização civil.
As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial. Sua incidência pressupõe o descumprimento de ordem concreta emanada do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei nº 7.347/1985.
A multa administrativa sanciona a infração de trânsito, enquanto que a indenização civil procura reparar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados aos interesses transindividuais. A multa coercitiva, por seu turno, busca compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento.
Não há, desta forma, identidade entre os respectivos fatos geradores, fundamentos jurídicos ou finalidades, e a coexistência dessas consequências não caracteriza bis in idem, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.104.
Deve ser afastado, portanto, o fundamento sentencial de que a disciplina administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro impediria o manejo da ação civil pública, a concessão da tutela inibitória ou a responsabilização civil.
4. Do interesse processual e da adequação da via eleita
A Cimento Tupi S.A. sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a fiscalização e as penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito seriam suficientes para prevenir e reprimir o transporte irregular de cargas.
A preliminar foi rejeitada pela sentença e não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, e a circunstância de determinado comportamento já ser proibido por lei ou submetido à fiscalização administrativa não torna desnecessária a atuação jurisdicional quando a providência requerida é apta a conferir proteção mais efetiva aos interesses coletivos atingidos.
Segundo os elementos reunidos no Inquérito Civil nº 1.22.000.003923/2015-95, o DNIT informou a existência de aproximadamente 1.400 autos de infração lavrados contra a requerida nos anos de 2012 e 2013 e de outras 1.146 autuações entre 2013 e 2015.
A ANTT noticiou a existência de centenas de autos de infração relacionados à mesma conduta entre 2011 e 2016, enquanto a Polícia Rodoviária Federal informou a lavratura de quinze autos no período examinado.
Além disso, a análise das notas fiscais emitidas pela empresa no mês de dezembro de 2015 identificou 413 operações de transporte de cargas com excesso de peso somente naquele mês, dados suficientes que demonstram a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a sucessão de autuações indica que a aplicação das sanções administrativas não impediu a ocorrência de novos episódios.
A ação civil pública não substitui a fiscalização administrativa. Muito pelo contrário, complementa-a mediante instrumentos jurisdicionais voltados à prevenção da repetição do ilícito e à reparação de suas consequências coletivas.
Também é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público Federal na hipótese dos autos, porque a pretensão deduzida volta-se à proteção do patrimônio público federal, da infraestrutura das rodovias federais e da segurança de seus usuários, inserindo-se nas atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição da República e nos arts. 1º, 3º, 5º e 11 da Lei nº 7.347/1985.
Mantém-se, assim, a rejeição das alegações de falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
5. Da prescrição
Em contrarrazões, a apelada renova a tese de prescrição trienal das pretensões indenizatórias, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que estariam prescritas as pretensões relacionadas a fatos ocorridos antes de 12 de setembro de 2015.
A sentença afastou a prejudicial mediante aplicação do prazo quinquenal, por simetria com o regime do Decreto nº 20.910/1932.
A questão pode ser examinada porque foi expressamente renovada pela recorrida e, ademais, apresenta natureza de ordem pública.
As pretensões deduzidas em ação civil pública destinada à tutela do patrimônio público e de interesses difusos não se submetem automaticamente ao prazo trienal próprio das relações privadas ordinárias, e, considerada a natureza coletiva da pretensão, admite-se, quando não reconhecida a imprescritibilidade, a aplicação do prazo quinquenal por simetria com o regime incidente sobre as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
Além disso, a tutela inibitória possui natureza preventiva e se projeta sobre a continuidade ou o risco de repetição do ilícito, não se confundindo com as pretensões reparatórias referentes a fatos pretéritos.
Mantém-se, portanto, o afastamento da prescrição, até mesmo porque a delimitação temporal dos eventos efetivamente abrangidos pela reparação deverá ser realizada, quando necessário, na fase de liquidação.
6. Da reiteração da conduta
O Ministério Público Federal sustenta que o conjunto documental demonstra prática empresarial reiterada de transporte de cargas com excesso de peso.
A apelada, por sua vez, afirma que as autuações não bastam para comprovar o efetivo cometimento das infrações, que parte dos procedimentos administrativos seria irregular e que o relatório da Polícia Rodoviária Federal teria sido produzido unilateralmente.
Com efeito, os elementos reunidos nos autos não descrevem episódio isolado, porque o DNIT informou a existência de aproximadamente 1.400 autos de infração lavrados contra a requerida nos anos de 2012 e 2013 e de outras 1.146 autuações entre 2013 e 2015.
A ANTT, lado outro, noticiou centenas de autuações relacionadas à mesma conduta entre 2011 e 2016, e a Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, noticiou a lavratura de quinze autos de infração no mesmo contexto.
Além disso, a análise das notas fiscais emitidas pela empresa no mês de dezembro de 2015 apontou a existência de 413 operações de transporte de cargas com excesso de peso somente naquele mês.
Nesse descortino, ainda que se reconheçam limitações na análise baseada exclusivamente em notas fiscais, esses dados não podem ser considerados isoladamente, até mesmo porque a quantidade e a distribuição temporal das autuações lavradas por diferentes órgãos de fiscalização constituem elementos convergentes da repetição objetiva da mesma espécie de conduta.
A sentença atribuiu especial relevância ao fato de que as 413 operações corresponderiam a aproximadamente 6,3% das 6.550 operações examinadas, proporção que, contudo, não tem o condão de descaracterizar a reiteração, principalmente tendo em mente que a tutela inibitória não exige que a maioria das operações empresariais seja ilícita, nem pressupõe número ou percentual mínimo de infrações.
Basta que o conjunto probatório revele risco concreto de repetição do comportamento contrário ao ordenamento jurídico.
Também não merece acolhimento o fundamento adotado pela sentença segundo o qual as autuações não evidenciariam excesso de peso juridicamente relevante se levada em conta a dicotomia peso bruto x peso por eixo.
Este Relator tem adotado, em casos semelhantes, o entendimento de que essa distinção não se revela juridicamente relevante para a solução da controvérsia.
Pouco importa se o excesso de peso considerado — ainda que reputado pequeno pela empresa — decorra de excesso por eixo, de excesso de peso bruto total ou de excesso relacionado à capacidade máxima de tração, porque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.104 deve ser compreendida em sentido amplo.
Dizendo de outra forma, a expressão "veículo com excesso de peso" abrange as hipóteses de circulação em desconformidade com os limites legais de peso estabelecidos pela legislação de trânsito, não havendo, para os fins da tutela coletiva ora examinada, distinção relevante entre excesso de peso bruto total, excesso por eixo ou excesso relacionado à capacidade máxima de tração.
Lado outro, a legislação de regência tampouco exige a demonstração de intuito lucrativo decorrente do transporte irregular para a incidência da tutela inibitória ou da responsabilidade civil. Basta a demonstração da prática reiterada de transporte em desacordo com os limites legais de peso, com potencial para comprometer a segurança viária, acelerar a deterioração da infraestrutura rodoviária e lesar os interesses difusos tutelados.
O conjunto probatório revela, portanto, prática reiterada da conduta e risco concreto de sua continuidade, mostrando-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela inibitória e para o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.104.
7. Da imputação da conduta à requerida
A responsabilidade da empresa deve ser delimitada de acordo com sua efetiva vinculação às operações de transporte.
Os autos administrativos e os demais documentos que instruem a ação identificam a Cimento Tupi S.A. como vinculada às operações que deram origem às autuações e às notas fiscais examinadas.
A apelada formulou objeções gerais quanto à validade e à força probatória desses elementos, mas não apresentou prova suficiente para demonstrar que todas as operações eram realizadas sem sua participação, direção, contratação ou controle.
A obrigação judicial, contudo, não pode alcançar transportes sobre os quais a requerida não exerça qualquer ingerência.
Sua responsabilidade deve compreender: a) os transportes realizados por veículos próprios; b) os transportes executados por empresas ou motoristas por ela contratados; c) as operações em que figure como embarcadora, expedidora ou contratante do transporte; d) as hipóteses em que determine a quantidade da mercadoria transportada ou exerça controle sobre o carregamento; e) as situações em que a irregularidade seja objetivamente imputável à sua atuação empresarial.
Não se admite, contudo, responsabilidade automática por fato exclusivo de terceiro, em operações nas quais a empresa não possua qualquer poder de direção ou controle sobre o carregamento, o veículo ou a distribuição da carga.
Observada essa delimitação, encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição exauriente, a vinculação da requerida às condutas objeto da presente ação civil pública.
8. Da tutela inibitória
Demonstradas a repetição objetiva da conduta e a existência de risco concreto de continuidade, mostra-se cabível a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público Federal.
A tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva e destina-se a impedir a prática, a repetição ou a continuidade de atos contrários ao ordenamento jurídico, independentemente da ocorrência de novo dano.
No âmbito da ação civil pública, encontra fundamento no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Não procede o fundamento sentencial de que a ordem judicial seria desnecessária por reproduzir proibição já existente na legislação de trânsito.
A existência de comando legal abstrato não impede a expedição de ordem judicial concreta dirigida àquele que reiteradamente deixou de observá-lo.
Ao contrário, a sucessão de autuações registradas ao longo de vários anos evidencia que os mecanismos administrativos de fiscalização e repressão não se mostraram suficientes para impedir novas ocorrências, justificando a atuação complementar da jurisdição coletiva.
A tutela inibitória não cria obrigação nova nem substitui o regime administrativo de fiscalização.
Limita-se a reforçar, mediante comando jurisdicional específico, o dever jurídico já existente de observar os limites legais de peso no transporte rodoviário de cargas.
A sentença deve, portanto, ser reformada para condenar a Cimento Tupi S.A. à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover, diretamente ou por terceiros sujeitos ao seu poder de contratação, direção ou controle, o embarque ou o transporte de cargas em desacordo com os limites legais de peso estabelecidos pela legislação de trânsito e pelas normas regulamentares aplicáveis.
A obrigação restringe-se às operações em que a requerida possua efetiva ingerência sobre o carregamento ou sobre a contratação do transporte, não alcançando hipóteses em que a infração decorra exclusivamente de fato imputável a terceiro estranho à sua esfera de atuação.
9. Da multa coercitiva
O Ministério Público Federal requereu a fixação de multa diária de R$ 50.000,00 para cada descumprimento da obrigação de não fazer.
A fixação de multa coercitiva mostra-se adequada.
As astreintes possuem natureza processual e destinam-se exclusivamente a assegurar a efetividade da ordem judicial, não se confundindo com as multas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro nem com a indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita.
Sua incidência pressupõe o descumprimento da obrigação imposta por decisão judicial após a regular intimação da parte.
A ausência de mecanismo coercitivo reduziria significativamente a efetividade prática da tutela inibitória, sobretudo diante do histórico de sucessivas autuações administrativas que, por si sós, não impediram a continuidade das condutas descritas nos autos.
O valor postulado pelo Ministério Público Federal, entretanto, revela-se excessivo para fixação inicial.
A multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando, ao mesmo tempo, sua aptidão para compelir o cumprimento da obrigação.
Em observância ao critério adotado por este Relator em casos semelhantes, mostra-se adequada, neste momento, a fixação de multa coercitiva no valor de R$ 250,00 por hipótese comprovada de descumprimento.
Nada impede, contudo, que o Juízo da execução promova posterior revisão ou majoração do valor, caso se demonstre insuficiente para assegurar a efetividade da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A multa incidirá exclusivamente sobre descumprimentos ocorridos após a intimação da requerida acerca desta decisão e dependerá de comprovação por meio de auto de infração, documento oficial de pesagem ou outro elemento técnico idôneo, assegurado o contraditório.
Sua incidência ocorrerá sem prejuízo das sanções administrativas eventualmente cabíveis.
10. Dos danos materiais
O Ministério Público Federal requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 53.816,02, valor estimado a partir da metodologia empregada no Parecer Técnico nº 73/2015 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e dos levantamentos realizados pela Polícia Rodoviária Federal.
A sentença afastou a pretensão indenizatória por entender que a metodologia utilizada apresentaria limitações quanto à identificação das operações efetivamente irregulares, à classificação dos veículos, ao agrupamento das notas fiscais e à estimativa dos prejuízos causados à infraestrutura rodoviária.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.104 reconhece que o transporte reiterado de cargas com excesso de peso é apto a ensejar responsabilidade civil pelos danos causados ao patrimônio público, notadamente à infraestrutura das rodovias federais.
Todavia, o reconhecimento do dever de indenizar não conduz automaticamente à aceitação do critério de quantificação apresentado pelo autor.
É necessário distinguir a existência do dever de reparar (an debeatur) da definição do montante efetivamente devido (quantum debeatur).
A expressiva quantidade de autuações registradas por diferentes órgãos de fiscalização ao longo de vários anos, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia, em princípio, que a prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso é apta a provocar desgaste prematuro da malha rodoviária federal.
Esse conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência do dever de indenizar.
Por outro lado, as observações formuladas pelo Juízo de origem acerca das limitações metodológicas da estimativa apresentada recomendam cautela quanto à definição imediata do valor da indenização.
Não se mostra adequado acolher, desde logo, a quantia de R$ 53.816,02.
A solução mais consentânea com o conjunto probatório consiste em reconhecer o dever de reparação e remeter a definição do montante à fase de liquidação por arbitramento.
Na liquidação deverão ser observados critérios técnicos aptos a identificar apenas os prejuízos efetivamente relacionados às operações imputáveis à requerida, considerando, entre outros aspectos: a) as infrações definitivamente reconhecidas e vinculadas à empresa; b) os trechos efetivamente percorridos em rodovias federais, quando tecnicamente identificáveis; c) o grau do excesso de peso verificado em cada operação; d) o tipo de veículo utilizado; e) o número de eixos; f) a distância percorrida; g) a exclusão de autuações anuladas, sobrepostas ou duplicadas; h) a exclusão de danos decorrentes de fatores estranhos à atuação da requerida; i) a vedação de dupla reparação.
Forçoso reconhecer, assim, que a metodologia pericial deverá ser submetida ao contraditório das partes, o que o bastante para impor a reforma parcial da sentença para reconhecer o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da prática reiterada do transporte de cargas com excesso de peso, relegando-se a apuração do respectivo montante à fase de liquidação por arbitramento.
11. Dos danos morais coletivos
A sentença afastou a configuração do dano moral coletivo por entender que não teria sido demonstrada lesão suficientemente grave aos interesses transindividuais tutelados, reputando insuficientes as provas produzidas quanto à reiteração da conduta e às repercussões extrapatrimoniais dela decorrentes.
O Ministério Público Federal sustenta que o transporte reiterado de cargas com excesso de peso compromete a segurança viária, acelera a deterioração das rodovias federais, impõe custos adicionais à coletividade, afeta a regularidade da atividade econômica e vulnera interesses difusos cuja tutela lhe incumbe constitucionalmente.
Assiste-lhe razão.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.104, a prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso transcende a esfera da mera infração administrativa quando evidenciada sua aptidão para lesar interesses difusos relacionados à preservação do patrimônio público, à segurança dos usuários das rodovias e à tutela da ordem jurídica.
O dano moral coletivo não pressupõe demonstração de sofrimento psíquico individual nem exige a identificação de vítimas determinadas.
Sua configuração decorre da ofensa relevante a valores fundamentais da coletividade, aferida objetivamente a partir da gravidade da conduta e da natureza dos bens jurídicos atingidos.
No caso concreto, não se trata de episódio isolado, porque os autos revelam número expressivo de autuações distribuídas ao longo de vários anos, registradas por diferentes órgãos de fiscalização, além da identificação de centenas de operações de transporte consideradas irregulares em curto espaço de tempo.
Esse conjunto probatório evidencia comportamento reiterado incompatível com o dever jurídico de observância das normas de proteção da infraestrutura rodoviária e da segurança do trânsito.
A conduta descrita nos autos compromete interesses difusos relacionados:
a) à preservação da malha rodoviária federal; b) à segurança da circulação nas rodovias; c) à adequada utilização de recursos públicos destinados à manutenção da infraestrutura; d) à proteção dos usuários das vias públicas; e) à observância das regras que disciplinam a atividade econômica em condições de concorrência leal.
Não se cuida, portanto, de mera sucessão de infrações administrativas individualmente consideradas, mas de prática reiterada apta a justificar a incidência da responsabilidade civil coletiva.
Caracteriza-se, assim, o dano moral coletivo.
12. Do valor da indenização por danos morais coletivos
O Ministério Público Federal requereu a fixação da indenização em R$ 8.300.256,42, quantia construída a partir da soma de estimativas relativas aos alegados danos à segurança viária, ao patrimônio público, à concorrência e à denominada penalidade inibitória.
O pedido não pode ser acolhido nesses exatos termos.
A indenização por dano moral coletivo não decorre de operação matemática baseada na soma de parcelas heterogêneas nem pode incorporar valores correspondentes à denominada penalidade inibitória, instituto que possui natureza diversa e finalidade própria.
A tutela inibitória, as astreintes e a reparação por dano moral coletivo constituem instrumentos distintos, cada qual com pressupostos específicos.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores: a) a gravidade objetiva da conduta; b) sua duração; c) a intensidade da reiteração; d) a extensão da repercussão social; e) a capacidade econômica da empresa; f) as funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil; g) a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nos precedentes desta Relatoria relativos à matéria, envolvendo hipóteses de reduzido número de infrações, fixou-se indenização em patamar significativamente inferior ao pretendido pelo Ministério Público Federal.
O presente caso, contudo, apresenta peculiaridades que justificam solução diversa, diante da expressiva quantidade de autuações e da reiteração objetiva da conduta demonstrada nos autos.
Ainda assim, se, de um lado, inexistem elementos suficientes para justificar a condenação no montante de R$ 8.300.256,42, por outro, à vista das circunstâncias concretamente demonstradas, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais coletivos em R$ 100.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta, suficiente para cumprir as funções preventiva e pedagógica da responsabilidade civil e proporcional às particularidades do caso, importância que, ressalto, deverá ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, observados os índices legalmente aplicáveis, e juros de mora incidentes segundo o regime próprio da responsabilidade civil extracontratual.
13. Da remessa necessária
A sentença determinou a remessa necessária mediante aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Conheço da remessa oficial, para apreciá-la conjuntamente com a apelação do Ministério Público Federal.
As questões submetidas ao reexame obrigatório coincidem substancialmente com aquelas devolvidas pelo recurso voluntário, razão pela qual sua apreciação conduz ao mesmo resultado.
14. Da sucumbência
Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, nas ações civis públicas não haverá condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Inexistente, no ponto, qualquer elemento que evidencie litigância de má-fé por qualquer das partes, mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios.
15. Precedentes deste relator
A solução ora adotada guarda conformidade com a orientação firmada por este Relator em casos substancialmente semelhantes.
No mesmo sentido, decidiu esta Turma nas Apelações Cíveis nº 0001367-43.2014.4.01.3803 (julgamento unânime ocorrido no período de 18 a 22 de maio de 2026) e nº 0013439-91.2016.4.01.3803 (julgamento unânime da apelação ocorrido no período de 2 a 6 de março de 2026, e dos embargos de declaração no período de 22 a 26 de junho de 2026), ambas de minha relatoria, nas quais se reconheceu a possibilidade de cumulação entre tutela inibitória, multa coercitiva e responsabilização civil decorrente do transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais, reafirmando-se a autonomia entre as sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as medidas jurisdicionais destinadas à tutela dos interesses difusos.
A uniformidade da jurisprudência recomenda a adoção da mesma solução na hipótese em exame.
16. Dispositivo
A sentença recorrida não se harmoniza integralmente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.104.
A existência de sanções administrativas previstas na legislação de trânsito não impede a concessão de tutela inibitória nem afasta a responsabilização civil decorrente da prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra número expressivo de autuações lavradas por diferentes órgãos de fiscalização ao longo de vários anos, evidenciando comportamento reiterado e risco concreto de sua continuidade.
Também se mostra configurado o dever de reparar os danos materiais causados ao patrimônio público, embora sua quantificação deva ser realizada em liquidação por arbitramento, mediante critérios técnicos submetidos ao contraditório.
Igualmente caracterizado o dano moral coletivo, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e com as peculiaridades do caso concreto.
Impõe-se, por conseguinte, a reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação do Ministério Público Federal e da remessa necessária e por lhes dar parcial provimento para (I) condenar a Cimento Tupi S.A. à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover, diretamente ou por terceiros sujeitos ao seu poder de contratação, direção ou controle, o embarque ou o transporte de cargas em desacordo com os limites legais de peso estabelecidos pela legislação de trânsito e pelas normas regulamentares aplicáveis; (II) fixar multa coercitiva no valor de R$ 250,00 por hipótese comprovada de descumprimento da obrigação de não fazer, incidente apenas sobre ocorrências posteriores à intimação da requerida acerca deste acórdão, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e da possibilidade de revisão prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; (III) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das operações de transporte objeto da presente demanda, relegando-se a apuração do respectivo montante à fase de liquidação por arbitramento, mediante metodologia técnica submetida ao contraditório; (IV) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora na forma da legislação aplicável (V) rejeitar o pedido de condenação imediata ao pagamento do valor de R$ 53.816,02 a título de danos materiais, sem prejuízo de sua apuração em liquidação; (VI) manter, no mais, a sentença recorrida.
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