Apelação Cível Nº 0001172-82.2015.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. C. N. (, p.192-199) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Teófilo Otoni/MG que, nos autos da presente ação civil por improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ora apelante ao ressarcimento do erário, conforme artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (, p.161-165).
Nos termos da narrativa apresentada na peça vestibular (, p.04-19), imputou-se ao ex-alcaide, que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Ladainha/MG durante a gestão de 2001 a 2004, a suposta prática de atos de improbidade administrativa consistentes em irregularidades na execução do Convênio nº 1.913/2001. O referido instrumento fora celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando a melhorias sanitárias domiciliares, no montante original repassado de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais).
Conforme indicado na inicial, o ex-gestor não teria adotado as providências administrativas indispensáveis à escorreita aplicação das verbas públicas federais e ao fiel cumprimento do plano de trabalho pactuado.
Em sede de sentença, o juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu a ressarcir à FUNASA o valor de R$1.611.649,46, atualizado até março de 2015.
A parte requerida não apresenta elementos capazes de infirmar os atos administrativos, que têm presunção de legitimidade, de sorte que remanesce o parecer técnico da FUNASA e a não aprovação da prestação de contas referente ao destacado Convênio, fls. 275, com notificação para ressarcimento de R$I.611.649,46, atualizado até março de 2015.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a ressarcir à FUNASA o valor de R$1.611.649,46, atualizado até março de 2015.
Os valores deverão ser corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, retrotraindo sua incidência à citação.
Confirmo a decisão de fls. 36/39, que deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido.
Irresignado, C. D. C. N. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da FUNASA, a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, e a prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, invoca a inexistência de prejuízo ao erário e de dolo (, p.192-199).
Nisso, requer:
Sob tais tantas considerações, interpondo o presente recurso de Apelação, requer seja recebido e, com as cautelas de estilo, remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal, que dele conhecendo, certamente o proverá, seja para, reconhecendo a incompetência jurisdicional da Justiça Federal, já que o Município de Ladainha aforou, antes do ajuizamento desta ação, idêntica ação com o mesmo pedido, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, porque a competência para conhecer e julgar a ação é da Justiça Estadual, decretar a extinção do processo, seja para, ultrapassada essa questão, reconhecer e decretar a prescrição, eis que passados mais de cinco anos da data da execução das obras conveniadas e inexistir dolo e enriquecimento ilícito do apelante e, enfim, superadas todas essas questões, julgar improcedente a ação, em face da inexistência do prejuízo o Tesouro Nacional, porquanto se reconhece, na sentença primeva, a execução de 80,01% das obras conveniadas, sendo que parte dos recursos a serem empregados eram do Município de Ladainha, com o que se restabelecerá, neste caso, o ofendido primado da lei, do Direito e da própria Justiça!
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela FUNASA, pugnando pela manutenção integral do r. decisum singular ().
Em sede de parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, em petição que restou assim ementada ().
Ementa: Administrativo. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa da Funasa. Competência da Justiça Federal. Malversação de verbas do Convênio 1913/2001, celebrado entre a Funasa e o Município de Ladainha/MG. Execução parcial. Obras executadas em desacordo com o previsto nos projetos e com as especificações técnicas. Reprovação total do objeto do Convênio pela Funasa. Prejuízo ao Erário devidamente comprovado nos autos. Ausência de prestação de contas injustificada. Instauração de Tomada de Contas Especial. Dolo configurado. Ressarcimento da totalidade dos recursos repassados. Parecer pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação
Na sequência, proferiu-se despacho para que, à luz das modificações empreendidas pela Lei nº 14.230/21 na matéria de improbidade administrativa, além da necessidade de adequado andamento do feito e a relevância social da matéria, realizasse-se, primeiro, a intimação do MPF para se manifestar quanto à possibilidade de oferecer ANPC e para, querendo, reapresentar seu parecer, e após, das partes, para informarem se aceitam eventual acordo proposto e tecer considerações que julgarem pertinentes ante às alterações legislativas e jurisprudenciais indicadas ().
Por parte do MPF, não houve proposta de ANPC e o Parquet Federal reiterou, na oportunidade, os termos do parecer já proposto ().
C. D. C. N., por sua vez, referiu-se, em sua manifestação, à ausência de dolo e de prejuízo ao erário decorrentes de sua conduta e à prescrição da pretensão ressarcitória ().
Por fim, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA apresentou memoriais finais para julgamento ().
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à apreciação das matérias preliminares e do mérito da causa.
Das Preliminares
Da alegada ilegitimidade ativa da FUNASA
Convém analisar, inicialmente, a alegação atinente à tese de ausência de legitimidade ativa para a propositura da demanda pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Nesse ponto, cumpre assentar que, na esteira do entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.042 e 7.043/DF), resta consolidada a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e o prosseguimento dos atos processuais tendentes à recomposição do erário. Tratando-se de recursos federais repassados à municipalidade por meio de convênio firmado com autarquia federal, sobressai, inequívoco, o interesse jurídico da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para figurar no polo ativo da presente relação processual.
Da competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal é fixada intuitu personae, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso destes autos é de evidente competência federal, considerando não só a natureza das verbas em foco, mas especialmente a pessoa jurídica ocupante do polo ativo, qual seja, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Ademais, constitui a matéria entendimento já consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula de nº 208: "Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo apelante.
Da suposta prescrição da pretensão ressarcitória
Alegou o recorrente, ainda, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Ocorre que a temática afeta à prescrição e à subsistência do dever de ressarcimento confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, porquanto a análise do transcurso do prazo prescricional e da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória pressupõe a prévia averiguação acerca da existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Nessa conformidade, a matéria prescricional será apreciada conjuntamente com o mérito da lide no momento oportuno.
Do Mérito
Superadas as questões preliminares, avanço ao exame do mérito recursal.
No caso vertente, a condenação imposta na origem em desfavor de C. D. C. N. se perfez com base no reconhecimento de supostas irregularidades na execução física e financeira do Convênio nº 1.913/2001.
No tocante à responsabilização por improbidade administrativa, cumpre destacar, neste momento, as notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na matéria, assim como o resultado do julgamento promovido pelo STF no ARE 843.989 - proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
(STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
De acordo com o respeitável julgamento acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ato de ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei.
"A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º” (sublinhei).
Mais que isso, com as alterações legislativas operadas sobre a matéria, positivou-se a exigência de dolo específico, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo.
Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Ademais, nos moldes do artigo 17-C, inciso I, do diploma legal em regência, a condenação por ato de improbidade administrativa exige que a decisão judicial indique de modo preciso e analítico os elementos probatórios concretos que demonstram a presença do dolo específico, vedada qualquer ilação, presunção ou dedução fundada em culpa in vigilando ou culpa in eligendo.
Referente à matéria, destaca-se que restou assentada a aplicabilidade das alterações sobreditas aos atos praticados na vigência do texto anterior, em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, conforme termos adotados no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06- 09-2023 -grifei)
Isso posto, analisando minuciosamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que não foram demonstrados elementos que evidenciem a presença de dolo específico na conduta atribuída ao ex-prefeito C. D. C. N.. Toda a narrativa acusatória delineada ao longo do processo ampara-se em ilações genéricas de desídia funcional e em presunções de responsabilidade decorrentes do fato de o réu ocupar o cargo de chefe do Poder Executivo municipal à época dos repasses.
Essa constatação sobressai a partir do exame das próprias passagens presentes nas peças processuais produzidas no curso do processamento do feito.
Assim, na petição inicial (), relatou-se que o demandado "não tomou as medidas necessárias para que os recursos federais recebidos fossem corretamente utilizados, gerando prejuízo ao erário no valor de R$ 1.611.659,46 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março/2015." Ademais, sustentou-se que, "Mesmo ciente desse encargo, o agente público descurou-se do dever de bem administrar os recursos públicos", concluindo ser "Inquestionável que o gestor público ora demandado possuía ciência acerca das suas responsabilidades, posto que assumiu a condição de gestor da verba federal destinada ao convênio".
Fato é que a petição inicial não logra atribuir ao réu qualquer ato concreto de assenhoramento pessoal de recursos, conluio fraudulento com a empresa construtora ou vontade deliberada de lesar os cofres públicos, nem indica circunstâncias concretas a partir das quais tais dados possam ser extraídos. Toda a tese vestibular repousa sobre a desídia no cumprimento dos deveres de gestão e no descuidado na supervisão das obras, fundamentos que se aproximam da ideia de culpa administrativa, modalidade que não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio para fins de sanção por improbidade.
No parecer emitido pelo órgão ministerial (), por sua vez, ao fundamentar a ocorrência da improbidade, consignou-se que: "Quanto ao dolo, ao contrário do que afirma a defesa do apelante, este se faz presente na conduta do ex-prefeito, tendo em vista que depois de expirado o prazo para a prestação de contas final dos recursos do convênio em tela, foi oportunizada a regularização dessa pendência várias vezes pela Funasa, porém o apelante permaneceu inerte, o que resultou, inclusive, na instauração de Tomada de Contas Especial. Aliás, nem mesmo depois de instaurada a competente TCE e de ajuizada a presente ação, o ex-prefeito, ora apelante, se dignou a prestá-la, e tampouco a justificar sua omissão, logo não há que falar em inexistência de dolo na sua conduta, ainda que genérico".
Em sede de memoriais (), reforçou-se o entendimento ao se alegar que:
A conduta do apelante revela a vontade deliberada (dolo, ainda que genérico) de malversar o recurso público.
Houve omissão consciente pois o réu permaneceu inerte mesmo após a Funasa oportunizar várias vezes a regularização da prestação de contas. Tal silêncio perdurou inclusive após a instauração da Tomada de Contas Especial e o ajuizamento desta ação.
Ficou caracterizada a gestão temerária uma vez que a liberação de verbas sem a observância das normas pertinentes e o pagamento por obras não executadas ou tecnicamente imprestáveis demonstram que o agente anuiu com o prejuízo causado.
Essas passagens transcritas atestam que a pretensão acusatória ancora-se precipuamente em razões de dolo genérico e de culpa grave, elementos que, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, são absolutamente insuficientes para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o gestor agiu impelido pelo firme e específico propósito de alcançar o resultado ilícito e causar lesão ao erário.
Nesse cenário, não há como afirmar, à luz dos elementos apresentados, que houve um agir consciente e direcionado do ex-prefeito em colaborar para as irregularidades constatadas na execução do convênio em cotejo. Observe que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores repele a responsabilização objetiva de prefeitos por irregularidades na execução de obras ou serviços cuja execução direta e fiscalização técnico-contábil incumbam ao quadro de servidores e engenheiros da municipalidade.
Em verdade, a pretensão punitiva deduzida na exordial busca, em última análise, impor ao apelante a penalidade por improbidade administrativa com esteio no dever geral de supervisão (culpa in vigilando) ou pela omissão/desídia no cumprimento de um dever funcional (prestação de contas). Ausente a demonstração de agir consciente, doloso e direcionado às inconsistências relatadas, porém, a conduta do recorrente cinge-se ao campo das meras irregularidades administrativas, imunes ao sancionamento estipulado na Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, resta imperiosa a necessidade de reforma da r. sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação em relação ao apelante C. D. C. N., absolvendo-o das sanções cominadas na origem, haja vista a não comprovação do dolo específico exigido pelo novel ordenamento jurídico.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc.
Dispositivo
Nos termos de toda a fundamentação supra, voto por conhecer da Apelação e lhe DAR PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil por improbidade administrativa e absolver o apelante C. D. C. N..
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