Apelação Cível Nº 1019545-15.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Eliana Aparecida da Silva Santana contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria de professor para afastamento do fator previdenciário e de indenização por danos materiais e morais.
A sentença entendeu que a aposentadoria de professor constitui modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido, mas não aposentadoria especial nos moldes da Lei n. 8.213/91. Por essa razão, concluiu ser cabível a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Também afastou os pedidos indenizatórios, por ausência de prova de dano moral, prejuízo material ou ilegalidade do ato administrativo.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada para determinar a revisão da RMI de sua aposentadoria, com exclusão do fator previdenciário ou, ao menos, com a consideração dos valores decorrentes de reclamatória trabalhista ajuizada contra o Município de Ibiá, que teriam alterado seus salários de contribuição e gerado recolhimentos previdenciários complementares.
A apelante também requer a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos, conheço em parte da apelação.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, com afastamento do fator previdenciário, bem como se deve ser concedido ou restabelecido o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a apelação não merece prosperar.
A questão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1011/STJ, e também ao regime da repercussão geral, no Tema 1091/STF, e definida em sentido contrário ao pleito da apelante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
O acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19/06/2020, restou assim ementado:
“Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
Vê-se, pois, que o acórdão, que transitou em julgado em 27/06/2020, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
Por sua vez, o STJ decidiu a questão por ocasião do julgamento dos REsp nºs 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP, em acórdão publicado em 26/03/2021, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020).
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Cuidam-se de precedentes de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que dispensa maiores digressões sobre o tema.
Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, igualmente não merece reparo a sentença. Não demonstrada ilegalidade no ato administrativo, tampouco comprovados dano extrapatrimonial ou prejuízo material indenizável, não há fundamento para responsabilização civil do INSS.
Também não há como acolher, nestes autos, a pretensão de revisão da renda mensal inicial com base em valores decorrentes de reclamatória trabalhista ajuizada contra o Município de Ibiá.
Com efeito, a demanda foi proposta com fundamento principal na alegada impossibilidade de incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, cumulada com pedidos indenizatórios. A questão relativa à inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista foi suscitada somente após a impugnação à contestação e depois de postulado o julgamento antecipado da lide, ou seja, após o saneamento do processo, o que é vedado (art. 329 do CPC), e sem que tenha sido objeto de apreciação específica pela sentença.
Nessas condições, a análise originária da matéria em grau recursal importaria indevida inovação e supressão de instância, não sendo possível ampliar, nesta fase, os limites objetivos da demanda para examinar pretensão revisional fundada em causa de pedir diversa daquela regularmente postulada e apreciada pelo juízo de origem.
A apelação merece prosperar apenas quanto à justiça gratuita.
A autora renovou o pedido de concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A documentação apresentada nos autos, em especial a declaração de hipossuficiência e as informações relativas à renda e às despesas mensais, autoriza, no caso concreto, o deferimento da gratuidade.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo elementos concretos em sentido contrário. No caso, embora tenha havido impugnação anterior, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Assim, deve ser concedido à autora o benefício da justiça gratuita.
Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536501v3 e do código CRC 15a0a112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 21/09/2026, às 14:36:42