Apelação Cível Nº 1002863-95.2021.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Z. M. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER de 11/01/2019, com incidência do fator previdenciário.
A sentença reconheceu períodos laborados junto ao Município de Manhuaçu como professora e/ou coordenadora de creche, com base em certidão de tempo de serviço e fichas financeiras. Somado esse tempo ao período já considerado administrativamente até a segunda DER, apurou 25 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria de professora. Afastou, contudo, o pedido de exclusão do fator previdenciário, ao fundamento de que a autora não havia implementado os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que continuou vertendo contribuições ao INSS e que, em 07/07/2019, teria preenchido os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, pela regra de pontos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário. Requer, assim, a reafirmação da DER para 07/07/2019 ou para outra data em que implementados os requisitos para benefício sem fator previdenciário, invocando o direito ao melhor benefício e o Tema 995/STJ.
A apelante também requer a suspensão da tutela que determinou a implantação do benefício concedido na sentença com incidência do fator previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reafirmada a DER para 07/07/2019, ou para outra data posterior, a fim de possibilitar à autora a obtenção de benefício mais vantajoso, pela regra de pontos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
A apelação não merece provimento.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, a reafirmação da DER constitui mecanismo destinado a viabilizar a concessão do benefício quando o segurado não implementava os requisitos necessários na data do requerimento administrativo, vindo a preenchê-los posteriormente, antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, cabível quando os requisitos legais para a concessão do benefício somente são implementados em momento posterior à DER, não se prestando à alteração da data de entrada do requerimento com a finalidade exclusiva de obtenção de benefício mais vantajoso quando o segurado já fazia jus à prestação previdenciária na DER originária.
No caso dos autos, a autora já possuía direito adquirido ao benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de 11/01/2019, circunstância expressamente reconhecida na sentença e que não constitui objeto de controvérsia recursal.
Com efeito, a sentença reconheceu os períodos laborados junto ao Município de Manhuaçu como professora e/ou coordenadora de creche e, somando-os ao tempo já considerado administrativamente até a segunda DER, apurou 25 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 11/01/2019.
Assim, não se verifica hipótese de incidência do instituto da reafirmação da DER, por inexistir lacuna de requisitos a ser suprida mediante o cômputo de contribuições posteriores. A autora não busca, propriamente, a concessão de benefício antes inviável, mas a substituição do marco temporal já reconhecido, com afastamento do benefício concedido desde a DER, para obtenção de aposentadoria calculada com base em período contributivo posterior e em regra que reputa mais vantajosa.
Na realidade, a pretensão recursal aproxima-se da denominada desaposentação, consistente na renúncia a benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado para obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa mediante aproveitamento de contribuições posteriores.
Todavia, a possibilidade de desaposentação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 661.256/DF, Tema 503 da repercussão geral, ocasião em que se fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, inexistindo previsão legal que autorize a renúncia ao benefício concedido para obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa.
Desse modo, embora a parte autora sustente que continuou vertendo contribuições após a DER e que, em 07/07/2019, teria alcançado pontuação suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, tal circunstância não autoriza, no presente caso, a reafirmação da DER com o objetivo exclusivo de substituir benefício já devido desde o requerimento administrativo por outro supostamente mais vantajoso. Nesse sentido já decidiu essa 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COM BASE EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 03/05/1982 a 15/02/1984, computou como tempo de contribuição os períodos de 03/2020 e de 09/2020 a 12/2020 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/12/2021. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade do labor como auxiliar de sapateiro e impugna a utilização de laudo técnico elaborado por sindicato. A parte autora requer o reconhecimento integral do vínculo empregatício de 02/04/2018 a 01/12/2018 como tempo de contribuição, a reafirmação da DER, a concessão do benefício mais vantajoso com fundamento na fungibilidade e a majoração dos honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 03/05/1982 e 15/02/1984 mediante exposição a hidrocarbonetos e utilização de laudo técnico elaborado por sindicato; (ii) estabelecer se o período de 02/04/2018 a 01/12/2018 deve ser integralmente reconhecido como tempo comum de contribuição com fundamento nas anotações da CTPS; (iii) determinar se é cabível a reafirmação da DER e a concessão de benefício mais vantajoso após o implemento dos requisitos na DER; e (iv) definir a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O labor exercido como sapateiro ou afim em indústria calçadista expõe o trabalhador, de forma habitual, a hidrocarbonetos presentes na denominada cola de sapateiro, enquadrando-se como atividade especial nos termos do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 . 4. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício, inexistindo rasuras ou indícios de fraude aptos a afastar seu valor probatório. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários ou de registro do vínculo no CNIS não impede o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, por constituírem obrigações atribuídas ao empregador . 6. A reafirmação da DER somente é admissível quando o segurado não implementa os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, hipótese não configurada nos autos. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença por observarem os critérios do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo a Súmula 111 do STJ, com majoração em grau recursal em razão do desprovimento da apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida . Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O labor exercido como sapateiro ou afim em indústria calçadista expõe o trabalhador, de forma habitual, a hidrocarbonetos presentes na denominada cola de sapateiro, enquadrando-se como atividade especial nos termos do item 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 2. As anotações regulares na CTPS comprovam o vínculo empregatício e autorizam o reconhecimento do tempo de contribuição, ainda que inexistam registros correspondentes no CNIS ou recolhimentos previdenciários . 3. A reafirmação da DER não é cabível quando o segurado já implementou os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 493, 496, § 3º, 933, 1 .012, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 103, parágrafo único; Lei nº 8 .212/1991, art. 30, I, a; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0002902-07 .2014.4.03.6113, Rel . Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 18/05/2020; STJ, Tema 995 (REsp nº 1 .727.063/SP); STF, Tema 503 (RE nº 661.256/DF); STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp nº 1 .492.221); STJ, Tema 1.105 (REsp nº 1.883 .715/SP, REsp nº 1.883.722/SP e REsp nº 1.880 .529/SP); Súmula 111 do STJ; Súmula 225 do STF; Súmula 12 do TST; Súmula 75 da TNU; Súmula 85 do STJ; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000041-16.2021.4.03 .6113, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 15/06/2026. (TRF-6 - AC: 10006408020224013805 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 24/07/2026, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/07/2026, destaque acrescido)
Deve ser mantida, portanto, a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER de 11/01/2019, com incidência do fator previdenciário.
Fica prejudicado o pedido de suspensão da tutela de urgência que determinou a implantação do benefício concedido na sentença, pois não acolhida a pretensão de substituição do benefício por outro calculado sem fator previdenciário.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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