Ação Rescisória (Seção) Nº 1007822-14.2023.4.06.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. () e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) () em face do acórdão desta Egregia 2ª Seção () que, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória para rescindir parcialmente o julgado proferido na Ação Declaratória nº 0001619-20.2017.4.01.3810, limitando o direito da então autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, em adequação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral.
O acórdão embargado, embora tenha julgado procedente o pedido da União, afastou a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que "não há como atribuir à sociedade ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa".
Em seus embargos (), a empresa EXCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta o descabimento da ação rescisória por ausência de decisão de mérito a ser rescindida, a decadência do direito da União e a necessidade de aplicação da Súmula 343/STF, uma vez que a decisão rescindenda estava em conformidade com a jurisprudência vigente à época de seu trânsito em julgado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, opõe embargos de declaração () apontando omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. Argumenta que, ao apresentar contestação e resistir à pretensão autoral, a empresa embargada deu causa à instauração do litígio, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em amparo à sua tese, pugnando pela integração do julgado para condenar a ré ao pagamento da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões pela União () e pela empresa (), nas quais cada parte rebate os argumentos da outra e pugna pela rejeição dos respectivos embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.
Analisando ambos os recursos, verifico que não assiste razão a nenhuma das partes embargantes.
Embargos de Declaração da EXCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A empresa embargante aponta supostas omissões e contradições que, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
As questões relativas ao cabimento da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos de tese firmada em repercussão geral, à contagem do prazo decadencial com base no art. 535, § 8º, do CPC, e ao afastamento da Súmula 343/STF em tais hipóteses foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado, com base nos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.338) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.245).
O acórdão foi claro ao assentar a plena aplicabilidade de tais precedentes ao caso concreto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A pretensão da embargante de reverter a conclusão do colegiado por meio de embargos de declaração configura tentativa de utilização do recurso como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica.
Inexistindo os vícios apontados, impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos pela empresa.
Embargos de Declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
A União, por sua vez, alega omissão quanto à análise da sucumbência sob a ótica do princípio da causalidade, uma vez que a empresa ré resistiu à pretensão rescisória.
Ainda que o argumento seja juridicamente pertinente, não se vislumbra omissão no julgado. A questão dos ônus sucumbenciais foi expressa e deliberadamente decidida no acórdão, que optou por afastar a condenação com base em um fundamento específico e que excepciona a regra geral.
O voto condutor foi explícito ao consignar que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação não poderia ser imputada à ré, que agia sob o palio da coisa julgada, mas sim à alteração de panorama jurídico decorrente da modulação de efeitos promovida pelo STF. Essa fundamentação, por si só, já afasta a aplicação automática do princípio da causalidade decorrente da mera apresentação de contestação.
Trata-se de uma situação sui generis, em que a flexibilização do princípio da sucumbência se justifica para resguardar a boa-fé e a segurança jurídica. A parte ré, na demanda originária, estava amparada em entendimento consolidado, tanto que obteve decisão favorável transitada em julgado. A resistência apresentada na ação rescisória constitui legítimo exercício do direito de defesa de uma posição jurídica que, até então, era tida como certa e imutável. Penalizar a parte com honorários por defender um direito validamente reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, e que só foi alterado por uma modulação superveniente da Suprema Corte, seria impor uma dupla sanção, o que não se coaduna com os princípios da equidade e da razoabilidade.
Ademais, a jurisprudência desta 2ª Seção tem se consolidade nesse sentido em casos idênticos, como se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME (…) 7. Não cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios, pois a ação rescisória decorre de modulação temporal de efeitos realizada posteriormente pelo STF, não havendo resistência injustificada por parte do contribuinte. (...) (TRF6, AR 1019526-96.2022.4.01.0000, 2ª Seção, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/06/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.245 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (…) A flexibilização do princípio da sucumbência é admitida para afastar a condenação em honorários advocatícios quando presente relevante fundamento de segurança jurídica e boa-fé das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 a 15; 535, §§ 5º a 8º; 966, V; 85; CTN, art. 170-A; LINDB, arts. 21, parágrafo único, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), embargos de declaração, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 13.5.2021; STF, RE 590.809/RS (Tema 136), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014; STJ, REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS (Tema 1.245), rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.9.2024. (TRF6, AR 1045194-06.2021.4.01.0000, 2ª Seção , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 18/06/2025)
Logo, a decisão sobre os honorários não foi omissa, mas sim uma escolha fundamentada do colegiado, alinhada à sua jurisprudência e às peculiaridades do caso. A pretensão da União, portanto, também visa à reforma do mérito do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes para os quais não se prestam.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado.
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