Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1007822-14.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (evento 61, EMBDECL1) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (evento 63, EMBDECL1) em face do acórdão desta Egregia 2ª Seção (evento 53, ACOR2) que, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória para rescindir parcialmente o julgado proferido na Ação Declaratória nº 0001619-20.2017.4.01.3810, limitando o direito da então autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, em adequação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral.

O acórdão embargado, embora tenha julgado procedente o pedido da União, afastou a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que "não há como atribuir à sociedade ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa".

Em seus embargos (evento 61, EMBDECL1), a empresa EXCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta o descabimento da ação rescisória por ausência de decisão de mérito a ser rescindida, a decadência do direito da União e a necessidade de aplicação da Súmula 343/STF, uma vez que a decisão rescindenda estava em conformidade com a jurisprudência vigente à época de seu trânsito em julgado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo.

A União (Fazenda Nacional), por sua vez, opõe embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1) apontando omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. Argumenta que, ao apresentar contestação e resistir à pretensão autoral, a empresa embargada deu causa à instauração do litígio, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em amparo à sua tese, pugnando pela integração do julgado para condenar a ré ao pagamento da verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 65, CONTRAZ1) e pela empresa (evento 70, CONTRAZ1), nas quais cada parte rebate os argumentos da outra e pugna pela rejeição dos respectivos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.

Analisando ambos os recursos, verifico que não assiste razão a nenhuma das partes embargantes.

Embargos de Declaração da EXCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

A empresa embargante aponta supostas omissões e contradições que, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

As questões relativas ao cabimento da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos de tese firmada em repercussão geral, à contagem do prazo decadencial com base no art. 535, § 8º, do CPC, e ao afastamento da Súmula 343/STF em tais hipóteses foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado, com base nos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.338) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.245).

O acórdão foi claro ao assentar a plena aplicabilidade de tais precedentes ao caso concreto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A pretensão da embargante de reverter a conclusão do colegiado por meio de embargos de declaração configura tentativa de utilização do recurso como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica.

Inexistindo os vícios apontados, impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos pela empresa.

Embargos de Declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

A União, por sua vez, alega omissão quanto à análise da sucumbência sob a ótica do princípio da causalidade, uma vez que a empresa ré resistiu à pretensão rescisória.

Ainda que o argumento seja juridicamente pertinente, não se vislumbra omissão no julgado. A questão dos ônus sucumbenciais foi expressa e deliberadamente decidida no acórdão, que optou por afastar a condenação com base em um fundamento específico e que excepciona a regra geral.

O voto condutor foi explícito ao consignar que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação não poderia ser imputada à ré, que agia sob o palio da coisa julgada, mas sim à alteração de panorama jurídico decorrente da modulação de efeitos promovida pelo STF. Essa fundamentação, por si só, já afasta a aplicação automática do princípio da causalidade decorrente da mera apresentação de contestação.

Trata-se de uma situação sui generis, em que a flexibilização do princípio da sucumbência se justifica para resguardar a boa-fé e a segurança jurídica. A parte ré, na demanda originária, estava amparada em entendimento consolidado, tanto que obteve decisão favorável transitada em julgado. A resistência apresentada na ação rescisória constitui legítimo exercício do direito de defesa de uma posição jurídica que, até então, era tida como certa e imutável. Penalizar a parte com honorários por defender um direito validamente reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, e que só foi alterado por uma modulação superveniente da Suprema Corte, seria impor uma dupla sanção, o que não se coaduna com os princípios da equidade e da razoabilidade.

Ademais, a jurisprudência desta 2ª Seção tem se consolidade nesse sentido em casos idênticos, como se extrai dos seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME (…) 7. Não cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios, pois a ação rescisória decorre de modulação temporal de efeitos realizada posteriormente pelo STF, não havendo resistência injustificada por parte do contribuinte. (...) (TRF6, AR 1019526-96.2022.4.01.0000, 2ª Seção, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/06/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.245 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (…) A flexibilização do princípio da sucumbência é admitida para afastar a condenação em honorários advocatícios quando presente relevante fundamento de segurança jurídica e boa-fé das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 a 15; 535, §§ 5º a 8º; 966, V; 85; CTN, art. 170-A; LINDB, arts. 21, parágrafo único, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), embargos de declaração, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 13.5.2021; STF, RE 590.809/RS (Tema 136), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014; STJ, REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS (Tema 1.245), rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.9.2024. (TRF6, AR 1045194-06.2021.4.01.0000, 2ª Seção , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 18/06/2025)

Logo, a decisão sobre os honorários não foi omissa, mas sim uma escolha fundamentada do colegiado, alinhada à sua jurisprudência e às peculiaridades do caso. A pretensão da União, portanto, também visa à reforma do mérito do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes para os quais não se prestam.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1007822-14.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 69/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para limitar o direito à compensação de PIS e COFINS aos fatos geradores posteriores a 16/03/2017, em conformidade com a modulação de efeitos do STF (Tema 69), afastando, contudo, a condenação da ré em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao cabimento da ação rescisória, decadência e aplicação da Súmula 343/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada o cabimento da ação rescisória, a decadência e a inaplicabilidade da Súmula 343/STF, com base em precedentes vinculantes do STF (Tema 1.338) e do STJ (Tema 1.245).

5. A alegação da empresa embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal.

6. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente decidida, afastando-se a sucumbência com fundamento na ausência de responsabilidade da ré pelo ajuizamento da ação rescisória, decorrente de modulação superveniente do STF.

7. A flexibilização do princípio da sucumbência se justifica em razão da boa-fé da parte ré e da segurança jurídica, pois sua resistência decorre de decisão transitada em julgado posteriormente modificada por modulação de efeitos.

8. A aplicação automática do princípio da causalidade é afastada em situações excepcionais, nas quais a alteração do panorama jurídico não pode ser imputada à parte que exerceu legitimamente seu direito de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1007822-14.2023.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXCIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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