Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000656-50.2019.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000656-50.2019.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, em sede de execução fiscal, que objetiva a satisfação de crédito decorrente de anuidade profissional devida ao CRC/MG, inscrita em certidão de dívida ativa. 

No mérito, o juízo a quo reconheceu de ofício a não recepção pela Constituição da República de 1988 da redação original do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, bem como declarou a inconstitucionalidade da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 12.249/2010, por entender que a exigência de inscrição em conselho profissional e o consequente pagamento de anuidade violariam a liberdade profissional e a livre iniciativa. Em razão disso, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante nulidade do título executivo (Art. 803, I, CPC). 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, II e III, do CPC, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem a devida justificação concreta e omitir-se quanto à aplicação do teste de proporcionalidade, imprescindível ao controle de constitucionalidade.

No mérito, aduz que o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação da Lei nº 12.249/2010, foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo plenamente legal e legítima a exigência de inscrição profissional e o pagamento de anuidades aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Ressalta que a atividade contábil possui relevância social e potencialidade lesiva à coletividade, justificando o poder de polícia e a fiscalização exercidos pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Afirma, ainda, que a sentença ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes. 

Ausentes contrarrazões. 

Custas recursais recolhidas. 

É o relatório.  

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

A controvérsia versa sobre a legitimidade da cobrança de anuidades e a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, no caso, ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC. 

O art. 5º, XIII da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Trata-se de liberdade pública sujeita à reserva legal qualificada, autorizando o legislador ordinário a definir os requisitos técnicos, éticos e funcionais para o desempenho de determinadas atividades. 

No caso da contabilidade, o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, determina como condições para o exercício da profissão: diploma de curso superior em Ciências Contábeis, aprovação em exame de suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade. Cite-se: 

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) 

Já o art. 21 do mesmo diploma impõe a obrigação de pagamento de anuidade ao Conselho como contrapartida ao exercício regular da atividade. Cite-se: 

 Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) 

A constitucionalidade desses dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.127/DF, na qual o a Corte Suprema proclamou a constitucionalidade da norma e julgou improcedente a ADI 5.127/DF. Na ADI 5127 proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPJ, visava a declaração da inconstitucionalidade formal do art. 76 da Lei 12.249/10. O referido dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27, do Decreto-lei nº 9295/1946, que dentre outras mudanças atualiza as regras pertinentes ao pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade.  

Na mesma linha, a Suprema Corte não conheceu da ADI 5.383/DF, por entender que a controvérsia já havia sido resolvida na ADI 5.127, não havendo alteração fático-normativa relevante que justificasse nova análise da matéria. Cite-se: 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.249/2010 (art. 76) e Resolução n .º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, 2º e 5º). Condições para o exercício da profissão de contador . exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo material. Inocorrência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a rediscussão do tema . Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. 1. A controvérsia posta já foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da Adi 5 .127, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, em cujo âmbito foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12 .249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 2. Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial. 3 . As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada. 4. Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento. 5 . Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória. 6 . Ação direta não conhecida. (STF - ADI: 5383 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/11/2021) 

Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, desde a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o próprio registro, sendo irrelevante o exercício da atividade profissional. Veja-se: 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL . 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4 . Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1387415 SC 2013/0157824-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) 

Dessa forma, a sentença que reconhece, de ofício, a nulidade da CDA sob fundamento de inconstitucionalidade da exigência legal contraria a jurisprudência vinculante do STF e os precedentes firmes do STJ, além de violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da separação dos poderes (art. 2º, CF). 

Esse exato entendimento foi também adotado pela Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, no julgamento da Apelação Cível nº 0000655-65.2019.4.01.3807, em caso idêntico envolvendo o próprio CRC/MG, ao asseverar que: 

“Ao dispor sobre os requisitos necessários para o exercício da atividade contábil, a norma não ofende o parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Deve-se considerar, ainda, que o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 

Essa compreensão, consolidada no âmbito do TRF6, reafirma que a exigência de registro e a correspondente cobrança de anuidade estão em conformidade com os parâmetros constitucionais, tratando-se de instrumentos legítimos de regulação técnica e ética do exercício da atividade contábil. 

Em não havendo condenação em honorários em primeira instância, deixo de arbitrar honorários recursais.  

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença proferida, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 



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Documento:60000137078
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000656-50.2019.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000656-50.2019.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO. ANUIDADES. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de crédito decorrente de anuidade profissional inscrita em certidão de dívida ativa, reconheceu de ofício a não recepção da redação original do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 12.249/2010, por considerar que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional e o pagamento de anuidade violariam a liberdade profissional e a livre iniciativa, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito por nulidade do título executivo.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de registro no Conselho Regional de Contabilidade e do correspondente pagamento de anuidade é compatível com a liberdade profissional e a livre iniciativa asseguradas pela Constituição Federal; e (ii) estabelecer se subsiste a extinção da execução fiscal fundada na nulidade da certidão de dívida ativa decorrente da declaração de inconstitucionalidade dessa exigência legal.

3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal consagra liberdade profissional sujeita à reserva legal qualificada, permitindo ao legislador estabelecer requisitos técnicos, éticos e funcionais para o exercício de determinadas profissões.

4. O art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, condiciona o exercício da profissão contábil à conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, à aprovação em Exame de Suficiência e ao registro no Conselho Regional de Contabilidade, enquanto o art. 21 do mesmo diploma impõe aos profissionais registrados o pagamento de anuidade.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.127/DF, confirma a constitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou, entre outros, os arts. 12 e 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer da ADI nº 5.383/DF, reafirma que a controvérsia sobre a constitucionalidade das condições legais para o exercício da profissão contábil já foi solucionada na ADI nº 5.127/DF e que, ausente relevante alteração do quadro fático-normativo, não cabe rediscutir decisão definitiva proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, a partir da Lei nº 12.514/2011, o registro no conselho de fiscalização profissional constitui o fato gerador da anuidade, independentemente do efetivo exercício da profissão.

8. A exigência legal de registro profissional e de pagamento da correspondente anuidade constitui instrumento legítimo de regulação técnica e ética da atividade contábil e não viola a liberdade de exercício profissional, a livre iniciativa ou a livre concorrência, pois a própria Constituição admite condicionamentos estabelecidos em lei.

9. A sentença que reconhece de ofício a nulidade da certidão de dívida ativa com fundamento na inconstitucionalidade da exigência de registro e de anuidade contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de afrontar os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

10. A ausência de condenação em honorários advocatícios na primeira instância impede a fixação de honorários recursais.

11. Recurso provido. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença proferida, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0000656-50.2019.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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