Apelação Cível Nº 0008015-56.2016.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008015-56.2016.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais, reconheceu, de ofício, a nulidade do título executivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Juízo de origem reconheceu a não recepção, pela Constituição da República de 1988, da redação original do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, bem como declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 12.249/2010, por entender que a exigência de inscrição em conselho profissional e o consequente pagamento de anuidade violariam a liberdade profissional e a livre iniciativa. Em razão disso, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem a devida justificação concreta e por omitir-se quanto à realização do teste de proporcionalidade, imprescindível ao controle de constitucionalidade.
No mérito, aduz que a redação original do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 foi recepcionada pela Constituição Federal e que a redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 12.249/2010 é constitucional, sendo legítimas a exigência de inscrição profissional e a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional. Ressalta que a atividade contábil possui relevância social e potencialidade lesiva à coletividade, justificando o poder de polícia e a fiscalização exercidos pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG. Afirma, ainda, que a sentença ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes.
Ausentes contrarrazões.
Custas recursais recolhidas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Juízo de origem expôs as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada, examinando a liberdade profissional, a livre iniciativa e a proporcionalidade da restrição decorrente da inscrição no conselho profissional. Eventual desacerto da conclusão alcançada configura erro de julgamento, e não deficiência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia versa sobre a legitimidade da cobrança de anuidades e a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, no caso, ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
O art. 5º, XIII da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Trata-se de liberdade pública sujeita à reserva legal qualificada, autorizando o legislador ordinário a definir os requisitos técnicos, éticos e funcionais para o desempenho de determinadas atividades.
No caso da contabilidade, o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, determina como condições para o exercício da profissão: diploma de curso superior em Ciências Contábeis, aprovação em exame de suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade. Cite-se:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Já o art. 21 do mesmo diploma impõe a obrigação de pagamento de anuidade ao Conselho como contrapartida ao exercício regular da atividade. Cite-se:
Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
A constitucionalidade desses dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.127/DF, na qual o a Corte Suprema proclamou a constitucionalidade da norma e julgou improcedente a ADI 5.127/DF. Na ADI 5127 proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPJ, visava a declaração da inconstitucionalidade formal do art. 76 da Lei 12.249/10. O referido dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27, do Decreto-lei nº 9295/1946, que dentre outras mudanças atualiza as regras pertinentes ao pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Na mesma linha, a Suprema Corte não conheceu da ADI 5.383/DF, por entender que a controvérsia já havia sido resolvida na ADI 5.127, não havendo alteração fático-normativa relevante que justificasse nova análise da matéria. Cite-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.249/2010 (art. 76) e Resolução n .º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, 2º e 5º). Condições para o exercício da profissão de contador . exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo material. Inocorrência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a rediscussão do tema . Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. 1. A controvérsia posta já foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da Adi 5 .127, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, em cujo âmbito foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12 .249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 2. Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial. 3 . As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada. 4. Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento. 5 . Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória. 6 . Ação direta não conhecida. (STF - ADI: 5383 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/11/2021)
Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, desde a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o próprio registro, sendo irrelevante o exercício da atividade profissional. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL . 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4 . Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1387415 SC 2013/0157824-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Dessa forma, a sentença que reconhece, de ofício, a nulidade da CDA sob fundamento de inconstitucionalidade da exigência legal contraria a jurisprudência vinculante do STF e os precedentes firmes do STJ, além de violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Esse exato entendimento foi também adotado pela Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, no julgamento da Apelação Cível nº 0000655-65.2019.4.01.3807, em caso idêntico envolvendo o próprio CRC/MG, ao asseverar que:
“Ao dispor sobre os requisitos necessários para o exercício da atividade contábil, a norma não ofende o parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Deve-se considerar, ainda, que o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Essa compreensão, consolidada no âmbito do TRF6, reafirma que a exigência de registro e a correspondente cobrança de anuidade estão em conformidade com os parâmetros constitucionais, tratando-se de instrumentos legítimos de regulação técnica e ética do exercício da atividade contábil.
Em não havendo condenação em honorários em primeira instância, deixo de arbitrar honorários recursais.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença proferida, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000156136v4 e do código CRC 60f82718.
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