Agravo de Instrumento Nº 1029041-29.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032114-55.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu a tutela provisória destinada a afastar a exigência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, a limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos. A decisão agravada também reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI.
A agravante sustenta, em síntese, que a EC 33/2001 teria tornado incompatível com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários. Subsidiariamente, defende a subsistência do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Requer, ainda, a manutenção das entidades destinatárias no polo passivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.079/STJ e, posteriormente, levantada a suspensão para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu a tutela de urgência destinada a afastar a exigibilidade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades destinatárias.
A agravante sustenta, em síntese, que a EC 33/2001 teria afastado a incidência das contribuições sobre a folha de salários; subsidiariamente, defende a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva das entidades destinatárias.
Da legitimidade passiva das entidades destinatárias
Quanto à legitimidade passiva, a insurgência não merece acolhimento.
Nos termos da Súmula 666 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva nas demandas relativas às contribuições destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, de modo que as entidades meramente destinatárias dos recursos não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo juntamente com a União.
Com efeito, a circunstância de determinada entidade ser destinatária do produto da arrecadação não é suficiente para caracterizar sua legitimidade ad causam. O interesse decorrente do recebimento dos recursos é de natureza meramente econômica e reflexa, pois não decorre da relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o ente responsável pela exigência da contribuição. O interesse jurídico na controvérsia acerca da exigibilidade da exação, bem como na eventual restituição ou compensação do indébito, pertence à União, a quem a Lei 11.457/2007 atribuiu as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições devidas a terceiros.
A destinação do produto arrecadado, portanto, não se confunde com a titularidade da relação jurídico-tributária. A eventual repercussão econômica decorrente da redução dos valores repassados à entidade beneficiária não a torna sujeito da relação jurídica discutida nem lhe atribui capacidade tributária ativa.
Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011854-83.2011.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, julgado em 03/02/2026, aplicando a Súmula 666/STJ, assentou que as entidades do Sistema S são meras destinatárias dos repasses e não integram a relação jurídico-tributária, reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva do SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE.
E, ainda: TRF6, AC 1001207-05.2017.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 16/03/2026.
Da alegação de que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001
No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, a jurisprudência do STF afasta a premissa de que a alteração constitucional tenha tornado inviável, de modo geral, a incidência das contribuições em questão sobre a folha de salários. Em relação ao SEBRAE, a matéria está diretamente abrangida pelo Tema 325/STF; quanto ao INCRA e ao salário-educação, incidem, respectivamente, o Tema 495/STF e a Súmula 732/STF. Nessa linha intelectiva, válido citar: TRF6, AI 1030487-33.2021.4.01.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 19/05/2026
Temas 1.079 e 1.390 do STJ
No que se refere à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos, a matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes.
No Tema 1.079/STJ, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Os efeitos desse julgamento foram modulados em favor das empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se, nessas hipóteses, a limitação somente até a publicação do acórdão do repetitivo, em 02/05/2024.
A contribuição ao salário-educação foi expressamente abrangida pelo Tema 1.390/STJ. Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Ao contrário do Tema 1.079, o julgamento do Tema 1.390 não estabeleceu modulação de efeitos para preservar situações decorrentes de ações anteriormente ajuizadas ou de pronunciamentos favoráveis. O próprio STJ afastou a adoção, para essas contribuições, do mesmo marco de modulação aplicado no Tema 1.079.
A matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância aos Temas n. 1.079/STJ e n.1.390/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo-se consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se o reconhecimento da aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.
Do caso concreto
No caso, a agravante pretende, em síntese: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva das entidades destinatárias; (ii) o afastamento das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, ao fundamento de que a incidência sobre a folha de salários seria incompatível com a EC 33/2001; e, subsidiariamente, (iii) a limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos.
Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, ao fundamento de que são destinatários das contribuições cuja exigibilidade é questionada, a pretensão não procede.
A condição de beneficiárias do produto da arrecadação não atribui às referidas entidades capacidade tributária ativa. O eventual impacto financeiro decorrente do acolhimento da pretensão da contribuinte traduz interesse econômico, e não interesse jurídico na relação tributária objeto da demanda, cuja titularidade, para os fins aqui discutidos, permanece com a União.
A conclusão alcança também o SESI e o SENAI. Embora tenham sido posteriormente reincluídos no polo passivo pelo Juízo de origem, a matéria relativa à legitimidade foi devolvida a este Tribunal e deve ser apreciada à luz da orientação consolidada na Súmula 666/STJ e da jurisprudência desta Corte.
A propósito, o precedente da 3ª Turma acima referido examinou especificamente a situação dessas entidades e concluiu que SESI e SENAI, assim como o SEBRAE, são meros destinatários das contribuições e não integram a relação jurídico-tributária, inexistindo fundamento para tratamento processual distinto entre entidades submetidas ao mesmo regime jurídico.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, permanecendo a União no polo passivo da demanda.
A agravante pretende, ainda, afastar as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, sob o fundamento de incompatibilidade da incidência sobre a folha de salários com a EC 33/2001 e, subsidiariamente, limitar a base de cálculo a vinte salários mínimos.
Quanto à EC 33/2001, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STF. Ao SEBRAE aplica-se o Tema 325; ao INCRA, o Tema 495; e, quanto ao Salário-Educação, incide a Súmula 732/STF. Ademais, a tese principal foi posteriormente rejeitada no julgamento parcial do mérito proferido na origem, razão pela qual o pedido de tutela provisória formulado neste agravo encontra-se prejudicado nesse ponto.
Ademais, pretende a parte recorrente a limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos.
A ação originária foi ajuizada em 10/08/2020 e proferida decisão interlocutória de mérito, , com determinação expressa de suspensão em razão do Tema 1.079 do STJ.
A situação que justificou a suspensão, contudo, foi superada. O Tema 1.079/STJ foi julgado, fixando-se a inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos às contribuições destinadas ao SESI e SENAI.
Quanto às contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, a controvérsia foi posteriormente solucionada pelo Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou o limite de vinte salários mínimos, sem modulação de efeitos.
Portanto, a publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas 1.079 e 1.390/STJ fez cessar a causa jurídica do sobrestamento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impondo-se o regular prosseguimento do processo originário para aplicação das teses firmadas, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que julgou antecipadamente o mérito, sem prejuízo da retomada do curso processual, em razão do julgamento dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. Sem honorários recursais. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000163521v18 e do código CRC 2632b8a0.
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