Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1029041-29.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032114-55.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu a tutela provisória destinada a afastar a exigência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, a limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos. A decisão agravada também reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI. 

A agravante sustenta, em síntese, que a EC 33/2001 teria tornado incompatível com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários. Subsidiariamente, defende a subsistência do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Requer, ainda, a manutenção das entidades destinatárias no polo passivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.079/STJ e, posteriormente, levantada a suspensão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu a tutela de urgência destinada a afastar a exigibilidade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades destinatárias.

A agravante sustenta, em síntese, que a EC 33/2001 teria afastado a incidência das contribuições sobre a folha de salários; subsidiariamente, defende a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva das entidades destinatárias.

Da legitimidade passiva das entidades destinatárias

Quanto à legitimidade passiva, a insurgência não merece acolhimento.

Nos termos da Súmula 666 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva nas demandas relativas às contribuições destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, de modo que as entidades meramente destinatárias dos recursos não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo juntamente com a União. 

Com efeito, a circunstância de determinada entidade ser destinatária do produto da arrecadação não é suficiente para caracterizar sua legitimidade ad causam. O interesse decorrente do recebimento dos recursos é de natureza meramente econômica e reflexa, pois não decorre da relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o ente responsável pela exigência da contribuição. O interesse jurídico na controvérsia acerca da exigibilidade da exação, bem como na eventual restituição ou compensação do indébito, pertence à União, a quem a Lei 11.457/2007 atribuiu as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições devidas a terceiros.

A destinação do produto arrecadado, portanto, não se confunde com a titularidade da relação jurídico-tributária. A eventual repercussão econômica decorrente da redução dos valores repassados à entidade beneficiária não a torna sujeito da relação jurídica discutida nem lhe atribui capacidade tributária ativa.

Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011854-83.2011.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, julgado em 03/02/2026, aplicando a Súmula 666/STJ, assentou que as entidades do Sistema S são meras destinatárias dos repasses e não integram a relação jurídico-tributária, reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva do SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE.

E, ainda: TRF6, AC 1001207-05.2017.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 16/03/2026. 

Da alegação de que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001

No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, a jurisprudência do STF afasta a premissa de que a alteração constitucional tenha tornado inviável, de modo geral, a incidência das contribuições em questão sobre a folha de salários. Em relação ao SEBRAE, a matéria está diretamente abrangida pelo Tema 325/STF; quanto ao INCRA e ao salário-educação, incidem, respectivamente, o Tema 495/STF e a Súmula 732/STF. Nessa linha intelectiva, válido citar: TRF6, AI 1030487-33.2021.4.01.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 19/05/2026

Temas 1.079 e 1.390 do STJ

No que se refere à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos, a matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes.

No Tema 1.079/STJ, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 

Os efeitos desse julgamento foram modulados em favor das empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se, nessas hipóteses, a limitação somente até a publicação do acórdão do repetitivo, em 02/05/2024.

A contribuição ao salário-educação foi expressamente abrangida pelo Tema 1.390/STJ. Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

Ao contrário do Tema 1.079, o julgamento do Tema 1.390 não estabeleceu modulação de efeitos para preservar situações decorrentes de ações anteriormente ajuizadas ou de pronunciamentos favoráveis. O próprio STJ afastou a adoção, para essas contribuições, do mesmo marco de modulação aplicado no Tema 1.079.

 A matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância aos Temas n. 1.079/STJ e n.1.390/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo-se consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se o reconhecimento da aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.

Do caso concreto

No caso, a agravante pretende, em síntese: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva das entidades destinatárias; (ii) o afastamento das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, ao fundamento de que a incidência sobre a folha de salários seria incompatível com a EC 33/2001; e, subsidiariamente, (iii) a limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos.

Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, ao fundamento de que são destinatários das contribuições cuja exigibilidade é questionada, a pretensão não procede.

A condição de beneficiárias do produto da arrecadação não atribui às referidas entidades capacidade tributária ativa. O eventual impacto financeiro decorrente do acolhimento da pretensão da contribuinte traduz interesse econômico, e não interesse jurídico na relação tributária objeto da demanda, cuja titularidade, para os fins aqui discutidos, permanece com a União. 

A conclusão alcança também o SESI e o SENAI. Embora tenham sido posteriormente reincluídos no polo passivo pelo Juízo de origem, a matéria relativa à legitimidade foi devolvida a este Tribunal e deve ser apreciada à luz da orientação consolidada na Súmula 666/STJ e da jurisprudência desta Corte.

A propósito, o precedente da 3ª Turma acima referido examinou especificamente a situação dessas entidades e concluiu que SESI e SENAI, assim como o SEBRAE, são meros destinatários das contribuições e não integram a relação jurídico-tributária, inexistindo fundamento para tratamento processual distinto entre entidades submetidas ao mesmo regime jurídico.

Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, permanecendo a União no polo passivo da demanda.

A agravante pretende, ainda, afastar as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, sob o fundamento de incompatibilidade da incidência sobre a folha de salários com a EC 33/2001 e, subsidiariamente, limitar a base de cálculo a vinte salários mínimos.

Quanto à EC 33/2001, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STF. Ao SEBRAE aplica-se o Tema 325; ao INCRA, o Tema 495; e, quanto ao Salário-Educação, incide a Súmula 732/STF. Ademais, a tese principal foi posteriormente rejeitada no julgamento parcial do mérito proferido na origem, razão pela qual o pedido de tutela provisória formulado neste agravo encontra-se prejudicado nesse ponto.

Ademais, pretende a parte recorrente a limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos.

A ação originária foi ajuizada em 10/08/2020 e proferida decisão interlocutória de mérito, processo 1032114-55.2020.4.01.3800/MG, evento 30, OUT1, com determinação expressa de suspensão em razão do Tema 1.079 do STJ. 

A situação que justificou a suspensão, contudo, foi superada. O Tema 1.079/STJ foi julgado, fixando-se a inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos às contribuições destinadas ao SESI e SENAI. 

Quanto às contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, a controvérsia foi posteriormente solucionada pelo Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou o limite de vinte salários mínimos, sem modulação de efeitos.

Portanto, a publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas 1.079 e 1.390/STJ fez cessar a causa jurídica do sobrestamento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impondo-se o regular prosseguimento do processo originário para aplicação das teses firmadas, independentemente do trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que julgou antecipadamente o mérito, sem prejuízo da retomada do curso processual, em razão do julgamento dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. Sem honorários recursais. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1029041-29.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032114-55.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADES MERAMENTE DESTINATÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/2001. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, que indeferiu tutela provisória destinada a afastar a exigência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, a limitar sua base de cálculo a vinte salários mínimos, e reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades destinatárias. A agravante sustenta a incompatibilidade da incidência com a EC 33/2001, a subsistência do limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e a legitimidade passiva das entidades beneficiárias da arrecadação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI possuem legitimidade passiva para integrar demanda relativa às contribuições de que são destinatários; (ii) estabelecer se a EC 33/2001 impede a incidência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI sobre a folha de salários; e (iii) determinar se a base de cálculo dessas contribuições permanece limitada a vinte salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A capacidade tributária ativa determina a legitimidade passiva nas demandas relativas às contribuições destinadas a terceiros, de modo que a mera condição de destinatária do produto da arrecadação não confere à entidade beneficiária legitimidade ad causam, conforme a Súmula 666 do STJ.

4. A Lei 11.457/2007 atribui à União as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições devidas a terceiros, razão pela qual o interesse econômico decorrente dos repasses às entidades beneficiárias não se confunde com interesse jurídico na relação tributária.

5. A jurisprudência do STF afasta a alegação de que a EC 33/2001 inviabiliza a incidência das contribuições em exame sobre a folha de salários, aplicando-se o Tema 325/STF ao SEBRAE, o Tema 495/STF ao INCRA e a Súmula 732/STF ao Salário-Educação.

6. O Tema 1.079/STJ estabelece que, após a entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI e SENAI não se submetem ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.

7. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ beneficia apenas as empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando a limitação somente até a publicação do acórdão repetitivo, em 02/05/2024.

8. O Tema 1.390/STJ afasta a limitação a vinte salários mínimos da base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, entre outras expressamente abrangidas pela tese, sem modulação dos efeitos para preservar situações decorrentes de ações anteriormente ajuizadas ou pronunciamentos favoráveis.

9. A publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ torna as teses firmadas imediatamente aplicáveis, independentemente do trânsito em julgado, e faz cessar a causa jurídica do sobrestamento do processo originário, impondo seu regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que julgou antecipadamente o mérito, sem prejuízo da retomada do curso processual, em razão do julgamento dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. Sem honorários recursais. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1029041-29.2020.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI E SENAI, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, SEM PREJUÍZO DA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS NA FORMA DA LEI. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NADA MAIS SENDO REQUERIDO PELAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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