Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1029966-88.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002157-94.2021.4.01.3825/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOSANKO FRUTAS TROPICAIS LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1002157-94.2021.4.01.3825/MG, que indeferiu a medida liminar destinada a suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e, quanto ao pedido subsidiário de limitação da respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.

A agravante sustenta, em síntese, que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001 e que, subsidiariamente, a base de cálculo dessas exações deveria ser limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Requer tutela recursal para suspender a exigibilidade das contribuições ou, alternativamente, autorizar o recolhimento com observância do referido teto.

O recurso foi inicialmente suspenso, em 25/08/2021, em razão do Tema 1.079/STJ.

Após a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi determinada a intimação da União e do Ministério Público Federal e mantido o sobrestamento.

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse social ou individual indisponível.

A suspensão foi levantada em 31/08/2026.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança, no qual a impetrante pretende afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Da alegação de que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001

No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, a jurisprudência do STF afasta a premissa de que a alteração constitucional tenha tornado inviável, de modo geral, a incidência das contribuições em questão sobre a folha de salários. Em relação ao SEBRAE, a matéria está diretamente abrangida pelo Tema 325/STF; quanto ao INCRA e ao salário-educação, incidem, respectivamente, o Tema 495/STF e a Súmula 732/STF. Nessa linha intelectiva, válido citar: TRF6, AI 1030487-33.2021.4.01.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 19/05/2026

Temas 1.079 e 1.390 do STJ

No que se refere à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos, a matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes.

No Tema 1.079/STJ, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 

Os efeitos desse julgamento foram modulados em favor das empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se, nessas hipóteses, a limitação somente até a publicação do acórdão do repetitivo, em 02/05/2024.

A contribuição ao salário-educação foi expressamente abrangida pelo Tema 1.390/STJ. Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

Ao contrário do Tema 1.079, o julgamento do Tema 1.390 não estabeleceu modulação de efeitos para preservar situações decorrentes de ações anteriormente ajuizadas ou de pronunciamentos favoráveis. O próprio STJ afastou a adoção, para essas contribuições, do mesmo marco de modulação aplicado no Tema 1.079.

 A matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância aos Temas n. 1.079/STJ e n.1.390/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo-se consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se o reconhecimento da aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 

No caso, a agravante deduz duas pretensões autônomas: a primeira, para afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários; e a segunda, subsidiária, para limitar a base de cálculo dessas exações a vinte salários mínimos.

As razões recursais individualizam as contribuições ao INCRA, salário-educação, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. São essas, portanto, as exações a serem consideradas no julgamento, sem ampliação do objeto do recurso.

No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, não se verifica a probabilidade do direito, pelas razões acima expostas. 

Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo.

As contribuições ao SENAI, SESI e SENAC, expressamente indicadas pela agravante, estão abrangidas pelo Tema 1.079/STJ. Embora o mandado de segurança tenha sido ajuizado em 21/07/2021, antes, portanto, da data de corte fixada pelo STJ, a medida liminar foi indeferida em 29/07/2021.

No agravo de instrumento tampouco houve pronunciamento favorável à contribuinte. Em 25/08/2021, foi determinada apenas a suspensão do recurso em razão da afetação do Tema 1.079/STJ. Desse modo, a agravante não preenche o segundo requisito estabelecido pela modulação, consistente na existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável à aplicação do teto.

Consequentemente, a circunstância de a ação ter sido ajuizada antes de 25/10/2023 não é suficiente para assegurar a limitação pretendida quanto às contribuições submetidas ao Tema 1.079/STJ.

De outro lado, as contribuições ao INCRA, salário-educação, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP e SEBRAE enquadram-se no Tema 1.390/STJ, que afastou expressamente a limitação a vinte salários mínimos. Como não houve modulação dos efeitos desse precedente, a data do ajuizamento da ação e a inexistência de liminar favorável não alteram a solução quanto a essas exações.

Assim, seja quanto à tese de inexigibilidade fundada na EC nº 33/2001, seja quanto ao pedido subsidiário de limitação da base de cálculo, não está demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  



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Agravo de Instrumento Nº 1029966-88.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002157-94.2021.4.01.3825/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. TESE DE RECURSO REPETITIVO 1079. LIMITAÇÃO REVOGADA PELO ART. 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. 

1. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 - “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”. 

2. No caso concreto, foi indeferido o pedido liminar. 

3. Como não houve pronunciamento judicial favorável à parte impetrante, não há que se falar sobre a modulação de efeitos no tocante à inexigibilidade dos tributos que excederam o limite previsto no §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 com fato gerador até 02/05/2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1029966-88.2021.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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