Agravo de Instrumento Nº 1029966-88.2021.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002157-94.2021.4.01.3825/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOSANKO FRUTAS TROPICAIS LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1002157-94.2021.4.01.3825/MG, que indeferiu a medida liminar destinada a suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e, quanto ao pedido subsidiário de limitação da respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustenta, em síntese, que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001 e que, subsidiariamente, a base de cálculo dessas exações deveria ser limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Requer tutela recursal para suspender a exigibilidade das contribuições ou, alternativamente, autorizar o recolhimento com observância do referido teto.
O recurso foi inicialmente suspenso, em 25/08/2021, em razão do Tema 1.079/STJ.
Após a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi determinada a intimação da União e do Ministério Público Federal e mantido o sobrestamento.
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse social ou individual indisponível.
A suspensão foi levantada em 31/08/2026.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança, no qual a impetrante pretende afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, limitar a respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da alegação de que as contribuições destinadas a terceiros não poderiam incidir sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/2001
No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, a jurisprudência do STF afasta a premissa de que a alteração constitucional tenha tornado inviável, de modo geral, a incidência das contribuições em questão sobre a folha de salários. Em relação ao SEBRAE, a matéria está diretamente abrangida pelo Tema 325/STF; quanto ao INCRA e ao salário-educação, incidem, respectivamente, o Tema 495/STF e a Súmula 732/STF. Nessa linha intelectiva, válido citar: TRF6, AI 1030487-33.2021.4.01.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 19/05/2026
Temas 1.079 e 1.390 do STJ
No que se refere à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos, a matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes.
No Tema 1.079/STJ, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Os efeitos desse julgamento foram modulados em favor das empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se, nessas hipóteses, a limitação somente até a publicação do acórdão do repetitivo, em 02/05/2024.
A contribuição ao salário-educação foi expressamente abrangida pelo Tema 1.390/STJ. Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Ao contrário do Tema 1.079, o julgamento do Tema 1.390 não estabeleceu modulação de efeitos para preservar situações decorrentes de ações anteriormente ajuizadas ou de pronunciamentos favoráveis. O próprio STJ afastou a adoção, para essas contribuições, do mesmo marco de modulação aplicado no Tema 1.079.
A matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância aos Temas n. 1.079/STJ e n.1.390/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo-se consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se o reconhecimento da aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.
No caso, a agravante deduz duas pretensões autônomas: a primeira, para afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários; e a segunda, subsidiária, para limitar a base de cálculo dessas exações a vinte salários mínimos.
As razões recursais individualizam as contribuições ao INCRA, salário-educação, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. São essas, portanto, as exações a serem consideradas no julgamento, sem ampliação do objeto do recurso.
No que se refere à tese fundada na EC nº 33/2001, não se verifica a probabilidade do direito, pelas razões acima expostas.
Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo.
As contribuições ao SENAI, SESI e SENAC, expressamente indicadas pela agravante, estão abrangidas pelo Tema 1.079/STJ. Embora o mandado de segurança tenha sido ajuizado em 21/07/2021, antes, portanto, da data de corte fixada pelo STJ, a medida liminar foi indeferida em 29/07/2021.
No agravo de instrumento tampouco houve pronunciamento favorável à contribuinte. Em 25/08/2021, foi determinada apenas a suspensão do recurso em razão da afetação do Tema 1.079/STJ. Desse modo, a agravante não preenche o segundo requisito estabelecido pela modulação, consistente na existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável à aplicação do teto.
Consequentemente, a circunstância de a ação ter sido ajuizada antes de 25/10/2023 não é suficiente para assegurar a limitação pretendida quanto às contribuições submetidas ao Tema 1.079/STJ.
De outro lado, as contribuições ao INCRA, salário-educação, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP e SEBRAE enquadram-se no Tema 1.390/STJ, que afastou expressamente a limitação a vinte salários mínimos. Como não houve modulação dos efeitos desse precedente, a data do ajuizamento da ação e a inexistência de liminar favorável não alteram a solução quanto a essas exações.
Assim, seja quanto à tese de inexigibilidade fundada na EC nº 33/2001, seja quanto ao pedido subsidiário de limitação da base de cálculo, não está demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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