Apelação Cível Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SILA DO BRASIL LTDA. e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à União, vedada a sua transferência para os procuradores públicos.
Em suas razões recursais, SILA DO BRASIL LTDA. sustentou, em síntese, a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, em razão do alegado exaurimento da finalidade que motivou sua instituição, postulando a reforma da sentença. A União apresentou contrarrazões ao recurso.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que decidiu acerca dos honorários advocatícios, visto que não foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o objeto da ação não diz respeito a tal matéria, não tendo sido estabelecida a respeito dela qualquer controvérsia, razão pela qual houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º e 10 do CPC.
Assevera que não há, no pagamento de honorários aos advogados públicos, qualquer violação ao art. 39 da Constituição Federal. Fundamenta que os honorários de sucumbência não saem dos cofres públicos, tampouco ostentam natureza de despesa corrente, não se justificando dispensar a eles o mesmo tratamento dado à remuneração do erário. Frisa que quem desembolsa os honorários é a parte sucumbente. Destaca que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio.
Aduz que inexiste distinção entre advogados privados e públicos para fins de sujeição ao Estatuto da Advocacia. Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida para afastar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, com a consequente destinação da verba honorária aos advogados públicos.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora à apelação da União.
Posteriormente, em 02/09/2020, SILA DO BRASIL LTDA. manifestou desistência, em razão do julgamento do Tema 846 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Intimada acerca da manifestação, a União reiterou a aplicação do precedente quanto à controvérsia principal e informou manter interesse no julgamento de sua própria apelação, relativa à destinação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, homologo a desistência manifestada por SILA DO BRASIL LTDA. no , recebendo-a como desistência da apelação por ela interposta, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não conheço da apelação da parte autora.
Passo ao exame da apelação da União, da qual conheço, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se é constitucional a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, ou se tal verba deve ser revertida exclusivamente ao ente público, em razão do regime de subsídio e das regras constitucionais sobre remuneração e teto previstas nos arts. 37, incisos X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Inicialmente, a parte apelante suscitou preliminar de nulidade parcial da sentença, em razão de decisão-surpresa. Da análise dos autos, verifica-se que o trecho da sentença que, de ofício, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/2016, foi proferido sem prévia abertura do contraditório, especialmente considerando que a controvérsia na ação originária não versava sobre a verba honorária nem sobre sua titularidade constitucional.
O Código de Processo Civil de 2015 vedou a prolação de decisões-surpresa, exigindo que o magistrado assegure às partes a possibilidade de se manifestarem sobre os fundamentos que pretenda adotar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
Todavia, não se mostra necessária a decretação da nulidade parcial da sentença. Com efeito, dispõe o art. 282, § 2º, do CPC que, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Como a controvérsia de mérito pode ser imediatamente resolvida em favor da União, parte a quem aproveitaria a nulidade arguida, passo diretamente ao seu exame.
O art. 85, §19, do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
No caso em apreço, o juízo de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade do referido artigo e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que tratam do valor do subsídio, do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e de outras disposições relativas aos ocupantes de determinados cargos. Consequentemente, determinou que os honorários fossem revertidos à União, em vez de serem destinados aos advogados públicos.
A controvérsia, entretanto, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053, que reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, do CPC e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.
A tese firmada foi a seguinte:
“É constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, sendo que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.”
Dessa forma, à luz do julgamento da ADI 6.053, não há margem para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, tampouco das normas legais que disciplinam a percepção da verba pelos advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional.
Portanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da sentença recorrida nesse ponto.
Em face do exposto, voto por homologar a desistência da apelação interposta por SILA DO BRASIL LTDA., dela não conhecendo, e por dar provimento à apelação da UNIÃO, a fim de afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, reconhecendo a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, nos termos da legislação aplicável, observada a limitação imposta pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
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