Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SILA DO BRASIL LTDA. e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à União, vedada a sua transferência para os procuradores públicos.

Em suas razões recursais, SILA DO BRASIL LTDA. sustentou, em síntese, a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, em razão do alegado exaurimento da finalidade que motivou sua instituição, postulando a reforma da sentença. A União apresentou contrarrazões ao recurso.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que decidiu acerca dos honorários advocatícios, visto que não foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o objeto da ação não diz respeito a tal matéria, não tendo sido estabelecida a respeito dela qualquer controvérsia, razão pela qual houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º e 10 do CPC.

Assevera que não há, no pagamento de honorários aos advogados públicos, qualquer violação ao art. 39 da Constituição Federal. Fundamenta que os honorários de sucumbência não saem dos cofres públicos, tampouco ostentam natureza de despesa corrente, não se justificando dispensar a eles o mesmo tratamento dado à remuneração do erário. Frisa que quem desembolsa os honorários é a parte sucumbente. Destaca que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio.

Aduz que inexiste distinção entre advogados privados e públicos para fins de sujeição ao Estatuto da Advocacia. Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida para afastar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, com a consequente destinação da verba honorária aos advogados públicos.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora à apelação da União.

Posteriormente, em 02/09/2020, SILA DO BRASIL LTDA. manifestou desistência, em razão do julgamento do Tema 846 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Intimada acerca da manifestação, a União reiterou a aplicação do precedente quanto à controvérsia principal e informou manter interesse no julgamento de sua própria apelação, relativa à destinação dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, homologo a desistência manifestada por SILA DO BRASIL LTDA. no evento 4, OUT2, recebendo-a como desistência da apelação por ela interposta, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não conheço da apelação da parte autora.

Passo ao exame da apelação da União, da qual conheço, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se é constitucional a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, ou se tal verba deve ser revertida exclusivamente ao ente público, em razão do regime de subsídio e das regras constitucionais sobre remuneração e teto previstas nos arts. 37, incisos X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. 

Inicialmente, a parte apelante suscitou preliminar de nulidade parcial da sentença, em razão de decisão-surpresa. Da análise dos autos, verifica-se que o trecho da sentença que, de ofício, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/2016, foi proferido sem prévia abertura do contraditório, especialmente considerando que a controvérsia na ação originária não versava sobre a verba honorária nem sobre sua titularidade constitucional.

O Código de Processo Civil de 2015 vedou a prolação de decisões-surpresa, exigindo que o magistrado assegure às partes a possibilidade de se manifestarem sobre os fundamentos que pretenda adotar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.

Todavia, não se mostra necessária a decretação da nulidade parcial da sentença. Com efeito, dispõe o art. 282, § 2º, do CPC que, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Como a controvérsia de mérito pode ser imediatamente resolvida em favor da União, parte a quem aproveitaria a nulidade arguida, passo diretamente ao seu exame.

O art. 85, §19, do Código de Processo Civil, dispõe que: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. 

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade do referido artigo e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que tratam do valor do subsídio, do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e de outras disposições relativas aos ocupantes de determinados cargos. Consequentemente, determinou que os honorários fossem revertidos à União, em vez de serem destinados aos advogados públicos. 

A controvérsia, entretanto, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053, que reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, do CPC e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.

A tese firmada foi a seguinte:

“É constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, sendo que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.”

Dessa forma, à luz do julgamento da ADI 6.053, não há margem para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, tampouco das normas legais que disciplinam a percepção da verba pelos advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional.

Portanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da sentença recorrida nesse ponto.

Em face do exposto, voto por homologar a desistência da apelação interposta por SILA DO BRASIL LTDA., dela não conhecendo, e por dar provimento à apelação da UNIÃO, a fim de afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, reconhecendo a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, nos termos da legislação aplicável, observada a limitação imposta pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.



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Apelação Cível Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC E DA LEI Nº 13.327/2016. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

  1. Apelações interpostas por sociedade empresária e pela União contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e, ao fixar os honorários sucumbenciais, declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, vedando a transferência da verba aos advogados públicos. A autora desistiu de sua apelação após o julgamento do Tema 846 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto a União manteve interesse no julgamento de seu recurso quanto à destinação dos honorários advocatícios.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência da apelação interposta pela autora; (ii) estabelecer se a declaração, de ofício e sem prévia manifestação das partes, da inconstitucionalidade das normas que atribuem honorários sucumbenciais aos advogados públicos configura decisão-surpresa e exige a anulação parcial da sentença; e (iii) determinar se é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, à luz do regime de subsídio e do teto remuneratório constitucional.

  1. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, razão pela qual se homologa a manifestação da autora e não se conhece de sua apelação.

  2. O CPC veda a decisão-surpresa e exige que o magistrado assegure às partes oportunidade de manifestação sobre fundamento que pretenda adotar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, de modo que a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas relativas aos honorários dos advogados públicos, sem prévio contraditório, viola essa garantia processual.

  3. O art. 282, § 2º, do CPC afasta, contudo, a necessidade de decretação da nulidade quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a invalidação do ato, o que permite o exame imediato da pretensão recursal da União.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053, reconhece a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e confere interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, do CPC e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.

  5. A percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos é compatível com o regime constitucional de remuneração, desde que a soma mensal dos subsídios e dos honorários não ultrapasse o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

  6. O entendimento vinculante firmado na ADI 6.053 afasta a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e das normas legais que disciplinam a destinação da verba sucumbencial aos advogados públicos, observada a limitação constitucional remuneratória.

  7. Apelação da autora não conhecida; apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação interposta por SILA DO BRASIL LTDA., dela não conhecendo, e por dar provimento à apelação da UNIÃO, a fim de afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, reconhecendo a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, nos termos da legislação aplicável, observada a limitação imposta pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0016688-25.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SILA DO BRASIL LTDA., DELA NÃO CONHECENDO, E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, A FIM DE AFASTAR A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 27 A 36 DA LEI Nº 13.327/2016, RECONHECENDO A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, OBSERVADA A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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