Apelação Cível Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG contra acórdão que, ao julgar a apelação cível interposta nos autos da ação civil pública ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Conselho para propor demanda coletiva voltada à adequação da remuneração e da jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão jurídica reputada essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a repercussão do Tema 1.250 da repercussão geral do STF, bem como ao não enfrentar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em defesa da legitimidade ativa do Conselho.
Afirma que a remuneração condigna constitui pressuposto ético para o regular exercício da odontologia; que o art. 2º da Lei nº 4.324/1964 atribui aos conselhos o dever de zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão e pelo seu prestígio; que o art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade à autarquia para a propositura de ação civil pública, desde que presente pertinência temática; e que haveria jurisprudência favorável ao cabimento da tutela coletiva em hipóteses conexas ao exercício profissional. Alega, ainda, ausência de manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, 6º, 7º, V, 22, XVI, e 93, IX, da Constituição, além de outros dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais deduzidos, o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados e, sucessivamente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.250 da repercussão geral do STF.
O Município embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica o vício apontado.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à apreciação colegiada, assentando, de modo expresso, que a pretensão deduzida na ação civil pública diz respeito à observância do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como à jornada de trabalho e a verbas correlatas, veiculando, portanto, direitos individuais homogêneos, circunstância incompatível com a legitimidade ativa do conselho profissional para o ajuizamento da demanda coletiva, à luz da orientação jurisprudencial adotada no voto.
Também constou, de maneira clara, a distinção entre a função institucional dos conselhos de fiscalização profissional, voltada à orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional, e a defesa judicial de interesses remuneratórios e funcionais individuais homogêneos da categoria, atribuição que não se insere em sua finalidade legal. O acórdão, ademais, reportou-se a precedentes pertinentes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de legitimidade dos conselhos profissionais para o ajuizamento de ação civil pública destinada à tutela de piso salarial, carga horária, adicional de insalubridade e férias semestrais.
A insurgência do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência de vício integrativo. A discordância quanto à interpretação conferida às normas invocadas, ou a pretensão de fazer prevalecer entendimento jurisprudencial diverso, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente com a conclusão alcançada.
Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a examinar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adote fundamento bastante para a solução da controvérsia. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a necessidade de resposta exaustiva a cada alegação veiculada no recurso.
No particular, os fundamentos invocados pelo embargante acerca do art. 2º da Lei nº 4.324/1964, do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, dos dispositivos do Código de Ética Odontológica e dos preceitos constitucionais ligados à valorização profissional, à isonomia, aos direitos sociais e à competência legislativa da União não infirmam o núcleo decisório do acórdão. A conclusão embargada repousa precisamente na ausência de legitimidade ativa do Conselho para, em ação civil pública, pleitear a observância de piso salarial e demais consectários funcionais em favor de profissionais vinculados ao ente municipal.
Além disso, as alegações referentes à obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados à Administração Pública municipal dizem respeito ao mérito da pretensão originária, cujo exame ficou prejudicado em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. Não há, pois, omissão a suprir quanto a matéria que deixou de ser apreciada justamente em razão do óbice processual reconhecido.
O pleito de suspensão do processo em razão do Tema 1.250 da Repercussão Geral não merece acolhimento. Isso porque não houve determinação de suspensão pela Suprema Corte e, ademais, os elementos fático-jurídicos que embasaram, no caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade do CRO/MG são suficientes para a manutenção do julgado. Acresce que a controvérsia apreciada, como já consignado, restringe-se à legitimidade ativa do Conselho para propor a ação civil pública, e não ao mérito da obrigatoriedade de observância, pelo ente municipal, do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Todavia, mesmo nessa hipótese, permanece indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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