Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG contra acórdão que, ao julgar a apelação cível interposta nos autos da ação civil pública ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Conselho para propor demanda coletiva voltada à adequação da remuneração e da jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão jurídica reputada essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a repercussão do Tema 1.250 da repercussão geral do STF, bem como ao não enfrentar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em defesa da legitimidade ativa do Conselho.

Afirma que a remuneração condigna constitui pressuposto ético para o regular exercício da odontologia; que o art. 2º da Lei nº 4.324/1964 atribui aos conselhos o dever de zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão e pelo seu prestígio; que o art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade à autarquia para a propositura de ação civil pública, desde que presente pertinência temática; e que haveria jurisprudência favorável ao cabimento da tutela coletiva em hipóteses conexas ao exercício profissional. Alega, ainda, ausência de manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, 6º, 7º, V, 22, XVI, e 93, IX, da Constituição, além de outros dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais deduzidos, o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados e, sucessivamente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.250 da repercussão geral do STF.

O Município embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.  

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

No caso, não se verifica o vício apontado. 

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à apreciação colegiada, assentando, de modo expresso, que a pretensão deduzida na ação civil pública diz respeito à observância do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como à jornada de trabalho e a verbas correlatas, veiculando, portanto, direitos individuais homogêneos, circunstância incompatível com a legitimidade ativa do conselho profissional para o ajuizamento da demanda coletiva, à luz da orientação jurisprudencial adotada no voto.

Também constou, de maneira clara, a distinção entre a função institucional dos conselhos de fiscalização profissional, voltada à orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional, e a defesa judicial de interesses remuneratórios e funcionais individuais homogêneos da categoria, atribuição que não se insere em sua finalidade legal. O acórdão, ademais, reportou-se a precedentes pertinentes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de legitimidade dos conselhos profissionais para o ajuizamento de ação civil pública destinada à tutela de piso salarial, carga horária, adicional de insalubridade e férias semestrais.

A insurgência do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência de vício integrativo. A discordância quanto à interpretação conferida às normas invocadas, ou a pretensão de fazer prevalecer entendimento jurisprudencial diverso, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente com a conclusão alcançada.

Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a examinar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adote fundamento bastante para a solução da controvérsia. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a necessidade de resposta exaustiva a cada alegação veiculada no recurso.

No particular, os fundamentos invocados pelo embargante acerca do art. 2º da Lei nº 4.324/1964, do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, dos dispositivos do Código de Ética Odontológica e dos preceitos constitucionais ligados à valorização profissional, à isonomia, aos direitos sociais e à competência legislativa da União não infirmam o núcleo decisório do acórdão. A conclusão embargada repousa precisamente na ausência de legitimidade ativa do Conselho para, em ação civil pública, pleitear a observância de piso salarial e demais consectários funcionais em favor de profissionais vinculados ao ente municipal.

Além disso, as alegações referentes à obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados à Administração Pública municipal dizem respeito ao mérito da pretensão originária, cujo exame ficou prejudicado em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. Não há, pois, omissão a suprir quanto a matéria que deixou de ser apreciada justamente em razão do óbice processual reconhecido.

O pleito de suspensão do processo em razão do Tema 1.250 da Repercussão Geral não merece acolhimento. Isso porque não houve determinação de suspensão pela Suprema Corte e, ademais, os elementos fático-jurídicos que embasaram, no caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade do CRO/MG são suficientes para a manutenção do julgado. Acresce que a controvérsia apreciada, como já consignado, restringe-se à legitimidade ativa do Conselho para propor a ação civil pública, e não ao mérito da obrigatoriedade de observância, pelo ente municipal, do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961. 

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Todavia, mesmo nessa hipótese, permanece indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.   



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CRO/MG. PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO E VERBAS CORRELATAS DE CIRURGIÕES-DENTISTAS VINCULADOS A MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.250/STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Conselho para propor ação civil pública destinada a compelir município à observância do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como da jornada de trabalho e de verbas funcionais correlatas, em favor de cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos fundamentos constitucionais, legais, regulamentares e jurisprudenciais invocados pelo embargante, bem como quanto à incidência do Tema 1.250 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que a pretensão deduzida na ação civil pública diz respeito à observância de piso salarial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e férias semestrais, veiculando direitos individuais homogêneos de natureza remuneratória e funcional, circunstância incompatível com a legitimidade ativa do conselho profissional para o ajuizamento da demanda coletiva.

4. A decisão embargada distinguiu a função institucional dos conselhos de fiscalização profissional, voltada à orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional, da defesa judicial de interesses individuais homogêneos da categoria, fazendo remissão a precedentes pertinentes ao deslinde da causa.

5. A discordância do embargante quanto à interpretação das normas invocadas e a pretensão de prevalência de entendimento jurisprudencial diverso caracterizam inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo sanável por embargos de declaração.

6. Os fundamentos relacionados ao art. 2º da Lei nº 4.324/1964, ao art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, ao Código de Ética Odontológica e aos preceitos constitucionais sobre valorização profissional, isonomia, direitos sociais e competência legislativa da União não afastam o núcleo decisório fundado na ausência de legitimidade ativa do Conselho.

7. A suspensão do processo com base no Tema 1.250 da repercussão geral do STF não se justifica, porquanto a controvérsia examinada nestes autos restringe-se à legitimidade ativa do Conselho para a propositura da ação civil pública, e não ao mérito da obrigatoriedade de observância do piso salarial pelo ente municipal.

8. O prequestionamento por meio de embargos de declaração continua a exigir a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos, o que não se verifica na hipótese.

9. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1001252-49.2021.4.01.3806/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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