Agravo de Instrumento Nº 1020290-82.2022.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008928-91.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HLTS Engenharia e Construções Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Uberlândia/MG, nos autos da ação ordinária nº 1008928-91.2020.4.01.3803, proposta pela parte ora agravada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional.
O juízo de origem indeferiu o pedido formulado pela agravante para denunciar a lide ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, ao fundamento de que o fundo não possui personalidade jurídica própria.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o FAR possui patrimônio, direitos e obrigações próprios, distintos do patrimônio da Caixa Econômica Federal, conforme os arts. 2º, § 3º, 2º-A, § 2º, e 3º, § 4º, da Lei nº 10.188/2001. Afirma que a decisão recorrida também contraria o art. 49-A do Código Civil e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902, Tema 884 da repercussão geral. Defende, ainda, que a denunciação da lide é cabível nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, pois o FAR estaria obrigado, por disposição legal e contratual, a ressarcir os prejuízos decorrentes de eventual condenação da construtora. Acrescenta que não participou da relação de compra e venda do imóvel e que celebrou contrato com o FAR apenas para a construção das unidades habitacionais. Alega estarem presentes os requisitos da tutela provisória, pois a continuidade do processo originário sem a participação do denunciado poderia ocasionar cerceamento de defesa, repetição de atos processuais e futuras nulidades.
Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para admitir imediatamente a denunciação da lide e determinar a citação do FAR. Subsidiariamente, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da tramitação do processo originário até o julgamento colegiado. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a integração do FAR ao polo passivo da demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
A controvérsia limita-se ao cabimento da denunciação da lide do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, requerida pela construtora com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que o FAR possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e invoca o Tema 884 da repercussão geral.
No julgamento do RE 928.902, o STF examinou se os bens e direitos integrantes do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial — PAR, embora formalmente registrados em nome da CEF, estavam abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição. A Corte reconheceu a imunidade em razão da destinação pública e da segregação patrimonial desses bens.
O Tema 884, contudo, não tratou da existência de personalidade jurídica ou de capacidade processual do FAR. A autonomia patrimonial reconhecida para fins tributários não implica, por si só, o reconhecimento de personalidade jurídica própria ou de capacidade para ser parte, nem autoriza concluir que o FAR deva integrar, como denunciado, a ação indenizatória por vícios construtivos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e agente executor do FAR, possui legitimidade para responder por vícios construtivos, ao passo que o fundo, representado pela instituição financeira, não deve figurar autonomamente no polo passivo (TRF4, Apelação Cível nº 5003758-07.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20/08/2025).
Como a Caixa Econômica Federal já integra a ação originária e não foi comprovada obrigação regressiva específica do FAR perante a agravante, não estão preenchidos os requisitos do art. 125, II, do CPC.
Deve ser mantido, portanto, o indeferimento da denunciação da lide.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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