Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1020290-82.2022.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008928-91.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HLTS Engenharia e Construções Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Uberlândia/MG, nos autos da ação ordinária nº 1008928-91.2020.4.01.3803, proposta pela parte ora agravada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional. 

O juízo de origem indeferiu o pedido formulado pela agravante para denunciar a lide ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, ao fundamento de que o fundo não possui personalidade jurídica própria. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o FAR possui patrimônio, direitos e obrigações próprios, distintos do patrimônio da Caixa Econômica Federal, conforme os arts. 2º, § 3º, 2º-A, § 2º, e 3º, § 4º, da Lei nº 10.188/2001. Afirma que a decisão recorrida também contraria o art. 49-A do Código Civil e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902, Tema 884 da repercussão geral. Defende, ainda, que a denunciação da lide é cabível nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, pois o FAR estaria obrigado, por disposição legal e contratual, a ressarcir os prejuízos decorrentes de eventual condenação da construtora. Acrescenta que não participou da relação de compra e venda do imóvel e que celebrou contrato com o FAR apenas para a construção das unidades habitacionais.  Alega estarem presentes os requisitos da tutela provisória, pois a continuidade do processo originário sem a participação do denunciado poderia ocasionar cerceamento de defesa, repetição de atos processuais e futuras nulidades.

Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para admitir imediatamente a denunciação da lide e determinar a citação do FAR. Subsidiariamente, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da tramitação do processo originário até o julgamento colegiado. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a integração do FAR ao polo passivo da demanda. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).

A controvérsia limita-se ao cabimento da denunciação da lide do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, requerida pela construtora com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta que o FAR possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e invoca o Tema 884 da repercussão geral. 

No julgamento do RE 928.902, o STF examinou se os bens e direitos integrantes do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial — PAR, embora formalmente registrados em nome da CEF, estavam abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição. A Corte reconheceu a imunidade em razão da destinação pública e da segregação patrimonial desses bens.

O Tema 884, contudo, não tratou da existência de personalidade jurídica ou de capacidade processual do FAR. A autonomia patrimonial reconhecida para fins tributários não implica, por si só, o reconhecimento de personalidade jurídica própria ou de capacidade para ser parte, nem autoriza concluir que o FAR deva integrar, como denunciado, a ação indenizatória por vícios construtivos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e agente executor do FAR, possui legitimidade para responder por vícios construtivos, ao passo que o fundo, representado pela instituição financeira, não deve figurar autonomamente no polo passivo (TRF4, Apelação Cível nº 5003758-07.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20/08/2025).

Como a Caixa Econômica Federal já integra a ação originária e não foi comprovada obrigação regressiva específica do FAR perante a agravante, não estão preenchidos os requisitos do art. 125, II, do CPC.

Deve ser mantido, portanto, o indeferimento da denunciação da lide.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000525911
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Agravo de Instrumento Nº 1020290-82.2022.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008928-91.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REGRESSIVA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento, com pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto por construtora contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, indeferiu a denunciação da lide ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, por ausência de personalidade jurídica própria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o FAR pode ser denunciado à lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em razão de sua autonomia patrimonial e de alegada obrigação legal ou contratual de ressarcir a construtora por eventual condenação decorrente de vícios construtivos.

III. Razões de decidir

3. O Tema 884 da repercussão geral reconheceu a imunidade tributária recíproca dos bens e direitos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, em razão de sua destinação pública e segregação patrimonial, mas não examinou nem reconheceu personalidade jurídica ou capacidade processual autônoma do FAR.

4. A autonomia patrimonial do fundo não autoriza sua integração autônoma ao polo passivo. A Caixa Econômica Federal, como gestora e agente executora do FAR, possui legitimidade para responder pelas controvérsias relacionadas aos vícios construtivos dos imóveis vinculados ao programa habitacional.

5. A Caixa Econômica Federal já integra a ação originária, e a construtora não comprovou obrigação legal ou contratual específica do FAR de indenizá-la regressivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual condenação, o que afasta o cabimento da denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1020290-82.2022.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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