Apelação Cível Nº 0011040-95.2016.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011040-95.2016.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão monocrática, , que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada interpretou equivocadamente os efeitos da Lei nº 14.195/2021, ao concluir que o arquivamento compulsório das execuções fiscais de pequeno valor, previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, não suspende o curso da prescrição intercorrente. Afirma que o arquivamento decorre de imposição legal, constituindo óbice absoluto ao prosseguimento da execução, de modo que não se pode imputar ao exequente qualquer inércia.
Argumenta, ainda, que a manutenção da fluência do prazo prescricional durante o período de arquivamento compulsório viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o Estado impede o prosseguimento da execução e, simultaneamente, sanciona o credor pela paralisação do feito.
Sustenta, por fim, a necessidade de realização de distinguishing em relação aos Temas 566 e 1.193 do STJ, por entender que tais precedentes foram firmados em contexto normativo diverso, anterior à Lei nº 14.195/2021, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão controvertida cinge-se em verificar se o arquivamento compulsório das execuções fiscais de pequeno valor, determinado pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, constitui causa apta a suspender o curso da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da extinção da execução fiscal.
Na decisão agravada, entendeu-se que a Lei nº 14.195/2021 não alterou o regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, permanecendo aplicáveis os entendimentos firmados nos Temas 566 e 1.193 do STJ, razão pela qual foi mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
No caso em exame, o agravo interno não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento.
Embora a Lei nº 14.195/2021 tenha promovido alteração no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais e determinando o arquivamento dos feitos cujo montante seja inferior ao novo piso, essa modificação legislativa não afastou a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ao contrário, o próprio legislador ressalvou expressamente a aplicação desse dispositivo, nos seguintes termos:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o arquivamento previsto pela Lei nº 14.195/2021 não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Isso porque o próprio § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ressalva a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, enquanto o § 1º mantém a possibilidade de adoção de medidas administrativas de cobrança. Desse modo, o arquivamento compulsório não impede a fluência do prazo prescricional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.193, assentou que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e incide imediatamente sobre as execuções fiscais em andamento, ressalvadas apenas aquelas em que já tenha sido efetivada a penhora. Confira-se:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
Também se encontra consolidado o entendimento acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 566, o prazo tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens passíveis de constrição.
A tese foi assim fixada:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Logo, não procede a alegação de que a superveniência da Lei nº 14.195/2021 inviabiliza a aplicação do Tema 566 do STJ, haja vista que a própria alteração legislativa preservou expressamente a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ("sem prejuízo do disposto no art. 40"), de modo que inexiste incompatibilidade entre o precedente repetitivo e a disciplina legal superveniente. Se o legislador pretendesse suspender a prescrição intercorrente, teria previsto expressamente essa consequência, o que não ocorreu.
A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 apenas estabeleceu critério econômico para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, sem criar hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, permanecendo aplicável o regime previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. (TRF6, AC 0002645-54.2016.4.01.3821, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, julgada em 31/07/2026, publicada em 31/07/2026)
Em outro julgado, a Terceira Turma assentou que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não suspende o prazo prescricional, uma vez que o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 preserva expressamente a incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. (TRF6, AC 0016053-17.2012.4.01.3801, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, julgada em 17/04/2026, publicada em 23/04/2026)
Este Tribunal também afastou a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema 566 do STJ, ao fundamento de que a alteração legislativa superveniente não modificou o regime da prescrição intercorrente nem instituiu nova causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da fluência do prazo prescricional. (TRF6, AC 0003204-45.2015.4.01.3821, Rel. Mônica Sifuentes, julgada em 15/12/2025, publicada em 18/12/2025)
Diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir os precedentes vinculantes e obrigatórios firmados pelas cortes superiores, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
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