Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006411-87.1993.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J.A. CARDOSO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, BRASMEL EMPREENDIMENTOS S/A e COLOMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu provimento à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 298 da repercussão geral, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 311 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/1989. Destacam que a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa em setembro de 2011 determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem com referência aos Temas 298 e 311.

Alegam que o juízo de retratação deveria ter aplicado tanto o entendimento firmado no Tema 298 quanto aquele estabelecido no Tema 311, preservando o acórdão anterior na parte em que reconheceu o direito à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 pela variação do IPC.

Invocam o julgamento proferido por este Tribunal na Apelação Cível nº 0005891-42.1997.4.01.0000 e requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Sucessivamente, pleiteiam o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios e a restituição de metade das custas antecipadas.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as embargantes pretendem rediscutir matéria devidamente apreciada no acórdão, atribuindo aos embargos indevido caráter infringente.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao realizar o juízo de retratação exclusivamente à luz do Tema 298 da repercussão geral, sem examinar a incidência do Tema 311 e, em caso positivo, se o suprimento dessa omissão implica a modificação do resultado do julgamento.

Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC).

Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

Na presente hipótese, as embargantes apontam omissão quanto à incidência do Tema 311 da repercussão geral, sustentando que sua aplicação conduziria à procedência parcial dos pedidos.

Razão lhes assiste quanto à existência da omissão, sem que o seu suprimento altere o resultado do julgamento.

Isso porque o acórdão embargado realizou o juízo de retratação exclusivamente à luz do Tema 298, sem se pronunciar sobre a incidência do Tema 311, embora a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, em 22/09/2011, tenha identificado ambos os temas como relacionados ao recurso extraordinário e determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática do então art. 543-B do CPC.

A referência aos dois temas, contudo, não significa que ambos devam necessariamente produzir efeitos modificativos no julgamento, nem possui o alcance de ampliar os limites objetivos da demanda. Julgado o Tema 311, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 18/05/2015, manteve o sobrestamento do recurso extraordinário apenas até a definição do Tema 298.

Embora guardem relação com a correção monetária das demonstrações financeiras, os dois precedentes vinculantes solucionam questões distintas. No Tema 311, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/1989, dirimindo controvérsia relacionada ao índice de correção monetária. No Tema 298, julgado no Recurso Extraordinário nº 545.796/RJ, foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.”

O Tema 311 trata da controvérsia relacionada ao índice de correção monetária, enquanto o Tema 298 reconheceu a constitucionalidade da sistemática temporal prevista no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991. A questão relativa ao índice integra a causa de pedir como premissa dos efeitos fiscais pretendidos, mas não constitui pedido declaratório autônomo nesta ação, cujos provimentos foram expressamente relacionados aos períodos-base de 1991 e 1992.

A petição inicial formulou três pedidos, todos relacionados aos períodos-base de 1991 e 1992: a declaração do direito de deduzir as provisões constituídas sobre contas que registrassem a diferença entre a correção monetária pelo IPC e aquela realizada pelo BTNF, a declaração do direito de deduzir a parcela dos encargos de depreciação correspondente a essa diferença e a declaração do direito de deduzir a correção monetária devedora decorrente da diferença verificada, em 1990, entre os dois índices.

A própria parte autora delimitou o objeto desta demanda em confronto com o das ações declaratórias conexas nº 91.00.09866-3 e nº 91.00.09867-1. Consta da petição inicial que aquelas ações se referiam apenas a 1990, enquanto a presente ação dizia respeito aos efeitos da correção monetária nos anos de 1991 e 1992.

Na ação nº 91.00.09866-3, atual nº 0009881-97.1991.4.01.3800, foi reconhecido o direito à utilização do IPC na correção das demonstrações financeiras de 1990.

Na ação nº 91.00.09867-1, atual nº 0009882-82.1991.4.01.3800, a sentença que reconheceu esse direito para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 93.01.36596-0/MG, constando do histórico processual a baixa definitiva dos autos à origem em 17/11/1998.

A controvérsia diretamente relacionada ao índice aplicável às demonstrações financeiras de 1990 foi, assim, deduzida nas ações conexas. Nesta ação, embora a questão relativa ao índice integre a causa de pedir como premissa, o que se pretende é o aproveitamento, nos períodos-base de 1991 e 1992, dos efeitos fiscais decorrentes daquela diferença de correção monetária.

A aplicação do Tema 311 permite reconhecer a pertinência da premissa relacionada ao índice de correção monetária, mas não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados. O reconhecimento do IPC como índice aplicável em 1990 não autoriza automaticamente o aproveitamento, em 1991 e 1992, dos efeitos fiscais pretendidos.

Quanto ao pedido de dedução, em 1991 e 1992, da correção monetária devedora decorrente da diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, a pretensão encontra óbice direto na sistemática temporal do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 298.

O Tema 311, portanto, não infirma a conclusão alcançada no âmbito da omissão alegada. O reconhecimento do IPC como índice de correção monetária não autoriza, por si só, a antecipação dos respectivos efeitos fiscais para os períodos-base de 1991 e 1992, nem afasta a sistemática temporal reconhecida como constitucional no julgamento do Tema 298.

O acórdão embargado, portanto, não afasta eventual direito das autoras à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 pela variação do IPC. Limita-se a reconhecer que, no âmbito desta demanda, os efeitos tributários decorrentes daquela diferença não podem ser antecipados aos períodos-base de 1991 e 1992.

Tampouco conduz a resultado diverso o julgamento proferido por este Tribunal na Apelação Cível nº 0005891-42.1997.4.01.0000. Naquele caso, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração para assegurar o direito à correção monetária pela variação do IPC, com observância da sistemática do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991. Esse resultado não impõe solução idêntica na presente demanda, cujos pedidos foram expressamente limitados às deduções relativas a 1991 e 1992, tendo a própria parte autora reservado às ações conexas a controvérsia sobre o índice aplicável em 1990.

Reconhecer, nestes autos, um direito autônomo à correção monetária das demonstrações financeiras de 1990 significaria ultrapassar os limites dos pedidos formulados na petição inicial, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC.

Não havendo acolhimento, ainda que parcial, dos pedidos formulados na petição inicial, não se cogita de sucumbência recíproca, devendo ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados no acórdão embargado.

Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas embargantes, nos limites da matéria efetivamente examinada.

Sanada a omissão, os fundamentos da decisão permanecem em consonância com a sua conclusão, não havendo modificação do resultado do julgamento.

Em face do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à incidência do Tema 311 da repercussão geral, mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006411-87.1993.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. DIFERENÇA ENTRE IPC E BTNF. EFEITOS FISCAIS NOS PERÍODOS-BASE DE 1991 E 1992. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 298 E 311 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Embargos de declaração opostos por pessoas jurídicas contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer, em observância ao Tema 298 da repercussão geral, a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, com inversão dos ônus sucumbenciais. As embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 311 da repercussão geral e requerem a preservação do direito à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 pela variação do IPC ou, sucessivamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao realizar o juízo de retratação exclusivamente à luz do Tema 298 da repercussão geral, sem examinar a incidência do Tema 311; (ii) estabelecer se o suprimento da omissão autoriza reconhecer, nesta demanda, direito autônomo à correção monetária das demonstrações financeiras de 1990 pelo IPC ou antecipar para os períodos-base de 1991 e 1992 os efeitos fiscais decorrentes da diferença entre IPC e BTNF; e (iii) determinar se o acolhimento dos embargos enseja sucumbência recíproca.

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à mera rediscussão do mérito.

  2. O acórdão incorre em omissão ao realizar o juízo de retratação apenas com fundamento no Tema 298, sem examinar a incidência do Tema 311, embora a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem tenha relacionado o recurso extraordinário a ambos os temas.

  3. Os Temas 298 e 311 solucionam controvérsias distintas: o Tema 311 reconhece a inconstitucionalidade das normas que disciplinavam o índice de correção monetária das demonstrações financeiras, enquanto o Tema 298 afirma a constitucionalidade da sistemática temporal prevista no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991.

  4. A referência aos dois temas na decisão de devolução dos autos não impõe que ambos produzam efeitos modificativos nem autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda.

  5. A petição inicial limita os pedidos ao aproveitamento, nos períodos-base de 1991 e 1992, dos efeitos fiscais decorrentes da diferença entre a correção monetária pelo IPC e aquela realizada pelo BTNF, sem formular pedido declaratório autônomo relativo ao índice aplicável às demonstrações financeiras de 1990.

  6. A controvérsia diretamente relacionada à utilização do IPC nas demonstrações financeiras de 1990 foi deduzida em ações conexas, enquanto a presente demanda versa sobre a repercussão tributária daquela diferença nos períodos-base subsequentes.

  7. A aplicação do Tema 311 confirma a pertinência da premissa relativa ao IPC como índice de correção monetária, mas não autoriza automaticamente o aproveitamento, em 1991 e 1992, dos efeitos fiscais decorrentes da diferença apurada em 1990.

  8. A sistemática temporal do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida no Tema 298, impede a antecipação dos efeitos tributários pretendidos para os períodos-base de 1991 e 1992.

  9. O reconhecimento, nesta ação, de direito autônomo à correção monetária das demonstrações financeiras de 1990 ultrapassaria os pedidos formulados na petição inicial e violaria os arts. 141 e 492 do CPC.

  10. A inexistência de acolhimento, ainda que parcial, dos pedidos formulados na petição inicial afasta a sucumbência recíproca e impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão embargado.

  11. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo de se considerarem incluídos no acórdão, nos limites da matéria examinada, os dispositivos suscitados pelas embargantes, conforme o art. 1.025 do CPC.

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à incidência do Tema 311 da repercussão geral, mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 311 DA REPERCUSSÃO GERAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, INCLUSIVE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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