Agravo de Instrumento Nº 1006347-23.2023.4.06.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. N. C. MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000749-92.2019.4.01.3813, promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu o pedido de sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da apelação interposta nos Embargos à Execução nº 1002650-73.2022.4.01.3813 e autorizou o levantamento, pela exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o levantamento dos valores constritos antes do julgamento definitivo da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução lhe acarretaria grave prejuízo, uma vez que o numerário bloqueado corresponde à integralidade do débito executado. Alega que a medida viola os princípios da menor onerosidade, do contraditório e da ampla defesa e pode comprometer o resultado útil do processo, pois a satisfação integral da obrigação poderá ocasionar a extinção da execução antes da apreciação das teses deduzidas na apelação. Defende, ainda, que inexiste prejuízo à exequente em aguardar o julgamento do recurso, porquanto o débito se encontra integralmente garantido.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da apelação, bem como, caso já tenha ocorrido o levantamento dos valores, sua imediata restituição à conta judicial.
Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a pendência de julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução obsta ou condiciona o levantamento, pela exequente, de numerário judicialmente constrito para garantia da execução.
Do Prosseguimento da Execução e do Levantamento do Numerário
Como regra, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional e pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o art. 919, § 1º, do CPC.
Julgados improcedentes os embargos, a interposição de apelação igualmente não paralisa, por si só, a execução. Isso porque a sentença que rejeita os embargos do executado produz efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, não incidindo, nessa hipótese, o efeito suspensivo automático previsto no caput do dispositivo.
Em consonância com esse regime, a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”
Desse modo, a mera pendência da apelação não altera a natureza definitiva da execução nem impede o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito.
A orientação alcança, em princípio, o levantamento de numerário regularmente penhorado. Com efeito, ausente decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos ou à apelação, não há fundamento para restringir a execução definitiva aos atos de constrição e preparação da expropriação, excluindo, de forma automática, os atos propriamente satisfativos.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a possibilidade de levantamento do valor bloqueado quando os embargos à execução não possuem efeito suspensivo:
“Nos termos da Súmula 317 do STJ, ‘É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos’. Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva [...]”.
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.555/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2022, DJe 04/10/2022.)
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não conduz a conclusão diversa. Embora determine que, entre meios igualmente eficazes à satisfação do crédito, seja adotado aquele menos gravoso ao executado, a norma não assegura o direito à paralisação da execução nem impede, por si só, o levantamento de dinheiro regularmente penhorado.
Da mesma forma, a alegação de risco ao resultado útil do processo não produz automaticamente efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a pendência de apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não impede, por si só, o prosseguimento da execução definitiva nem o levantamento de numerário regularmente penhorado, ressalvada a existência de decisão judicial que atribua efeito suspensivo ao recurso.
Caso dos autos
No caso concreto, não se verifica fundamento para obstar o prosseguimento da execução ou o levantamento do numerário penhorado.
A execução de título extrajudicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de VSM Logística Eireli, Valério Strappa Martins e P. N. C., para cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário, tendo sido indicado, à época do ajuizamento, o valor de R$ 49.241,91.
P. N. C. opôs os Embargos à Execução nº 1002650-73.2022.4.01.3813, nos quais suscitou, entre outras matérias, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e questões relacionadas ao próprio título executivo.
Conforme se extrai dos autos, os embargos foram julgados improcedentes, sobrevindo apelação ainda pendente de julgamento. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para suspender a execução originária, pois, como anteriormente exposto, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
Mais relevante, para o deslinde deste agravo, é que a própria pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação já foi submetida ao Tribunal e indeferida. Desse modo, enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário, a sentença permanece eficaz e a execução conserva sua natureza definitiva, nos termos da Súmula 317 do STJ.
Nesse contexto, acolher o pedido de sobrestamento formulado neste agravo apenas em razão da pendência da apelação produziria, por via transversa, efeito suspensivo que não decorre automaticamente da lei e que não foi concedido pelo órgão competente quando expressamente requerido.
Também não prospera a alegação de que o levantamento do numerário, antes do julgamento definitivo da apelação, violaria o contraditório e a ampla defesa. O exercício dessas garantias não pressupõe a paralisação da execução durante toda a tramitação dos recursos interpostos pela executada. Ao contrário, o sistema processual admite expressamente a produção imediata dos efeitos da sentença que rejeita os embargos, justamente para impedir que a simples interposição da apelação inviabilize a continuidade da tutela executiva.
Pela mesma razão, a invocação do princípio da menor onerosidade não basta para impedir o levantamento. O art. 805 do CPC orienta a escolha do meio executivo menos gravoso quando houver alternativas igualmente eficazes, mas não autoriza a suspensão dos atos satisfativos regularmente praticados nem se sobrepõe ao direito do exequente à efetividade da execução.
De igual modo, o alegado risco de prejuízo decorrente de eventual provimento futuro da apelação não justifica, isoladamente, a suspensão pretendida. Para impedir a eficácia da decisão recorrida, exige-se a demonstração dos pressupostos próprios da tutela recursal, não sendo suficiente a mera possibilidade de reforma do julgamento.
Assim, enquanto subsistente a sentença de improcedência dos embargos e ausente decisão atribuindo efeito suspensivo à apelação, não há fundamento jurídico para sobrestar a execução ou impedir o levantamento, pela exequente, dos valores regularmente penhorados.
A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com o regime estabelecido pelos arts. 919, 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, III, do CPC, bem como com a orientação consolidada na Súmula 317 do STJ, razão pela qual deve ser mantida.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
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