Agravo de Instrumento Nº 6012689-57.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003257-53.2021.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da execução fiscal nº 1003257-53.2021.4.01.3803, que indeferiu a reiteração de consulta ao SISBAJUD, bem como os pedidos de utilização dos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, determinando, ao final, a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD não depende do prévio esgotamento de outras diligências, devendo prevalecer os princípios da efetividade, eficiência e razoável duração do processo. Afirma que a tentativa anterior via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial, permanecendo saldo remanescente, o que justificaria a reiteração da medida.
Defende, ainda, o cabimento da consulta ao INFOJUD e da inscrição do executado no SERASAJUD, invocando, quanto a esta última medida, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.026, segundo a qual é cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes nas execuções fiscais, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, ressalvada a existência de dúvida razoável quanto ao crédito.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para determinar a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Ausentes contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame detido dos autos, verifica-se a necessidade de provimento antecipatório, diante da manifesta existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme se demonstrará adiante.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se, em execução fiscal, é possível determinar a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente do prévio esgotamento de outras diligências, e se, no caso concreto, os fundamentos adotados pelo juízo de origem são aptos a justificar o indeferimento das providências postuladas pela exequente.
A decisão agravada indeferiu a reiteração da consulta ao SISBAJUD ao fundamento de ausência de alteração fática apta a demonstrar a utilidade da medida, rejeitou o pedido de inclusão no SERASAJUD por entender que a mera possibilidade de oposição de defesa pelo executado instauraria dúvida razoável quanto à dívida cobrada, indeferiu o uso do INFOJUD por reputar que a providência implicaria afastamento do sigilo fiscal e bancário, e, ao final, determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Todavia, a fundamentação recursal merece acolhimento.
Como as razões recursais versam sobre providências distintas, examino separadamente cada uma delas.
1. Da possibilidade de utilização do sistema INFOJUD
A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC) e caiba ao exequente a indicação do endereço do executado, a utilização dos sistemas informatizados acessíveis ao Judiciário constitui meio legítimo de efetivação da tutela executiva, prescindindo de exaustão prévia de diligências extrajudiciais. A matéria já foi enfrentada em precedente específico:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. CONSULTA ENDEREÇO. INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a norma contida no art. 797 do Código de Processo Civil, que prevê que a execução se realiza no interesse do credor pela penhora, foram disponibilizados ao poder Judiciário várias ferramentas eletrônicas, dentre elas: Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e Webservice, cujo objetivo é imprimir maior efetividade aos atos executórios. 2. Por isso, havendo pedido de consulta a qualquer desses sistemas, impõe-se seu deferimento, nos termos do art. 139, IV, c/c os art. 297, 771 e 995, todos do Código de Processo Civil, independentemente de esgotamento dos demais atos executórios e/ou diligências, não sendo importante se a dívida é tributária ou não. 3.Assim, a pesquisa requerida pelo agravante deve ser empreendida, sem que o deferimento desta providência represente transferência ao poder Judiciário de medidas inerente ao rol de responsabilidade do exequente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6000031-35.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 31/03/2025)
O indeferimento do pleito, nessa hipótese, compromete os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal).
Cumpre assinalar que a atuação do Judiciário nesse contexto não configura invasão indevida na esfera privada, tampouco desrespeito à imparcialidade ou à separação dos poderes, mas representa colaboração mínima indispensável ao regular desenvolvimento do feito executivo.
Persistindo a negativa, corre-se o risco de inviabilizar a satisfação do crédito tributário e esvaziar o próprio exercício da jurisdição, frustrando o propósito da execução fiscal.
Nessas condições, o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o deferimento da medida implicaria afastamento do sigilo fiscal e bancário do contribuinte, não se mostra suficiente, por si só, para obstar a utilização da ferramenta requerida, tal como postulado pela agravante.
2. Da possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD
Nos termos do §1º do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei 6.830/1980, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, sendo autorizado ao magistrado, de acordo com o art. 854 do CPC, determinar, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado por meio de sistema eletrônico.
É nesse contexto que se insere a utilização do sistema SISBAJUD, instrumento eletrônico de comunicação com instituições financeiras que viabiliza a efetivação da penhora em dinheiro, conforme autorizado por lei. Trata-se de medida legítima, uma vez que a execução fiscal deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
Com a implementação da medida, surgiram dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização independente do exaurimento de meios extrajudiciais e da reiteração do pedido. Tais controvérsias, no entanto, foram superadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à exigência de esgotamento de meios extrajudiciais de cobrança, tal necessidade foi superada pelo STJ nos Temas Repetitivos 219 (REsp 1.112.943/MA) e 425 (REsp 1.184.765/PA). Nesses precedentes, ficou firmado que não se exige a demonstração de exaurimento de diligências. Destacam-se:
Tema 219 (STJ) - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Tema 425 (STJ) - A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
No que tange à reiteração do pedido de utilização do SISBAJUD, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível novo mandado para realização de penhora quando infrutífera tentativa anterior, desde que comprovada a alteração da situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO . ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente .III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031804 SC 2022/0311208-6, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, tem reiteradamente admitido a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD, desde que observado lapso temporal razoável, independentemente da comprovação de alteração da situação econômica do devedor. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE VALORES PENHORÁVEIS . ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra decisão proferida na execução fiscal que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em verificar a possibilidade de renovação do bloqueio e penhora de valores da parte executada via SISBAJUD, independentemente de comprovação, pelo exequente, da modificação na situação econômica do devedor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu a pesquisa e/ou a contrição de ativos financeiros via SISBAJUD, à falta de evidência quanto à modificação na situação econômica do executado. 4. A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros não está condicionada à apresentação de dados bancários do executado, à observância de determinada periodicidade ou de demonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de a anterior ordem de constrição não ter sido efetiva, uma vez que tais requisitos não possuem autorização legal . Precedente do STJ. 5. Cabe destacar o Tema Repetitivo 219, segundo o qual "Após o advento da Lei n. 11 .382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). 6 . A decisão agravada encontra-se em desacordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido . Tese de Julgamento: "A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros não está condicionada à comprovação, pelo exequente, da modificação na situação econômica da parte executada, uma vez que tal requisito não possui autorização legal." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, art. 835, I, § 1º, art . 837 e art. 854. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2 .034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023; REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010 . (TRF-6 - AI: 60071646520244060000 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 06/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA PENHORA ELETRÔNICA . REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DO TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra decisão que indeferiu o pedido de nova consulta ao SISBAJUD. O juízo de origem entendeu que não houve demonstração de alteração da situação econômica do executado para justificar nova tentativa de bloqueio de valores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada contraria entendimento consolidado pelo STJ sobre a utilização do SISBAJUD na execução fiscal sem necessidade de esgotamento de outras diligências; e (ii) definir se o transcurso de tempo entre as tentativas de bloqueio justifica a renovação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 425, REsp 1.184 .765/PA), firmou o entendimento de que a utilização do SISBAJUD para bloqueio eletrônico de valores não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. A jurisprudência da Corte Superior admite a renovação da consulta ao SISBAJUD quando houver alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo razoável desde a última tentativa frustrada.O TRF1 possui entendimento consolidado de que o lapso temporal significativo entre as tentativas de penhora justifica a reiteração da diligência, pois pode haver modificação patrimonial do devedor. No caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD ocorreu há mais de um ano, caracterizando intervalo temporal suficiente para legitimar a renovação da tentativa de bloqueio . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir o novo pedido de utilização do SISBAJUD. Tese de julgamento: A utilização do SISBAJUD para penhora eletrônica de valores em execução fiscal independe do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente. A reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível quando houver alteração da situação econômica do executado ou transcurso de tempo razoável desde a última tentativa frustrada .O intervalo temporal significativo entre tentativas de bloqueio de valores justifica a renovação da diligência, considerando a possibilidade de modificação patrimonial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833. Lei Complementar nº 105/2001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 03/12/2010; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 05/04/2021; STJ, REsp 1.703.513/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/12/2017; STJ, Ag em REsp 2105474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 28/06/2022; TRF1, AG 1004660-54.2020 .4.01.0000, Rel. Des . Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, DJ 23/05/2022; TRF1, AG 1021666-06.2022.4.01 .0000, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, DJ 02/12/2022; Súmula 81/TRF4. (TRF-6 - AI: 60002201320254060000 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1 . O dinheiro é o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial na ordem estabelecida pelo legislador (Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC, art. 835, I) . 2. Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a penhora via sistemas eletrônicos é meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas do STJ e do STF (Tema nº 219 do STJ - Após o advento da Lei n. 11 .382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema nº 631 do STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema Bacen Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006) . 3. A anterior frustração de constrição/bloqueio de dinheiro não impede nova tentativa na busca da satisfação da execução, que se realiza no interesse do credor ( CPC, art. 797). Atendendo ao princípio da razoabilidade, não demonstrando a parte executada qualquer onerosidade no procedimento, e não havendo notícias de outros bens passíveis de constrição, a reiteração do SISBAJUD se mostra medida adequada para a tentativa de localização de bens hábeis saldar a dívida exequenda . 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-6 - AI: 60010559820254060000 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025)
Destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 81, segundo a qual:
"O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD."
Tal orientação confere objetividade à análise do critério temporal para reiteração de pedidos de bloqueio eletrônico, fixando um marco razoável de um ano, a partir do qual se legitima nova tentativa, independentemente de demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a última tentativa de bloqueio ocorreu em 06/07/2022 (), e o novo pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD foi analisado pelo juízo de origem em 03/08/2026 (), ou seja, mais de um ano depois, lapso que, por si só, autoriza a renovação da medida, inclusive para evitar a frustração do crédito tributário e o perecimento da execução.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
3. Da possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD
Sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado (devedor) no SERASAJUD, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.807.180/PR, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1026), fixou a seguinte tese:
"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
O juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, sob o argumento de que devido a possibilidade de oposição de defesa por parte do executado, já estaria instaurada a dúvida razoável quanto à dívida cobrada.
Em juízo de cognição sumária, levando em consideração que a Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei n. 6.830/1980) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não se evidencia dúvida razoável sobre a dívida cobrada, o que autoriza, em princípio, o deferimento do pedido de inclusão do nome do executado.
Nesse contexto, a mera possibilidade abstrata de futura oposição de defesa pelo executado, desacompanhada de indicação concreta de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam ou outra questão identificada no caso concreto, não se harmoniza, em princípio, com a ressalva constante da própria tese repetitiva transcrita na decisão agravada.
Mostra-se cabível, portanto, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
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