Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006519-06.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0531535-32.2005.8.13.0112/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEIJA FLOR COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, nos autos do cumprimento de sentença nº 0531535-32.2005.8.13.0112, que indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou o seu prosseguimento para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução fiscal.

A decisão recorrida consignou que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, tendo o pronunciamento transitado em julgado. Assentou, ainda, não ter a executada demonstrado que essa verba sucumbencial tenha sido incluída no posterior parcelamento administrativo.

A agravante sustenta, em síntese, que, tendo o débito tributário sido objeto de parcelamento, a manutenção da cobrança dos honorários fixados nos embargos à execução fiscal implicaria bis in idem. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais é indevida nova cobrança judicial de honorários quando a verba já integra o programa de parcelamento fiscal. Requer, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários e a extinção do cumprimento de sentença.

A União apresentou contraminuta, defendendo que os honorários não foram abrangidos pela transação e que a cobrança decorre de título judicial transitado em julgado.

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, em vista dos documentos coligidos, defiro a gratuidade de justiça. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Do mérito

A controvérsia consiste em definir se o parcelamento posterior do débito objeto da execução fiscal torna inexigíveis os honorários advocatícios anteriormente fixados, por sentença transitada em julgado, nos respectivos embargos à execução, julgados improcedentes, na oportunidade. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, não se admite nova imposição da mesma verba na esfera judicial, sob pena de bis in idem.

É essa a orientação reproduzida, entre outros, no REsp nº 2.075.544/MG, invocado pela agravante. 

A matéria foi posteriormente submetida ao rito dos recursos repetitivos. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.158.358 e 2.158.602, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.317, firmou orientação no sentido de que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia do direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple honorários advocatícios não autoriza nova condenação na mesma verba.

O fundamento da orientação é impedir a duplicidade de cobrança. Sua incidência pressupõe, portanto, identidade entre a verba honorária contemplada pelo programa de regularização fiscal e aquela cuja imposição ou cobrança se pretende na esfera judicial.

Não decorre da tese repetitiva a conclusão de que todo parcelamento do crédito tributário implique, automaticamente, inexigibilidade de honorários anteriormente constituídos por título judicial. Essa compreensão deve ser conjugada com a garantia da coisa julgada.

Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, e o art. 505 do mesmo diploma impede que sejam novamente decididas questões relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

Desse modo, a superveniência de parcelamento fiscal não autoriza, por si só, a desconstituição, no próprio cumprimento de sentença, de obrigação sucumbencial anteriormente consolidada por título judicial definitivo.

Nessa perspectiva, importa distinguir duas situações: uma é a imposição ou cobrança de nova verba honorária em decorrência da extinção dos embargos para adesão a programa fiscal que já contempla honorários, hipótese alcançada pela vedação ao bis in idem; outra é a pretensão de atribuir ao parcelamento posterior eficácia desconstitutiva de condenação sucumbencial anteriormente fixada por sentença transitada em julgado. Nesta última hipótese, a solução deve preservar a autoridade do título judicial, ressalvada, naturalmente, a demonstração de fato extintivo da própria obrigação, como o efetivo pagamento da mesma verba.

Do caso dos autos

No caso, os embargos à execução fiscal não foram extintos em razão de desistência ou renúncia destinada à adesão a programa de recuperação fiscal. Ao contrário, foram julgados improcedentes por sentença proferida em 29 de setembro de 2006, oportunidade em que a embargante foi expressamente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução.

A condenação transitou em julgado e deu origem ao respectivo cumprimento de sentença. Em 10 de dezembro de 2007, a União requereu a intimação da executada para pagamento dos honorários, fazendo referência expressa à certidão de trânsito em julgado, relativamente à obrigação sucumbencial constituída por título executivo judicial definitivo muito antes do parcelamento posteriormente invocado pela agravante.

A adesão posterior a programa de parcelamento fiscal não afasta, por si, honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos embargos à execução fiscal, quando o parcelamento superveniente não possui aptidão para desconstituir condenação sucumbencial já acobertada pela coisa julgada.

No presente caso, além de a condenação decorrer de sentença de improcedência dos embargos transitada em julgado muito antes do parcelamento, não foi demonstrado que os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença tenham sido incluídosna transação administrativa. 

O Juízo de origem consignou expressamente que o documento de ID 10438176478 não demonstra, de forma inequívoca, a inclusão dos valores relativos aos honorários advocatícios no montante parcelado. A União, de seu turno, esclareceu que a transação excepcional abrangia os débitos inscritos e o encargo legal, e não a condenação autônoma em honorários decorrente dos embargos à execução fiscal. Ausentes, assim, as premissas materiais de incidência do Tema 1.317/STJ, a modulação temporal nele estabelecida não interfere na solução desta controvérsia.

Não se pode equiparar, sem demonstração concreta, o encargo legal incidente sobre o crédito inscrito em dívida ativa aos honorários sucumbenciais fixados por sentença nos embargos à execução fiscal. Para a configuração do alegado bis in idem, seria indispensável demonstrar que a mesma verba objeto do título judicial foi também exigida ou satisfeita administrativamente. A mera comprovação do parcelamento do débito tributário não é suficiente para esse fim.

A decisão agravada, nesse ponto, examinou precisamente a documentação apresentada pela executada e concluiu que o documento indicado comprova o parcelamento, mas não a inclusão dos honorários sucumbenciais nele. A conclusão não é infirmada pelos elementos constantes dos autos.

Também não socorre à agravante a jurisprudência do STJ invocada em suas razões recursais. Os próprios precedentes por ela apresentados vinculam o reconhecimento do bis in idem à existência de previsão de pagamento da verba honorária na esfera administrativa. Não demonstrada essa premissa no caso concreto, não há incompatibilidade entre a manutenção do cumprimento de sentença e a orientação daquela Corte Superior.

Nessa linha intelectiva, válido mencionar precedentes da 3ª Turma deste e.TRF6: TRF6, AI 0061680-35.2011.4.01.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 30/04/2026); TRF-6 - AI: 60024347420254060000 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 29/10/2025; TRF-6 - AI: 60012712520264060000 MG, Relator.: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 10/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026.

Referido entendimento encontra-se amparado em precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recusou-se a impugnação por se constatar a irreversibilidade da condenação em verbas sucumbenciais em sentença transitada em julgado. O acórdão negou provimento ao Agravo ao argumento de que "a adesão a parcelamento administrativo não tem o condão de fulminar o título executivo judicial já transitado em julgado, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". 2. Os agravantes sustentam ser inaplicável o "pressuposto da desistência prévia", conforme consignado na decisão, requerendo a aplicação do art. 2o da Lei 13.606/2018, pois, não desistiram previamente da ação judicial existente, sendo fato incontroverso nos autos que não houve tal desistência. 3. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível a exclusão de condenação, em honorários de sucumbência, quando o pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.640.540/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.9.2017; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2012; AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.10.2011. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.693/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 25/5/2020.) 

E, ainda: STJ - AREsp: 00000000000002743050, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025. 

Em suma, a hipótese apresenta dois fundamentos convergentes para a manutenção da decisão agravada: a) a cobrança decorre de condenação sucumbencial expressa, constituída por sentença de improcedência dos embargos e acobertada pela coisa julgada antes da adesão ao parcelamento; e b) não há prova de que os honorários objeto desse título judicial tenham sido incluídos ou pagos no âmbito da posterior transação administrativa.

Por conseguinte, não se configura bis in idem, nem há fundamento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. 

 



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Documento:60000543910
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Agravo de Instrumento Nº 6006519-06.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0531535-32.2005.8.13.0112/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. TEMA 1.317/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de embargos à execução fiscal julgados improcedentes, indeferiu pedido de extinção da execução e determinou seu prosseguimento para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, sob o fundamento de que o posterior parcelamento do débito tributário não demonstrou abranger a verba honorária constituída por título judicial transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a programa de parcelamento fiscal torna inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados por sentença transitada em julgado nos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se a cobrança judicial desses honorários configura bis in idem quando não há prova de que a mesma verba tenha sido incluída ou satisfeita no âmbito da transação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vedação ao bis in idem reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe identidade entre os honorários contemplados pelo programa de regularização fiscal e aqueles exigidos judicialmente.

4. O Tema 1.317/STJ impede nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal são extintos por desistência ou renúncia do direito para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple essa verba, mas não atribui a todo parcelamento fiscal posterior eficácia automática para desconstituir honorários constituídos por título judicial definitivo.

5. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a condenação sucumbencial definitivamente constituída, de modo que o parcelamento fiscal superveniente não desconstitui, por si só, no próprio cumprimento de sentença, obrigação anteriormente consolidada por sentença transitada em julgado.

6. Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, com condenação expressa da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da execução, e a obrigação sucumbencial transitou em julgado antes do parcelamento posteriormente invocado. 

7. A preservação da coisa julgada não impede o reconhecimento de fato extintivo da obrigação, mas exige demonstração concreta de que a mesma verba honorária objeto do título judicial foi incluída ou paga no âmbito do programa administrativo.

8. O documento apresentado pela executada comprova o parcelamento do débito tributário, mas não demonstra, de forma inequívoca, a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, enquanto a União esclarece que a transação excepcional abrange os débitos inscritos e o encargo legal, e não a condenação autônoma decorrente dos embargos à execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006519-06.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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