Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005756-05.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007165-66.2024.4.06.3810/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTL LABORATÓRIOS NUTRACÊUTICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre, nos autos da Execução Fiscal nº 6007165-66.2024.4.06.3810, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que rejeitou exceção de pré-executividade. A execução objetiva a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 60 2 23 025316-90 e 60 6 23 060132-18, tendo sido atribuído à causa, quando do ajuizamento, o valor de R$ 563.806,66.

Na origem, a executada suscitou, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e da própria execução fiscal, ao fundamento de existência de vício na formalização dos créditos tributários, bem como de cobrança indevida de multa, juros e demais encargos, questionando, ainda, a aplicação da Taxa SELIC. O Juízo de origem rejeitou a exceção, ao fundamento de que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez e de que a executada não apresentou elementos capazes de demonstrar os vícios alegados. Consignou, ademais, ser desnecessária a juntada do procedimento administrativo, ausente demonstração de negativa injustificada de seu fornecimento ao contribuinte.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que os créditos não teriam sido regularmente constituídos, defendendo a necessidade de lançamento pela autoridade administrativa e a insuficiência das CDAs para demonstrar a formação e a evolução dos débitos. Insurge-se também contra os valores exigidos a título de multa e juros e sustenta a ilegalidade e o caráter confiscatório da utilização da Taxa SELIC. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a nulidade das CDAs e a ilegalidade dos débitos cobrados, além da atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Aduz que as CDAs atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e estão revestidas da presunção de certeza e liquidez. Sustenta, ainda, que os créditos foram constituídos mediante declarações apresentadas pelo próprio contribuinte, circunstância que dispensa lançamento de ofício, conforme a Súmula 436 e o Tema 96 do STJ, bem como que eventual questionamento dependente de dilação probatória não comporta exame em exceção de pré-executividade.

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

A controvérsia consiste em definir se as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal são nulas por deficiência na constituição e formalização dos créditos tributários e por ausência dos elementos necessários à aferição do débito, bem como se são ilegais os acréscimos incidentes, notadamente multa, juros de mora e Taxa SELIC. 

Do cabimento de exceção de pré-executividade

A defesa do executado (ora agravante) faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 

A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.  

A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado). 

Nos termos da Sumula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 

Da presunção de certeza e liquidez da CDA 

A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980. 

O Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Veja-se: 

Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 

Sobre o termo de inscrição em dívida ativa, a Lei nº 6.830/80 dispõe que: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

(...) 

§5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

Saliente-se, por oportuno, que, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastáveis por prova inequívoca, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.  

Do caso dos autos

No caso, o agravante pretende, por meio de exceção de pré-executividade, afastar a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução originária. 

A insurgência não merece acolhimento.

A execução fiscal foi ajuizada pela União para cobrança dos créditos representados pelas CDAs nº 60 2 23 025316-90 e 60 6 23 060132-18, relativos a IRPJ e CSLL.

A agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos títulos por ausência de regular constituição do crédito tributário e de elementos suficientes à aferição do débito, além da ilegalidade dos acréscimos relativos a multa, juros e Taxa SELIC. As CDAs, contudo, identificam os tributos, os períodos de apuração, os vencimentos, os valores inscritos, os processos administrativos e os fundamentos legais pertinentes, registrando expressamente a “DECLARAÇÃO” como forma de constituição dos débitos.

Tratando-se de créditos constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, incide a orientação da Súmula 436 e do Tema 96 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, independentemente de posterior lançamento de ofício. Tampouco a ausência da íntegra dos processos administrativos nos autos compromete a validade da execução, sobretudo porque não há demonstração de negativa injustificada de acesso aos respectivos procedimentos.

A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução contém os elementos necessários à identificação do crédito e atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando, portanto, da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da LEF, não afastada por prova inequívoca produzida pelo agravante.

De outro lado, a agravante não individualizou erro concreto na apuração dos valores, limitando-se a sustentar genericamente que multa, juros e demais acréscimos seriam excessivos.

Igualmente improcede a alegação de ilegalidade da Taxa SELIC e de caráter confiscatório dos encargos. A mera indicação do montante global dos acréscimos, sem demonstração específica de erro de cálculo ou da aplicação de percentual incompatível com a legislação, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos.

Por fim, o precedente deste Tribunal relativo à Taxa de Saúde Suplementar, invocado pela agravante, não altera essa conclusão, pois naquela hipótese a nulidade da CDA decorria de vício específico na própria base de cálculo do tributo, estabelecida mediante ato infralegal, situação diversa da presente.

Assim, não foi apresentada, no caso concreto, prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção legal de validade dos títulos executivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. 



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Agravo de Instrumento Nº 6005756-05.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007165-66.2024.4.06.3810/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se pretende afastar a exigibilidade dos créditos tributários sob alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por deficiência na constituição e formalização dos créditos e insuficiência de elementos para aferição dos débitos, bem como de ilegalidade dos acréscimos relativos a multa, juros de mora e Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o exame das matérias suscitadas pelo executado; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por deficiência na constituição e formalização dos créditos tributários ou por ausência dos elementos necessários à aferição dos débitos; e (iii) determinar se os acréscimos relativos a multa, juros de mora e Taxa SELIC são ilegais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade admite matérias conhecíveis de ofício e questões demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

4. A Certidão de Dívida Ativa que identifica os tributos, períodos de apuração, vencimentos, valores inscritos, processos administrativos e fundamentos legais atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado afastá-la mediante prova inequívoca.

5. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário independentemente de posterior lançamento de ofício, conforme a Súmula 436 e o Tema 96 do STJ. A ausência da íntegra dos processos administrativos nos autos não compromete a validade da execução fiscal quando não demonstrada negativa injustificada de acesso aos respectivos procedimentos.

6. A alegação genérica de excesso de multa, juros e demais acréscimos, desacompanhada da individualização de erro concreto na apuração dos valores, não afasta a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos.

7. A ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção legal de validade dos títulos executivos impede o acolhimento da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005756-05.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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