Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1024617-70.2022.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005781-72.2021.4.01.3819/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM.

Na origem, o Município requereu a exclusão de apontamento restritivo no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, decorrente de irregularidades na execução financeira de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa de Garantia de Renda Mínima. Alegou que a pendência se originou de atos praticados há mais de vinte anos por ex-gestor posteriormente falecido.

O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar à União que promovesse a exclusão do apontamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados. Na mesma decisão, o juízo determinou a comprovação do cumprimento da tutela no prazo de dez dias e majorou a multa para R$ 10.000,00 por dia de atraso.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) sua ilegitimidade passiva, por competir ao FNDE a gestão do convênio e do respectivo registro; b) a ausência de interesse processual e a legalidade da restrição, diante da falta de prévia provocação administrativa e de providências da gestão sucessora para a regularização das contas e o ressarcimento do erário; e c) o descabimento da multa contra a Fazenda Pública, por não ter havido resistência deliberada ao cumprimento da ordem. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes e a fixação de limite máximo.

Em contrarrazões, o Município defende a legitimidade da União, a impossibilidade de manutenção da restrição fundada em atos de gestão anterior e o cabimento da multa diária.

Nos autos originários, a União informou o cumprimento da ordem judicial, mediante o registro de efeito suspensivo da inadimplência no SIAFI. O processo foi, então, suspenso até o julgamento deste agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da União para responder pela exclusão do apontamento no CAUC, a regularidade da restrição imposta ao Município e a adequação da multa diária fixada pelo juízo de origem.

Da legitimidade passiva da União

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União não merece acolhimento.

Embora o FNDE seja autarquia dotada de personalidade jurídica própria e responsável pela celebração e fiscalização do convênio, a pretensão dirige-se à suspensão de apontamento constante do CAUC/SIAFI, sistemas federais que condicionam a realização de transferências voluntárias.

O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da União nessas demandas, por serem os cadastros organizados e mantidos no âmbito federal e por lhe competir viabilizar o cumprimento de eventual determinação judicial (ACO 2.656 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 25/08/2017; ACO 2.811 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2017).

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Da manutenção da tutela de urgência

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No julgamento do Tema 327 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, rejeição da prestação de contas ou existência de débito decorrente de recursos de natureza contratual, a inscrição do ente federado em cadastro restritivo pressupõe o prévio julgamento de tomada de contas especial ou de procedimento análogo perante o Tribunal de Contas.

No caso, a prestação de contas foi apresentada e submetida à análise do FNDE, que concluiu por sua aprovação parcial, com ressalvas, em razão de irregularidades na execução financeira do convênio. Não se trata, portanto, de ausência de prestação de contas ou de informações, mas de possível descumprimento parcial do ajuste.

Os elementos constantes dos autos indicam que, quando efetivado o apontamento, ainda não havia julgamento de tomada de contas especial ou de procedimento análogo. Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito à suspensão da restrição até a observância do procedimento exigido.

O perigo de dano decorre dos efeitos do registro sobre o recebimento de transferências voluntárias, com potencial repercussão na execução de políticas públicas municipais. A medida é reversível, pois o apontamento poderá ser restabelecido caso a inadimplência seja reconhecida após o regular desenvolvimento do procedimento administrativo.

Deve ser mantida, portanto, a tutela de urgência que afastou os efeitos do registro restritivo no CAUC.

Da multa diária

A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é admitida quando necessária à efetivação de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.

As astreintes não possuem natureza punitiva ou ressarcitória. Sua finalidade é coercitiva, destinada a induzir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, o valor deve ser suficiente para assegurar a efetividade da medida, sem produzir resultado desproporcional ou constituir vantagem excessiva para o beneficiário.

No caso, a multa foi inicialmente fixada em R$ 5.000,00 por dia e posteriormente majorada para R$ 10.000,00, sem limitação máxima. Consideradas a natureza da providência, os trâmites administrativos necessários ao cumprimento da ordem e as circunstâncias do caso, os valores mostram-se excessivos.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão para reduzir a multa diária para R$ 500,00, limitada ao montante total de R$ 30.000,00, patamar suficiente para preservar a eficácia coercitiva da medida sem impor ônus desproporcional ao erário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a decisão agravada quanto aos demais termos.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544726v3 e do código CRC b47db290.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:30:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000544727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1024617-70.2022.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005781-72.2021.4.01.3819/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. CONVÊNIO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TEMA 327 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisões que determinaram a exclusão de apontamento restritivo no CAUC decorrente de irregularidades na execução financeira de convênio celebrado entre Município e FNDE, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 10.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a União possui legitimidade para responder pela suspensão do apontamento; (ii) se a restrição pode ser mantida sem o prévio julgamento de tomada de contas especial; e (iii) se a multa diária fixada pelo juízo de origem é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União possui legitimidade passiva para responder à demanda que objetiva a suspensão de registro constante do CAUC/SIAFI, sistemas federais que condicionam a realização de transferências voluntárias.

4. Nos termos do Tema 327 do STF, o registro de ente federado em cadastro restritivo, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, rejeição da prestação de contas ou existência de débito decorrente de recursos de natureza contratual, pressupõe o prévio julgamento de tomada de contas especial ou de procedimento análogo.

5. Apresentadas as contas e aprovadas parcialmente, com ressalvas decorrentes de irregularidades na execução financeira do convênio, não se configura hipótese de ausência de prestação de contas ou de informações.

6. A inexistência de prévio julgamento de tomada de contas especial evidencia a probabilidade do direito à suspensão da restrição. O perigo de dano decorre dos efeitos do registro sobre o recebimento de transferências voluntárias, sendo reversível a medida.

7. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Os valores de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 por dia, sem limitação máxima, mostram-se excessivos diante das circunstâncias do caso, justificando sua redução para R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 30.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir e limitar a multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a decisão agravada quanto aos demais termos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544727v3 e do código CRC f0b99164.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:30:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1024617-70.2022.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE TOTAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas