Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007235-67.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004578-26.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. F. P. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinara à autora a comprovação, no prazo de 180 dias, de aprovação em exame de suficiência para fins de registro no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de cassação da tutela anteriormente deferida. O julgado considerou que, tendo a agravante concluído o curso técnico em contabilidade em 2023, não se enquadraria na regra de transição do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e estaria submetida ao regime posterior, que admitiria a exigência de exame de suficiência como requisito para o registro profissional

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa determinante, ao argumento de que o acórdão teria partido da possibilidade atual de realização de exame de suficiência e de obtenção de registro profissional como Técnico em Contabilidade, sem enfrentar a alegação de inexistência dessas vias para candidatos que, como ela, concluíram o curso em 2023. Afirma que a certidão emitida pelo CRC/MG, ID 1327623392, informa não ser previsto o registro para aqueles que concluíram o curso técnico após 14 de junho de 2010, e invoca a regra de transição do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e a Resolução CFC nº 1.486/2015. Alega, ainda, que os precedentes considerados no julgamento tratariam de situações distintas, relacionadas ao período de transição instituído pela Lei nº 12.249/2010, o que demandaria a realização de distinguishing. Sustenta, por fim, não ter sido considerada sua formação como Bacharel em Ciências Contábeis e seu registro profissional como Contadora, comprovados pelo ID 1468576892.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica e material da exigência de exame ou registro profissional como Técnico em Contabilidade e preservando-se sua posse no cargo público. Formula, ainda, pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais, constitucionais e regulamentares indicados, para fins de prequestionamento.

A UFMG apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento.

No caso, o acórdão embargado concluiu que, por ter finalizado o curso de Técnico em Contabilidade em 2023, a agravante estaria submetida ao regime jurídico posterior à Lei nº 12.249/2010, que admitiria a exigência de exame de suficiência como requisito para o registro profissional.

Os embargos sustentam que essa conclusão partiu de premissa equivocada, pois, após 1º/6/2015, não haveria exame de suficiência destinado aos Técnicos em Contabilidade nem possibilidade de novo registro nessa categoria. A embargante aponta, para tanto, a certidão expedida pelo CRC/MG, ID 1327623392, além do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e da regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade.

A alegação é relevante e não foi suficientemente enfrentada no acórdão.

O art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010, disciplina, no caput, o exercício profissional dos bacharéis em Ciências Contábeis, mediante aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional. O § 2º, por sua vez, preservou o exercício profissional dos Técnicos em Contabilidade já registrados e daqueles que viessem a obter registro até 1º/6/2015.

A interpretação dessa norma foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.659.767/RS. Naquele julgamento, a Primeira Turma assentou que os Técnicos em Contabilidade poderiam obter registro até 1º/6/2015, sem submissão ao Exame de Suficiência, não sendo admitidos novos registros após esse marco, ressalvadas situações de direito adquirido.

A orientação é compatível com a prática administrativa do Conselho Federal de Contabilidade, que deixou de aplicar Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade após o encerramento do período de transição.

Desse modo, a determinação constante da decisão agravada, para que a autora comprovasse, em 180 dias, aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação da tutela, pressupôs a existência de exame e de possibilidade de registro que não se mostram disponíveis para quem concluiu o curso em 2023.

A questão não se limita, portanto, à discordância da embargante com a interpretação adotada. O fundamento utilizado para manter a determinação recorrida assentou-se em premissa incompatível com o regime jurídico aplicável à categoria profissional, além de não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento, configurando omissão relevante nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

O saneamento do vício repercute no resultado. Devem, assim, ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos para afastar a determinação de comprovação de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade e a cassação da tutela fundada exclusivamente no descumprimento dessa exigência.

Essa conclusão, contudo, não implica reconhecimento definitivo do direito à posse nem declaração de invalidade do requisito editalício de registro profissional. Tais questões ultrapassam a necessidade de correção do vício identificado e poderão ser apreciadas no âmbito próprio da ação originária.

Pela mesma razão, não é indispensável, para o julgamento dos aclaratórios, definir se a posterior formação da embargante em Ciências Contábeis e seu registro como Contadora satisfazem os requisitos do edital, matéria que envolve exame próprio quanto ao conteúdo da exigência e ao momento em que a qualificação foi adquirida.

Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias necessárias à solução da controvérsia, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a determinação constante do evento 43 dos autos de origem, mantida no evento 57, na parte em que impõe à agravante a comprovação de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação da tutela anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007235-67.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004578-26.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que condicionou a tutela anteriormente deferida à comprovação, no prazo de 180 dias, de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar possível a realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional por técnica em contabilidade que concluiu o curso em 2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 assegurou o exercício profissional aos Técnicos em Contabilidade já registrados e aos que viessem a obter registro até 1º de junho de 2015, estabelecendo regime de transição para a categoria.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar sua jurisprudência no REsp nº 1.659.767/RS, assentou que o Técnico em Contabilidade que concluiu o curso após a Lei nº 12.249/2010 poderia registrar-se até 1º de junho de 2015, sem Exame de Suficiência, sendo vedado novo registro após esse marco.

5. A regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade e a documentação expedida pelo CRC/MG confirmam que os exames realizados após o encerramento do período de transição se destinam aos bacharéis em Ciências Contábeis, inexistindo exame apto a viabilizar o registro como técnico em contabilidade de profissional formada em 2023.

6. A determinação de realização de Exame de Suficiência por candidata que concluiu o curso técnico em 2023 parte de premissa incompatível com esse regime jurídico. A ausência de enfrentamento dessa questão configura omissão relevante, por incidir diretamente sobre fundamento determinante do acórdão.

7. Sanado o vício, impõe-se afastar a exigência de comprovação do exame e a cassação da tutela fundada exclusivamente em seu descumprimento, sem reconhecimento definitivo do direito à posse ou apreciação dos demais requisitos editalícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a determinação constante do evento 43 dos autos de origem, mantida no evento 57, na parte em que impõe à agravante a comprovação de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação da tutela anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007235-67.2024.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO EVENTO 43 DOS AUTOS DE ORIGEM, MANTIDA NO EVENTO 57, NA PARTE EM QUE IMPÕE À AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA TÉCNICO EM CONTABILIDADE, SOB PENA DE CASSAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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