Agravo de Instrumento Nº 6007235-67.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004578-26.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. F. P. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinara à autora a comprovação, no prazo de 180 dias, de aprovação em exame de suficiência para fins de registro no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de cassação da tutela anteriormente deferida. O julgado considerou que, tendo a agravante concluído o curso técnico em contabilidade em 2023, não se enquadraria na regra de transição do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e estaria submetida ao regime posterior, que admitiria a exigência de exame de suficiência como requisito para o registro profissional
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa determinante, ao argumento de que o acórdão teria partido da possibilidade atual de realização de exame de suficiência e de obtenção de registro profissional como Técnico em Contabilidade, sem enfrentar a alegação de inexistência dessas vias para candidatos que, como ela, concluíram o curso em 2023. Afirma que a certidão emitida pelo CRC/MG, ID 1327623392, informa não ser previsto o registro para aqueles que concluíram o curso técnico após 14 de junho de 2010, e invoca a regra de transição do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e a Resolução CFC nº 1.486/2015. Alega, ainda, que os precedentes considerados no julgamento tratariam de situações distintas, relacionadas ao período de transição instituído pela Lei nº 12.249/2010, o que demandaria a realização de distinguishing. Sustenta, por fim, não ter sido considerada sua formação como Bacharel em Ciências Contábeis e seu registro profissional como Contadora, comprovados pelo ID 1468576892.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica e material da exigência de exame ou registro profissional como Técnico em Contabilidade e preservando-se sua posse no cargo público. Formula, ainda, pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais, constitucionais e regulamentares indicados, para fins de prequestionamento.
A UFMG apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento.
No caso, o acórdão embargado concluiu que, por ter finalizado o curso de Técnico em Contabilidade em 2023, a agravante estaria submetida ao regime jurídico posterior à Lei nº 12.249/2010, que admitiria a exigência de exame de suficiência como requisito para o registro profissional.
Os embargos sustentam que essa conclusão partiu de premissa equivocada, pois, após 1º/6/2015, não haveria exame de suficiência destinado aos Técnicos em Contabilidade nem possibilidade de novo registro nessa categoria. A embargante aponta, para tanto, a certidão expedida pelo CRC/MG, ID 1327623392, além do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e da regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade.
A alegação é relevante e não foi suficientemente enfrentada no acórdão.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010, disciplina, no caput, o exercício profissional dos bacharéis em Ciências Contábeis, mediante aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional. O § 2º, por sua vez, preservou o exercício profissional dos Técnicos em Contabilidade já registrados e daqueles que viessem a obter registro até 1º/6/2015.
A interpretação dessa norma foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.659.767/RS. Naquele julgamento, a Primeira Turma assentou que os Técnicos em Contabilidade poderiam obter registro até 1º/6/2015, sem submissão ao Exame de Suficiência, não sendo admitidos novos registros após esse marco, ressalvadas situações de direito adquirido.
A orientação é compatível com a prática administrativa do Conselho Federal de Contabilidade, que deixou de aplicar Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade após o encerramento do período de transição.
Desse modo, a determinação constante da decisão agravada, para que a autora comprovasse, em 180 dias, aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação da tutela, pressupôs a existência de exame e de possibilidade de registro que não se mostram disponíveis para quem concluiu o curso em 2023.
A questão não se limita, portanto, à discordância da embargante com a interpretação adotada. O fundamento utilizado para manter a determinação recorrida assentou-se em premissa incompatível com o regime jurídico aplicável à categoria profissional, além de não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento, configurando omissão relevante nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
O saneamento do vício repercute no resultado. Devem, assim, ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos para afastar a determinação de comprovação de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade e a cassação da tutela fundada exclusivamente no descumprimento dessa exigência.
Essa conclusão, contudo, não implica reconhecimento definitivo do direito à posse nem declaração de invalidade do requisito editalício de registro profissional. Tais questões ultrapassam a necessidade de correção do vício identificado e poderão ser apreciadas no âmbito próprio da ação originária.
Pela mesma razão, não é indispensável, para o julgamento dos aclaratórios, definir se a posterior formação da embargante em Ciências Contábeis e seu registro como Contadora satisfazem os requisitos do edital, matéria que envolve exame próprio quanto ao conteúdo da exigência e ao momento em que a qualificação foi adquirida.
Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias necessárias à solução da controvérsia, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a determinação constante do evento 43 dos autos de origem, mantida no evento 57, na parte em que impõe à agravante a comprovação de aprovação em Exame de Suficiência para Técnico em Contabilidade, sob pena de cassação da tutela anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.
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