Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007119-90.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002446-32.2022.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 1002446-32.2022.4.01.3812, movida contra ANTONAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, indeferiu o pedido de inclusão do sócio AFONSO CEZAR DE VASCONCELOS REIS no polo passivo da presente execução, mantendo a cobrança apenas contra a pessoa jurídica. 

A parte agravante sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a responsabilidade do sócio-administrador, invocando o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).  

Alegou que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instituído pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, foi regularmente instaurado e concluiu pela responsabilização do sócio ante a constatação de dissolução irregular da empresa executada, argumentando que o PARR é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tendo o sócio deixado de apresentar defesa na via administrativa. 

Em reforço à tese, a agravante transcreveu precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI nº 0002042-59.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho), que adotou o entendimento de que o PARR constitui fase administrativa preliminar válida para aferição da responsabilidade tributária, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma de reconhecimento de responsabilidade.  

Ao final, a União Federal requereu: a) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar de imediato a inclusão do sócio no polo passivo; b) no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o redirecionamento da execução fiscal contra Afonso Cezar de Vasconcelos Reis; e c) a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

No evento 2, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

(...)

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, em juízo de cognição sumária, proceder ao redirecionamento da execução fiscal ao agravante em vista da corresponsabilidade fundada na hipótese do art. 135, III do CTN e discussão sobre dissolução irregular. 

A decisão agravada fundou, em síntese, no fato de que "Para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-gerente, é necessário que haja comprovação de que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto da empresa, ou ainda em caso de dissolução irregular”, o que, em seu entender, não teria sido comprovado nos autos. 

Da (i)legalidade do redirecionamento 

À luz do ordenamento jurídico vigente, a inclusão de novos responsáveis no polo passivo da execução fiscal (inclusive quando se cogita de alteração/adequação da CDA após o ajuizamento e antes da sentença) somente se admite em hipóteses juridicamente delimitadas, tais como: (i) correção de erro material ou formal, sem modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ); (ii) sucessão empresarial, nas modalidades de incorporação, fusão, transformação ou cisão (art. 132 do CTN) e de alienação de fundo de comércio/estabelecimento (art. 133 do CTN); (iii) responsabilidade tributária de terceiros condicionada à prática de ato ilícito, com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135 do CTN); e (iv) reconhecimento de solidariedade tributária nos termos legais (art. 124 do CTN). 

Destaca-se, ainda, que, conforme o Tema Repetitivo 1.350 do STJ, não é possível a substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.  

No que se refere especificamente ao art. 135 do CTN, a jurisprudência afasta a responsabilização automática por mero inadimplemento: a simples falta de pagamento do tributo, por si só, não configura circunstância apta a atrair a responsabilidade do sócio/administrador, sendo indispensável a demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (Tema 97/STJ e Súmula 430/STJ).  

Ainda, em hipóteses de dissolução irregular, o redirecionamento pode ser legitimado contra o sócio-gerente (Tema 630/STJ), havendo presunção quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ), ressalvada a orientação administrativa de que a mera devolução de AR, sem cumprimento, não basta, por si só, para caracterizar dissolução irregular. 

Quanto ao elemento subjetivo/temporal, registram-se as teses: (a) impossibilidade de redirecionamento, por dissolução irregular, contra quem se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular, ainda que tivesse poderes de gerência à época do fato gerador, se não houver prática de atos com excesso de poderes ou infração (Tema 962/STJ); e (b) possibilidade de redirecionamento contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada (ou presumida) a dissolução irregular, ainda que não fosse gerente quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. (Tema 981/STJ).  

No presente caso, a controvérsia se amolda à possível aplicação do art. 135, III, do CTN, em razão da suposta dissolução irregular da empresa, sob o argumento de que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade.  

Alega que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instituído pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, foi regularmente instaurado e concluiu pela responsabilização do sócio ante a constatação de dissolução irregular da empresa executada, argumentando que o PARR é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tendo o sócio deixado de apresentar defesa na via administrativa.  

Os arts. 20-D e 20-E, entre outros, foram incluídos na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.606/2018: 

Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) 

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) 

II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) 

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) 

Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) 

(Destaquei) 

Em que pese a argumentação da agravante, o pleito antecipatório recursal é prematuro. Nesse juízo sumário, o PAAR mencionado não é suficiente para servir como base da inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, eis que não há nos autos de origem elementos concretos suficientes que subsidie o pedido de inclusão do sócio.  

Registre-se, inclusive, que a União apresentou pedido subsidiário na origem no sentido de que “(...) caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de diligências complementares (ex.: expedição de mandado de constatação), a fim de otimizar o andamento desta Execução, informa-se que o endereço atualizado do devedor principal é: (...)”, sendo que foi coligida AR devolvida com assinatura aposta relativamente à devedora principal (empresa ANTONAUTO VEICULOS E PECAS LTDA.)  

Desse modo, assertiva a decisão do juízo recorrido: 

(...) 

A princípio, cabe ressaltar que a empresa foi regularmente citada conforme evento 10. 

Para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-gerente, é necessário que haja comprovação de que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto da empresa, ou ainda em caso de dissolução irregular 

A Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando a lei federal, resguarda o sócio-gerente de responsabilização automática por dívidas tributárias da empresa, in verbis: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.  

Portanto, é necessário haver provas de conduta ilícita ou dissolução irregular para que a responsabilidade seja transferida para o sócio-gerente. 

Nesses termos, os itens IV e V do julgado do STJ que trago à colação: 

(...) 

Havendo execução fiscal em curso, especialmente com a executada pessoa jurídica já citada, impõe-se que eventual dissolução irregular seja comprovada, para os fins da Súmula 435 do STJ, por oficial de Justiça, em conformidade com o art.5º, LIV, da CF/88. 

(...) - grifo original 

No presente juízo de cognição sumária, e com base nos elementos já constantes dos autos, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que não foi possível reconhecer, de plano, a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, nos moldes pretendidos. 

(...)

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.



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Documento:60000545295
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Agravo de Instrumento Nº 6007119-90.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002446-32.2022.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em execução fiscal movida contra pessoa jurídica regularmente citada, indeferiu o pedido de inclusão de sócio-administrador no polo passivo. A Fazenda Nacional sustenta a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, sob o fundamento de dissolução irregular apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual o sócio não apresentou defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e concluído pela responsabilização do sócio em razão de suposta dissolução irregular, constitui, nas circunstâncias do caso, fundamento suficiente para o redirecionamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos comprovam a dissolução irregular ou outra conduta prevista no art. 135, III, do CTN apta a justificar a inclusão do sócio-administrador no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 135, III, do CTN condiciona a responsabilidade tributária de terceiros à prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não admitindo a responsabilização automática do sócio-administrador pelo mero inadimplemento da obrigação tributária.

4. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular pode alcançar o sócio-gerente, presumindo-se essa situação quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula 435 do STJ.

5. A responsabilização por dissolução irregular deve observar a situação do administrador no momento de sua configuração: não alcança quem se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, ausentes atos praticados com excesso de poderes ou infração, mas pode alcançar quem exerce poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução, ainda que não fosse gerente na data do fato gerador.

6. Os arts. 20-D e 20-E da Lei nº 10.522/2002 autorizam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apurar responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784/1999. O PARR invocado pela Fazenda Nacional não basta, no caso concreto e diante dos elementos disponíveis, para justificar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, pois não há elementos concretos suficientes que demonstrem a hipótese de responsabilização pretendida.

8. A regular citação da pessoa jurídica executada e a existência, nos autos, de aviso de recebimento devolvido com assinatura aposta em relação à devedora principal impedem o reconhecimento, de plano, da dissolução irregular alegada pela Fazenda Nacional. Em execução fiscal já em curso e com a pessoa jurídica citada, a dissolução irregular deve ser efetivamente comprovada para fundamentar o redirecionamento, não sendo suficiente a mera afirmação de responsabilidade decorrente do procedimento administrativo. A ausência de prova suficiente de conduta ilícita ou de dissolução irregular impede, no estágio processual examinado, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador.

9. A inexistência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a alterar a conclusão anteriormente firmada justifica a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007119-90.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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