Agravo de Instrumento Nº 6007119-90.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002446-32.2022.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 1002446-32.2022.4.01.3812, movida contra ANTONAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, indeferiu o pedido de inclusão do sócio AFONSO CEZAR DE VASCONCELOS REIS no polo passivo da presente execução, mantendo a cobrança apenas contra a pessoa jurídica.
A parte agravante sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a responsabilidade do sócio-administrador, invocando o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Alegou que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instituído pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, foi regularmente instaurado e concluiu pela responsabilização do sócio ante a constatação de dissolução irregular da empresa executada, argumentando que o PARR é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tendo o sócio deixado de apresentar defesa na via administrativa.
Em reforço à tese, a agravante transcreveu precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI nº 0002042-59.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho), que adotou o entendimento de que o PARR constitui fase administrativa preliminar válida para aferição da responsabilidade tributária, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma de reconhecimento de responsabilidade.
Ao final, a União Federal requereu: a) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar de imediato a inclusão do sócio no polo passivo; b) no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o redirecionamento da execução fiscal contra Afonso Cezar de Vasconcelos Reis; e c) a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida ().
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
(...)
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, em juízo de cognição sumária, proceder ao redirecionamento da execução fiscal ao agravante em vista da corresponsabilidade fundada na hipótese do art. 135, III do CTN e discussão sobre dissolução irregular.
A decisão agravada fundou, em síntese, no fato de que "Para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-gerente, é necessário que haja comprovação de que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto da empresa, ou ainda em caso de dissolução irregular”, o que, em seu entender, não teria sido comprovado nos autos.
Da (i)legalidade do redirecionamento
À luz do ordenamento jurídico vigente, a inclusão de novos responsáveis no polo passivo da execução fiscal (inclusive quando se cogita de alteração/adequação da CDA após o ajuizamento e antes da sentença) somente se admite em hipóteses juridicamente delimitadas, tais como: (i) correção de erro material ou formal, sem modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ); (ii) sucessão empresarial, nas modalidades de incorporação, fusão, transformação ou cisão (art. 132 do CTN) e de alienação de fundo de comércio/estabelecimento (art. 133 do CTN); (iii) responsabilidade tributária de terceiros condicionada à prática de ato ilícito, com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135 do CTN); e (iv) reconhecimento de solidariedade tributária nos termos legais (art. 124 do CTN).
Destaca-se, ainda, que, conforme o Tema Repetitivo 1.350 do STJ, não é possível a substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
No que se refere especificamente ao art. 135 do CTN, a jurisprudência afasta a responsabilização automática por mero inadimplemento: a simples falta de pagamento do tributo, por si só, não configura circunstância apta a atrair a responsabilidade do sócio/administrador, sendo indispensável a demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (Tema 97/STJ e Súmula 430/STJ).
Ainda, em hipóteses de dissolução irregular, o redirecionamento pode ser legitimado contra o sócio-gerente (Tema 630/STJ), havendo presunção quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ), ressalvada a orientação administrativa de que a mera devolução de AR, sem cumprimento, não basta, por si só, para caracterizar dissolução irregular.
Quanto ao elemento subjetivo/temporal, registram-se as teses: (a) impossibilidade de redirecionamento, por dissolução irregular, contra quem se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular, ainda que tivesse poderes de gerência à época do fato gerador, se não houver prática de atos com excesso de poderes ou infração (Tema 962/STJ); e (b) possibilidade de redirecionamento contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada (ou presumida) a dissolução irregular, ainda que não fosse gerente quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. (Tema 981/STJ).
No presente caso, a controvérsia se amolda à possível aplicação do art. 135, III, do CTN, em razão da suposta dissolução irregular da empresa, sob o argumento de que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade.
Alega que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instituído pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, foi regularmente instaurado e concluiu pela responsabilização do sócio ante a constatação de dissolução irregular da empresa executada, argumentando que o PARR é procedimento dotado de legalidade e constitucionalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tendo o sócio deixado de apresentar defesa na via administrativa.
Os arts. 20-D e 20-E, entre outros, foram incluídos na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.606/2018:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Destaquei)
Em que pese a argumentação da agravante, o pleito antecipatório recursal é prematuro. Nesse juízo sumário, o PAAR mencionado não é suficiente para servir como base da inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, eis que não há nos autos de origem elementos concretos suficientes que subsidie o pedido de inclusão do sócio.
Registre-se, inclusive, que a União apresentou pedido subsidiário na origem no sentido de que “(...) caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de diligências complementares (ex.: expedição de mandado de constatação), a fim de otimizar o andamento desta Execução, informa-se que o endereço atualizado do devedor principal é: (...)”, sendo que foi coligida AR devolvida com assinatura aposta relativamente à devedora principal (empresa ANTONAUTO VEICULOS E PECAS LTDA.)
Desse modo, assertiva a decisão do juízo recorrido:
(...)
A princípio, cabe ressaltar que a empresa foi regularmente citada conforme evento 10.
Para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-gerente, é necessário que haja comprovação de que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto da empresa, ou ainda em caso de dissolução irregular
A Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando a lei federal, resguarda o sócio-gerente de responsabilização automática por dívidas tributárias da empresa, in verbis: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Portanto, é necessário haver provas de conduta ilícita ou dissolução irregular para que a responsabilidade seja transferida para o sócio-gerente.
Nesses termos, os itens IV e V do julgado do STJ que trago à colação:
(...)
Havendo execução fiscal em curso, especialmente com a executada pessoa jurídica já citada, impõe-se que eventual dissolução irregular seja comprovada, para os fins da Súmula 435 do STJ, por oficial de Justiça, em conformidade com o art.5º, LIV, da CF/88.
(...) - grifo original
No presente juízo de cognição sumária, e com base nos elementos já constantes dos autos, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que não foi possível reconhecer, de plano, a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, nos moldes pretendidos.
(...)
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545294v3 e do código CRC f1c7cc6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:30:15