Apelação Cível Nº 1014957-98.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014957-98.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HEMATOLOGICA-CLÍNICA DE HEMATOLOGIA S/A, com fundamento no art. 1.021, II do Código de Processo Civil, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, sob o fundamento de que o acórdão embargado se encontra em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174.
Inicialmente, em suas razões recursais, informa que “cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante, para que seja declarado o direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), os valores descontados dos empregados da Agravante para fins de ressarcimento (parcial ou integral) do valor de custeio do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie) e do Plano de Saúde (Assistência Médica e/ou Odontológica) em conformidade com os artigos 4º, parágrafo único, da Lei nº. 7.418/85, artigo 458, §3º, da CLT e art. 28, §9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91, respectivamente”.
Sustenta a agravante que a decisão agravada “padece de nulidade, nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC, uma vez que o recurso apresentado, uma vez oposto face acórdão proferido por órgão colegiado, não poderia ser rejeitado via decisão monocrática”.
Afirma que o julgamento monocrático de embargos de declaração somente é cabível quando opostos contra decisão unipessoal do relator, o que não se verifica no caso concreto
Alega que “impõe-se a anulação da decisão monocrática proferida no evento 32, que apreciou indevidamente os embargos de declaração opostos pela Agravante no evento 26, com a consequente remessa dos autos ao órgão colegiado competente para regular julgamento”.
Requer o provimento do presente agravo interno, para anular a decisão monocrática recorrida e, ainda, sejam acolhidos os Embargos de Declaração de evento 26, para que seja determinado o sobrestamento do feito até que a matéria seja definitivamente analisada pelo STF no Tema 1.415 de Repercussão Geral, com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, nos termos das razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, por próprio e tempestivo.
Inicialmente, a controvérsia envolve a regularidade da decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este órgão colegiado. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão colegiada, o relator deverá apresentá-los em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.
A apreciação do recurso compete, portanto, ao mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão embargada. No caso, os embargos de declaração dirigidos contra acórdão da 4ª Turma foram rejeitados monocraticamente, mostrando-se pertinente a insurgência quanto à necessidade de apreciação colegiada dos aclaratórios.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interposição do agravo interno supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático, uma vez que o recurso devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado competente, permitindo-lhe reexaminar tanto a regularidade da decisão agravada quanto o mérito da controvérsia.
Nesse aspecto, o presente agravo interno, ao provocar o pronunciamento do colegiado sobre todas as questões decididas monocraticamente, recompõe a colegialidade e afasta eventual prejuízo processual. Desse modo, não se mostra necessária a devolução dos autos para nova tramitação dos embargos de declaração, sendo possível ao órgão colegiado, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia e da duração razoável do processo, examiná-los imediatamente.
Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada e submeter, desde logo, os embargos de declaração ao julgamento deste Colegiado.
Passo, portanto, ao exame dos embargos de declaração.
No caso presente, os embargos de declaração não reúnem condições jurídicas que permitam seu acolhimento.
Isso porque, como bem explicitou o voto do acórdão embargado, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.
Íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Igualmente consignou que a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos.
E expressou entendimento desta relatoria, no âmbito desta 4ª Turma:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025).
Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ.
Precedente desta 4ª Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos.
4. Especificamente quanto ao Tema 1415, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1174.
5. As alegações trazidas pela embargante se destinam tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados. (ApelCív 6009570-96.2024.4.06.3803- Relator Des, Lincoln Rodrigues de Faria- em 23/04/2026) .
Desse modo, observa-se que, por meio do acórdão embargado, cumpriu-se devidamente o julgamento feito a respeito do Tema 1.174/STJ. A discordância da parte com o conteúdo decisório desafia a interposição do recurso próprio, dado que os embargos de declaração não visam à rediscussão do mérito da ação.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada e, submetidos ao julgamento colegiado, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
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