Agravo de Instrumento Nº 1030580-30.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000827-08.2020.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. S. R. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a assegurar sua participação no chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O agravante, médico cubano, afirma que participou do programa até novembro de 2018 e preenche os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Sustenta que a ausência de seu nome na relação constante do Anexo II do edital não poderia impedir sua inscrição, especialmente porque a OPAS teria informado não haver participado da elaboração do instrumento convocatório. Requer sua inscrição ou, alternativamente, a reabertura do prazo para participação no processo seletivo.
No evento 8, o então relator deferiu a antecipação da tutela recursal para afastar a exigência de permanência ininterrupta no território nacional prevista no item 2.1, III, do edital, considerando suficiente que o médico, após reingressar no País, estivesse na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
A União apresentou contrarrazões no evento 12 e interpôs agravo interno no evento 11. Sustenta, em síntese, que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, especialmente a permanência no território nacional até a publicação da Medida Provisória nº 890/2019, e que a decisão recursal afastou condição expressamente estabelecida em lei. O agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno no evento 14.
Em cumprimento à tutela recursal, o Ministério da Saúde possibilitou ao agravante a participação no chamamento. Em março de 2021, foi firmado termo de anuência para sua reintegração ao Projeto Mais Médicos, com alocação no Município de Boa Vista/RR.
Após a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para assegurar ao agravante a participação no chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020, destinado à reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Do Programa Mais Médicos e a interpretação do requisito de permanência em território nacional
O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 13.958/2019, prevê a reincorporação, pelo prazo improrrogável de dois anos, do médico intercambista que, cumulativamente: estivesse em atividade no projeto em 13 de novembro de 2018; tivesse sido desligado em razão da ruptura do acordo de cooperação com Cuba; e houvesse permanecido no território nacional até a publicação da Medida Provisória nº 890/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
A finalidade da norma foi possibilitar a reincorporação dos médicos intercambistas que, após o encerramento da cooperação internacional, mantiveram a intenção de permanecer no Brasil. Por essa razão, o requisito estabelecido no inciso III não deve ser compreendido exclusivamente sob o aspecto da presença física ininterrupta no território nacional, mas à luz da efetiva fixação de residência no País.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, assentou que a repatriação do médico cubano, após o término da cooperação, não impede sua participação no chamamento quando demonstrado o retorno ao Brasil e o ânimo de permanência.
Segundo o precedente, a norma deve receber interpretação finalística, de modo a alcançar os profissionais que optaram por fixar residência no território brasileiro, ainda que tenham se ausentado por curto período:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL DE CHAMAMENTO PARA REINGRESSO . MÉDICOS CUBANOS REPATRIADOS. REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. LISTAGEM FORNECIDA PELA OPAS/OMS DOS PROFISSIONAIS EMBARCADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E FINALÍSTICA DA NORMA . ART. 23-A, III, LEI N. 12.871/2013 . I - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a despeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por brevíssimo período, optando por retornar ao Brasil e aqui fixar residência mesmo sem haver, à época, possibilidade de reincorporação ao referido programa, o que atende o requisito legal de permanência/residência no país. II - A União alegou, em síntese, que o Poder Judiciário adentrou espaço discricionário de atuação da Administração Pública, utilizando-se de valores jurídicos abstratos e desconsiderando as consequências práticas das decisões . Sustentou, ainda, a negativa de possibilidade de reinserção da recorrida no Programa Mais Médicos para o Brasil ante à ausência de preenchimento de requisito objetivo previsto no art. 23-A, III, da Lei n. 12.871/2013 .III - Razões de recurso especial desenvolvidas de forma genérica.Súmula 284/STF. O argumento do ente federal no sentido de que "a própria gestão do PMMB [Projeto Mais Médicos para o Brasil] pode entrar em xeque, na hipótese de a Administração ter que o rever para atender situações individuais, deslocando esforços administrativos para cumprir centenas de decisões judiciais que destoam do planejado para a sua consecução" (fl. 856) não afasta o poder-dever tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário de garantir os direitos individuais envolvidos na demanda, e de atender ao disposto na legislação de regência . O efeito prático de decisões judiciais que interferem de forma direta no desenvolvimento de programas de governo deve mesmo ser previsto e sopesado com o fim a que se destina a atuação da Administração Pública, mas não a ponto de se deixar de aplicar a norma legal para evitar indesejável deslocamento de esforços gerenciais e recursos administrativos.IV - A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12 .781/2013 não deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua existência. No caso, quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente desligamento do Programa, continuaram com o ânimo de permanência em território brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se pronunciou de forma monocrática no sentido de que "a finalidade da Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o Médico Intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a data de publicação da referida MP" (REsp n. 2043389 Min . Regina Helena Costa, DJe 21/03/2023).V - No caso dos autos, como observou a Corte de origem, a autora se enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a ruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não como a autora presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim, preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 2 3-A da Lei n . 12.781/2013.VI - Como ressaltado pelo juízo singular e reproduzido nas razões de fundamentação do acórdão recorrido, "o real sentido do requisito encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei 12 .871/2013, qual seja, o de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado ou residente até a publicação da MP nº 890/2019, consiste, na verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em momento anterior e independentemente da possibilidade de reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da demandante". Assim, dessume-se que o fato da autora ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido . (STJ - REsp: 2031548 CE 2022/0318267-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) - grifos nossos
A ausência temporária do território nacional, portanto, não descaracteriza automaticamente o requisito legal, desde que o conjunto probatório demonstre que o profissional estabeleceu residência no Brasil antes da publicação da Medida Provisória nº 890/2019, independentemente da perspectiva de futura reincorporação ao programa.
A relação constante do Anexo II do Edital SAPS/MS nº 9/2020 possui caráter instrumental, destinado a viabilizar a identificação administrativa dos profissionais inicialmente habilitados. Sua ausência na lista não impede que o médico demonstre, por outros documentos, o preenchimento das condições estabelecidas diretamente no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Do caso dos autos
Na hipótese, os documentos apresentados indicam que o agravante exercia suas atividades no Projeto Mais Médicos em novembro de 2018 e que seu desligamento decorreu da ruptura da cooperação internacional, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Quanto ao inciso III, embora o profissional tenha retornado temporariamente a Cuba, os elementos constantes dos autos demonstram que já havia estabelecido vínculos permanentes com o Brasil antes mesmo do encerramento da cooperação.
O agravante possuía residência permanente no País desde 2017, com documento migratório válido; casou-se com brasileira no mesmo ano; teve filha nascida no Brasil em 2018; e apresentou extratos bancários referentes ao período compreendido entre novembro de 2018 e março de 2020. Considerados em conjunto, esses documentos evidenciam que a ausência teve caráter temporário e não importou rompimento de seus vínculos familiares, civis e econômicos com o território nacional.
A situação se enquadra, portanto, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a saída temporária não afastou o ânimo de residência no Brasil. A ausência do nome do agravante no Anexo II do edital, por sua vez, não prevalece sobre a comprovação individual dos requisitos previstos em lei.
Em fevereiro de 2021, foi deferida a tutela recursal para permitir a participação do agravante no chamamento. A medida foi cumprida pelo Ministério da Saúde, que formalizou sua reincorporação ao Projeto Mais Médicos e sua alocação no Município de Boa Vista/RR, conforme registrado na Nota Técnica nº 484/2021-NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS e no respectivo termo de anuência.
Em caso semelhante, envolvendo o mesmo Edital SAPS/MS nº 9/2020, a 3ª Turma deste Tribunal manteve a inscrição de médico intercambista no programa, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de preservação da situação constituída sob amparo judicial:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICO CUBANO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 09/2020 - SAPS/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a reincorporação da parte impetrante ao Programa Mais Médicos, nos termos do art . 23-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 13.958/2019. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 dispõe que será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico intercambista que atender cumulativamente aos requisitos estabelecidos . 5. No caso concreto, o impetrante cumpriu os requisitos cumulativos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 . 6. Além disso, o impetrante obteve sua reincorporação ao programa por força de liminar e, conforme informações prestadas nos autos, em abril de 2021, encontrava-se regularmente exercendo suas funções no Programa Mais Médicos, consolidando situação alicerçada em decisão judicial, conforme entendimento da 3ª Turma deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Remessa oficial e apelação da União não providas. Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais e editalícios para reincorporação ao Programa Mais Médicos, impõe-se a manutenção da inscrição do médico intercambista, especialmente quando a situação jurídica encontra-se consolidada pelo decurso do tempo e por decisão judicial, em respeito ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013: art . 23-A; Lei nº 13.958/2019; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 709 .934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/06/2007; STJ, AgInt no MS 24 .611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/10/2019 . (TRF-6 - ApRemNec: 10052097120204013813 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) - grifos nossos
A tutela recursal produziu efeitos concretos e permaneceu vigente por mais de cinco anos. Sua desconstituição, após a efetiva reincorporação do profissional, contrariaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas de boa-fé.
O cumprimento da medida, por outro lado, não acarreta a perda do objeto, pois a tutela foi concedida em caráter provisório e depende de confirmação no julgamento do recurso.
Desse modo, a interpretação finalística do art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, o conjunto probatório apresentado e a situação consolidada sob amparo judicial justificam a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada.
O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto pela União contra a decisão que antecipou a tutela recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, assegurando ao agravante a participação no chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020 e preservando os efeitos da reincorporação já implementada, e por julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548161v2 e do código CRC cad0dbd1.
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