Apelação Cível Nº 0045039-78.2015.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. D. O. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda.
Alega que o referido enunciado sumular admite a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, sem exigir o reconhecimento de firma das assinaturas. Acrescenta que o compromisso de compra e venda e a autorização para lavratura da escritura são suficientes para demonstrar a aquisição do imóvel anteriormente à constrição.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no , pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que o embargante pretende rediscutir matéria já devidamente examinada no acórdão.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão quanto ao valor probatório da autorização para lavratura de escritura apresentada pelo embargante e à suficiência desse documento, em conjunto com o compromisso de compra e venda, para demonstrar a aquisição do imóvel anteriormente à constrição judicial.
Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022 do CPC).
Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Na presente hipótese, o embargante aponta que o acórdão afastou a eficácia probatória do compromisso de compra e venda em razão da ausência de reconhecimento de firma, sem considerar adequadamente a autorização para lavratura da escritura emitida pela própria empresa vendedora.
Razão lhe assiste.
O acórdão embargado concluiu que o compromisso de compra e venda datado de 22/04/2003 e o documento denominado “Autorização de Escritura”, emitido em 10/02/2005, não seriam suficientes para demonstrar a anterioridade e a legitimidade da aquisição, por se tratarem de documentos particulares desprovidos de fé pública.
Consignou-se, ainda, que o embargante não apresentou recibos de quitação, cópias de cheques, extratos bancários ou outros meios de prova capazes de corroborar a transação.
Embora tenha mencionado a autorização para lavratura da escritura, o acórdão não examinou especificamente o valor probatório desse documento, emitido pela própria empresa vendedora anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 12/04/2007, e à indisponibilidade averbada em 09/09/2010.
A autorização para lavratura da escritura não constitui mera reprodução do compromisso de compra e venda. Trata-se de documento posterior, emitido pela própria alienante com a finalidade de permitir a formalização definitiva da transferência do imóvel, corroborando a existência do negócio jurídico e o cumprimento da obrigação assumida pelo comprador.
O art. 15 do Decreto-Lei 58/1937 assegura ao compromissário comprador, uma vez demonstrado o pagamento integral do preço, o direito de exigir a outorga da escritura. Nesse contexto, a autorização emitida pela vendedora para a lavratura da escritura evidencia a quitação e confere respaldo probatório ao compromisso de compra e venda anteriormente celebrado.
Ademais, a União não impugnou especificamente a autenticidade do compromisso de compra e venda ou da autorização para escritura, limitando-se a sustentar a insuficiência desses documentos para demonstrar a aquisição do imóvel. A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não lhes retira a eficácia probatória, sobretudo quando examinados conjuntamente.
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
A solução encontra respaldo, ainda, no julgamento da Apelação Cível nº 0028226-73.2015.4.01.9199 pela 4ª Turma deste Tribunal, caso substancialmente semelhante, envolvendo o mesmo embargante, a mesma empresa vendedora, a mesma execução fiscal e documentos da mesma natureza e datas.
Naquele julgamento, vencido o relator, a 4ª Turma deu provimento à apelação, reconhecendo que o compromisso de compra e venda e a autorização para escritura eram suficientes para demonstrar a aquisição anterior à constrição.
Assentou-se que a Súmula 84 do STJ não exige escritura pública nem reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda, bastando que não exista dúvida quanto à formalização do negócio. Reconheceu-se, igualmente, que a autorização para escritura pressupõe o pagamento do preço e corrobora o compromisso anteriormente celebrado.
Desse modo, suprida a omissão, verifica-se que o compromisso de compra e venda de 22/04/2003, associado à autorização para escritura emitida em 10/02/2005, comprova que a aquisição ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à constrição judicial.
A modificação do resultado não decorre da mera existência de pronunciamentos divergentes, mas do reconhecimento da omissão quanto ao valor probatório de documento capaz de influenciar diretamente a solução da controvérsia.
No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a ausência de registro da aquisição tenha dado causa à constrição inicial, a União, depois de tomar conhecimento do contrato de compra e venda e dos demais documentos apresentados pelo embargante, ofereceu contestação, requereu a improcedência do pedido e, posteriormente, apresentou contrarrazões, insistindo na manutenção da constrição.
A resistência da União não se limitou à discussão sobre a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. A embargada questionou a própria suficiência dos documentos apresentados e defendeu a improcedência dos embargos de terceiro.
Uma vez reconhecida a aptidão desses documentos para demonstrar a aquisição anterior do imóvel, incide a ressalva estabelecida no Tema 872 do STJ, segundo a qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão, apresenta ou insiste na impugnação ou no recurso para manter a penhora.
Esse entendimento também se harmoniza com a orientação da 4ª Turma deste Tribunal, no sentido de que a resistência da parte embargada à desconstituição da penhora atrai sua responsabilidade pelos honorários advocatícios, ao passo que a ausência de oposição à pretensão acolhida afasta a condenação sucumbencial (TRF6, AC 0032963-56.2014.4.01.9199, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 17/10/2025; AC 0069987-26.2011.4.01.9199, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 31/07/2026).
Impõe-se, portanto, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento.
Em face do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição judicial averbada na matrícula nº 24.193 e condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000549199v5 e do código CRC 2a0b652a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:28:45