Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009451-30.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031690-26.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0031690-26.2003.4.01.3800/MG, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a expedição de requisições de pagamento relativas ao crédito de Paulino Alves de Souza, em favor de seus sucessores, à razão de 1/8 para cada um deles.

Na origem, o cumprimento de sentença decorre de título judicial coletivo que reconheceu a servidores públicos o direito à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os valores relativos à requisição de pagamento teriam sido devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional em outubro de 2017, em razão do cancelamento previsto na Lei nº 13.463/2017, ao passo que o pedido de habilitação dos sucessores e de reexpedição da RPV somente teria sido formulado em 10/07/2023.

Alega que incide, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.141, segundo a qual a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se ao prazo de cinco anos.

Afirma, ainda, que o falecimento de Paulino Alves de Souza não poderia suspender indefinidamente a prescrição, sobretudo porque a informação do óbito já constaria dos autos desde 16/07/2018. Sustenta, também, que o exequente teria falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual o Sindicato não teria legitimidade para postular valores em seu favor.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz que a probabilidade do direito decorre da prescrição quinquenal da pretensão de reexpedição, enquanto o perigo da demora estaria configurado pelo caráter satisfativo do pagamento, de difícil reversão caso efetivado o levantamento dos valores.

No evento 2, DOC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).

Do exame detido dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.

A controvérsia cinge-se em verificar, em juízo de cognição sumária, se deve ser suspensa a decisão que afastou a prescrição e determinou a expedição de novas requisições de pagamento em favor dos sucessores de Paulino Alves de Souza.

A decisão agravada afastou a prescrição ao fundamento de que o falecimento do titular do crédito atrai a suspensão da execução e, por consequência, da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 313, I, do CPC, retomando-se a contagem apenas com a regular habilitação dos sucessores.

Embora a União invoque o Tema 1.141 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida lei”, a aplicação automática da tese firmada no referido recurso repetitivo demanda cautela na hipótese dos autos.

 Isso porque a controvérsia não se limita à reexpedição de requisição cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017, mas envolve também a regularização subjetiva do polo ativo, em razão do falecimento do titular do crédito, e a habilitação de seus sucessores.

Nessa linha, a egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao examinar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição da pretensão executiva por não identificar inércia dos exequentes e consignou inexistir prazo prescricional para a habilitação dos sucessores em razão do falecimento do titular do crédito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA . INÉRCIA. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória em favor dos sucessores do exequente originário . A agravante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido com sua citação nos termos do art. 730 do CPC/1973 e que, após a extinção da execução, houve decurso de prazo superior a dois anos e meio. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Citada nos termos do art. 730, do CPC/1973, em 21/06/2006 a UNIÃO apresentou Embargos à Execução 2006.38.00 .041676-7 (0020494-54.2006.4.01 .3800), de forma que o trâmite do cumprimento de sentença foi suspenso em junho de 2007. A suspensão permaneceu ao menos até 28/11/2014, quando, constatado o falecimento de dois dos exequentes e foi determinada a regularização do polo ativo. Portanto, é inequívoco que até 28/11/2014 não se verificou inércia dos exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente da execução. 4 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste prescrição para habilitação dos sucessores em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido . (TRF-6 - AI: 60067965620244060000 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025)

Em igual sentido, este Tribunal já decidiu, em controvérsia envolvendo o levantamento de RPV por herdeiros, que a morte do titular do crédito implica a suspensão do prazo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 199 do Código Civil e dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, bem como que a ausência de prazo legal específico para a habilitação de herdeiros impede o reconhecimento automático da prescrição com base em lapso temporal genérico:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV POR HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que revogou decisão de suspensão do levantamento de valores depositados em Requisições de Pequeno Valor (RPVs), mantendo incólume a decisão que permitiu o levantamento dos valores. A parte embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão dos herdeiros do titular do crédito originário, falecido em 2003, cuja habilitação somente teria sido requerida em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de prescrição da habilitação de herdeiros para levantamento de valores devidos por meio de RPV, em virtude da suposta inércia superior a cinco anos após o falecimento do credor originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão a ser suprida no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à suspensão do prazo prescricional em virtude do falecimento do credor foi expressamente enfrentada e decidida com base no art. 199 do CC/2002 e nos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015. 4. O prazo para habilitação dos herdeiros ficou suspenso enquanto pendente a condição jurídica da substituição processual, não havendo limite expresso na legislação para o exercício deste direito nesse contexto. 5. Inaplicabilidade dos Temas 1.141 e 1.254 do STJ à espécie, seja por ausência de pertinência material, seja por ausência de julgamento definitivo ou por restrição às hipóteses de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A morte do titular do crédito implica a suspensão do prazo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 199 do CC/2002 e dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015. 2. A ausência de prazo legal específico para a habilitação de herdeiros impede o reconhecimento automático de prescrição com base em lapso temporal genérico. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Legislação relevante citada: CC/2002, art. 199; CPC/1973, art. 265, I; CPC/2015, art. 313, I. (TRF-6 - AI: 60001794620254060000 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: 29/09/2025). (grifos nossos)

Os entendimentos adotados por este Tribunal encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistindo previsão legal específica, não há prazo prescricional a ser observado para a habilitação dos herdeiros no processo judicial:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2000341 PE 2022/0131302-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifos nossos)

Quanto à alegação de que Paulino Alves de Souza teria falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, verifica-se, em exame inicial dos documentos trasladados, que a premissa fática adotada pela agravante não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Com efeito, o documento indicado como protocolado em 01/02/2002 está classificado como execução de título judicial e registra sua distribuição por dependência ao processo principal nº 1997.38.00.061833-0 (evento 175, DOC2, p. 1).

A petição inicial do processo principal, por sua vez, foi recebida em 15/12/1997, anteriormente, portanto, ao falecimento de Paulino Alves de Souza, ocorrido em 22/10/1998 (evento 175, DOC2, p. 2).

Além disso, a petição inicial esclarece que o Sindicato atuava em substituição aos servidores constantes da relação anexa, na qual Paulino Alves de Souza foi nominalmente incluído, com indicação de sua matrícula funcional (evento 175, DOC2, p. 39).

Não se mostra aplicável, assim, a orientação firmada no Tema 1.309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados”.

Isso porque, no caso concreto, o falecimento ocorreu durante a tramitação da ação coletiva, e não antes de sua propositura. Ao tempo do ajuizamento, Paulino Alves de Souza estava vivo e constava expressamente da relação de servidores substituídos pelo Sindicato.

A morte superveniente não o exclui, por si só, dos limites subjetivos do título judicial, cabendo aos seus sucessores promover a regular habilitação processual para o recebimento do crédito.

Os precedentes relativos à inexistência de prazo prescricional específico para a habilitação dos sucessores, portanto, mostram-se pertinentes à controvérsia, uma vez que, ao menos neste exame inicial, o crédito de Paulino Alves de Souza encontra-se abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada.

Assim, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão recorrida adotou fundamento jurídico plausível ao afastar a prescrição, considerando o falecimento do titular do crédito, a necessidade de regular habilitação dos sucessores e a ausência de prazo legal específico para essa providência.

O risco de levantamento dos valores, embora alegado pela União, não basta, isoladamente, para a concessão da medida, pois o efeito suspensivo exige também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ausente, nesta fase processual, esse requisito, não se justifica a suspensão da decisão agravada.

Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.



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Agravo de Instrumento Nº 6009451-30.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031690-26.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que afastou a prescrição e determinou a expedição de requisições de pagamento em favor dos sucessores de servidor falecido no curso de ação coletiva.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos sucessores está prescrita; e (ii) determinar se o crédito permanece abrangido pelo título coletivo após o falecimento do substituído.

  1. Inexiste prazo prescricional específico para a habilitação de sucessores no processo judicial, e o falecimento do titular suspende o processo para regularização da sucessão processual.

  2. O Tema 1.141 do STJ não incide automaticamente quando a controvérsia envolve, além da reexpedição de RPV cancelada, a habilitação dos sucessores do credor falecido.

  3. O servidor faleceu após o ajuizamento da ação coletiva e constava da relação de substituídos, razão pela qual o Tema 1.309 do STJ não se aplica ao caso e o crédito permanece abrangido pela coisa julgada.

  1. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009451-30.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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