Apelação Cível Nº 1010926-82.2020.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010926-82.2020.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a petição inicial, declarou a nulidade do processo, ante a ausência de título executivo válido, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC.
Na sentença, o magistrado reconheceu a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e do art. 51 do Decreto nº 61.934/1967, ao fundamento de que o exercício da atividade de administrador de empresas não estaria condicionado à inscrição em conselho profissional, por não envolver risco à coletividade que justificasse a restrição à liberdade profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Assentou, ainda, que a exigência de registro e de pagamento de anuidades implicaria afronta à livre iniciativa e aos princípios previstos nos arts. 1º, IV, e 170, IV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o CRA/MG sustenta, em síntese, a constitucionalidade dos dispositivos legais que condicionam o exercício da profissão de administrador ao registro no respectivo conselho profissional. Defende que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias de direito público incumbidas do exercício de atividade típica de Estado, mediante o exercício do poder de polícia, e que a exigência de inscrição constitui instrumento legítimo de fiscalização técnica e ética do exercício profissional.
Aduz, ainda, que os dispositivos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja integralmente reformada a sentença.
Ausentes contrarrazões.
Custas recursais recolhidas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia versa sobre a constitucionalidade da exigência de inscrição para o exercício da profissão de administrador no respectivo conselho de fiscalização profissional e, por consequência, sobre a validade da cobrança das anuidades decorrentes do registro.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de liberdade pública sujeita à reserva legal qualificada, cabendo ao legislador estabelecer os requisitos de qualificação e as condições necessárias ao exercício de determinadas profissões.
No caso dos administradores, o art. 3º da Lei nº 4.769/1965 delimita as categorias de profissionais habilitados ao exercício da atividade, abrangendo, entre outros, os bacharéis em Administração diplomados no Brasil e os diplomados no exterior cujos títulos tenham sido revalidados.
Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma condiciona o exercício da profissão ao registro no respectivo Conselho Regional:
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
A exigência é reiterada pelo art. 51 do Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta a Lei nº 4.769/1965:
Art. 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e punível o infrator.
Embora os dispositivos reproduzidos empreguem as denominações originalmente adotadas, a Lei nº 7.321/1985 alterou o nome da categoria profissional de “Técnico de Administração” para “Administrador” e substituiu as denominações dos respectivos conselhos por Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração.
A exigência de registro, portanto, decorre diretamente de lei e se insere na autorização conferida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal para que sejam estabelecidas qualificações e condições destinadas ao exercício de determinadas profissões. Também não há incompatibilidade com o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto às anuidades, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece expressamente que seu fato gerador é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. Desse modo, quanto às anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, o fato gerador consiste na existência de inscrição no conselho durante os respectivos exercícios, ressalvada a hipótese de cancelamento formal ou de invalidação do vínculo registral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 1.387.415/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Ademais, em caso substancialmente idêntico, a Quarta Turma deste Tribunal reconheceu que os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que a exigência de registro profissional e, uma vez mantida a inscrição, a cobrança das anuidades legalmente previstas não afrontam a liberdade profissional, a livre iniciativa nem a livre concorrência (TRF6, AC nº 1000637-69.2022.4.06.3811, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, julgada em 17/10/2025, publicada em 20/10/2025).
A mesma orientação foi adotada pela Terceira Turma deste Tribunal ao julgar a Apelação Cível nº 1001257-93.2022.4.06.3807, também interposta pelo CRA/MG contra sentença que havia extinguido execução fiscal com fundamento na não recepção dos mesmos dispositivos legais. Naquela oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade da exigência de registro profissional e a inexistência de nulidade da CDA decorrente dessa obrigação (TRF6, AC nº 1001257-93.2022.4.06.3807, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, julgada em 8/4/2025, publicada em 10/4/2025).
Nesse contexto, não se mostra possível afastar a aplicação dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 com fundamento na compreensão genérica de que a atividade de administrador não apresentaria potencialidade lesiva suficiente para justificar sua regulamentação. O exercício da profissão foi disciplinado por lei, em conformidade com a autorização contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, cabendo ao CRA/MG fiscalizá-lo e manter o registro dos profissionais.
A sentença deve, portanto, ser reformada, afastando-se a nulidade da CDA fundada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da exigência de registro e de pagamento das anuidades.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.
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