Apelação Cível Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a petição inicial, declarou a nulidade do processo, ante a ausência de título executivo válido, e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC.
O Juízo de origem entendeu que o exercício da atividade de administrador de empresas não está condicionado à inscrição no conselho profissional, reconhecendo a não recepção, pela Constituição Federal, dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967, por incompatibilidade com a liberdade profissional e a livre iniciativa.
Em suas razões, o CRA/MG sustenta a legitimidade da exigência de registro e do pagamento das anuidades, defendendo que os conselhos profissionais exercem atividade típica de Estado, mediante poder de polícia, e que os dispositivos legais foram recepcionados pela Constituição de 1988. Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Ausentes contrarrazões.
Custas recursais recolhidas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia versa sobre a constitucionalidade da exigência de inscrição para o exercício da profissão de administrador no respectivo conselho de fiscalização profissional e, por consequência, sobre a validade da cobrança das anuidades decorrentes do registro.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de liberdade pública sujeita à reserva legal qualificada, cabendo ao legislador estabelecer os requisitos de qualificação e as condições necessárias ao exercício de determinadas profissões.
No caso dos administradores, o art. 3º da Lei nº 4.769/1965 delimita as categorias de profissionais habilitados ao exercício da atividade, abrangendo, entre outros, os bacharéis em Administração diplomados no Brasil e os diplomados no exterior cujos títulos tenham sido revalidados.
Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma condiciona o exercício da profissão ao registro no respectivo Conselho Regional:
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
A exigência é reiterada pelo art. 51 do Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta a Lei nº 4.769/1965:
Art. 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e punível o infrator.
Embora os dispositivos reproduzidos empreguem as denominações originalmente adotadas, a Lei nº 7.321/1985 alterou o nome da categoria profissional de “Técnico de Administração” para “Administrador” e substituiu as denominações dos respectivos conselhos por Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração.
A exigência de registro, portanto, decorre diretamente de lei e se insere na autorização conferida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal para que sejam estabelecidas qualificações e condições destinadas ao exercício de determinadas profissões. Também não há incompatibilidade com o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto às anuidades, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece expressamente que seu fato gerador é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. Desse modo, quanto às anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, o fato gerador consiste na existência de inscrição no conselho durante os respectivos exercícios, ressalvada a hipótese de cancelamento formal ou de invalidação do vínculo registral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 1.387.415/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Ademais, em caso substancialmente idêntico, a Quarta Turma deste Tribunal reconheceu que os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que a exigência de registro profissional e, uma vez mantida a inscrição, a cobrança das anuidades legalmente previstas não afrontam a liberdade profissional, a livre iniciativa nem a livre concorrência (TRF6, AC nº 1000637-69.2022.4.06.3811, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, julgada em 17/10/2025, publicada em 20/10/2025).
A mesma orientação foi adotada pela Terceira Turma deste Tribunal ao julgar a Apelação Cível nº 1001257-93.2022.4.06.3807, também interposta pelo CRA/MG contra sentença que havia extinguido execução fiscal com fundamento na não recepção dos mesmos dispositivos legais. Naquela oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade da exigência de registro profissional e a inexistência de nulidade da CDA decorrente dessa obrigação (TRF6, AC nº 1001257-93.2022.4.06.3807, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, julgada em 8/4/2025, publicada em 10/4/2025).
Nesse contexto, não se mostra possível afastar a aplicação dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 com fundamento na compreensão genérica de que a atividade de administrador não apresentaria potencialidade lesiva suficiente para justificar sua regulamentação. O exercício da profissão foi disciplinado por lei, em conformidade com a autorização contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, cabendo ao CRA/MG fiscalizá-lo e manter o registro dos profissionais.
A sentença deve, portanto, ser reformada, afastando-se a nulidade da CDA fundada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da exigência de registro e de pagamento das anuidades.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.
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