Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a petição inicial, declarou a nulidade do processo, ante a ausência de título executivo válido, e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. 

O Juízo de origem entendeu que o exercício da atividade de administrador de empresas não está condicionado à inscrição no conselho profissional, reconhecendo a não recepção, pela Constituição Federal, dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967, por incompatibilidade com a liberdade profissional e a livre iniciativa.

Em suas razões, o CRA/MG sustenta a legitimidade da exigência de registro e do pagamento das anuidades, defendendo que os conselhos profissionais exercem atividade típica de Estado, mediante poder de polícia, e que os dispositivos legais foram recepcionados pela Constituição de 1988. Requer, assim, a reforma integral da sentença.

Ausentes contrarrazões.   

Custas recursais recolhidas. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia versa sobre a constitucionalidade da exigência de inscrição para o exercício da profissão de administrador no respectivo conselho de fiscalização profissional e, por consequência, sobre a validade da cobrança das anuidades decorrentes do registro. 

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de liberdade pública sujeita à reserva legal qualificada, cabendo ao legislador estabelecer os requisitos de qualificação e as condições necessárias ao exercício de determinadas profissões. 

No caso dos administradores, o art. 3º da Lei nº 4.769/1965 delimita as categorias de profissionais habilitados ao exercício da atividade, abrangendo, entre outros, os bacharéis em Administração diplomados no Brasil e os diplomados no exterior cujos títulos tenham sido revalidados. 

Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma condiciona o exercício da profissão ao registro no respectivo Conselho Regional: 

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional. 

§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração. 

A exigência é reiterada pelo art. 51 do Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta a Lei nº 4.769/1965: 

Art. 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e punível o infrator. 

Embora os dispositivos reproduzidos empreguem as denominações originalmente adotadas, a Lei nº 7.321/1985 alterou o nome da categoria profissional de “Técnico de Administração” para “Administrador” e substituiu as denominações dos respectivos conselhos por Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração. 

A exigência de registro, portanto, decorre diretamente de lei e se insere na autorização conferida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal para que sejam estabelecidas qualificações e condições destinadas ao exercício de determinadas profissões. Também não há incompatibilidade com o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 

Quanto às anuidades, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece expressamente que seu fato gerador é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. Desse modo, quanto às anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, o fato gerador consiste na existência de inscrição no conselho durante os respectivos exercícios, ressalvada a hipótese de cancelamento formal ou de invalidação do vínculo registral. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade: 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 1.387.415/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) 

Ademais, em caso substancialmente idêntico, a Quarta Turma deste Tribunal reconheceu que os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que a exigência de registro profissional e, uma vez mantida a inscrição, a cobrança das anuidades legalmente previstas não afrontam a liberdade profissional, a livre iniciativa nem a livre concorrência (TRF6, AC nº 1000637-69.2022.4.06.3811, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, julgada em 17/10/2025, publicada em 20/10/2025). 

A mesma orientação foi adotada pela Terceira Turma deste Tribunal ao julgar a Apelação Cível nº 1001257-93.2022.4.06.3807, também interposta pelo CRA/MG contra sentença que havia extinguido execução fiscal com fundamento na não recepção dos mesmos dispositivos legais. Naquela oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade da exigência de registro profissional e a inexistência de nulidade da CDA decorrente dessa obrigação (TRF6, AC nº 1001257-93.2022.4.06.3807, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, julgada em 8/4/2025, publicada em 10/4/2025). 

Nesse contexto, não se mostra possível afastar a aplicação dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 com fundamento na compreensão genérica de que a atividade de administrador não apresentaria potencialidade lesiva suficiente para justificar sua regulamentação. O exercício da profissão foi disciplinado por lei, em conformidade com a autorização contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, cabendo ao CRA/MG fiscalizá-lo e manter o registro dos profissionais. 

A sentença deve, portanto, ser reformada, afastando-se a nulidade da CDA fundada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da exigência de registro e de pagamento das anuidades. 

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. 



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551109v3 e do código CRC 44c507c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:24:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:25:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000551110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES PROFISSIONAIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. ADMINISTRADOR. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE PROFISSIONAL E LIVRE INICIATIVA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a petição inicial, declarou a nulidade do processo por ausência de título executivo válido e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. O Juízo de origem considerou não recepcionados pela Constituição Federal os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967. O CRA/MG requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da exigência de registro e da cobrança das anuidades.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, de modo a legitimar a exigência de registro no Conselho Regional de Administração para o exercício da profissão; e (ii) estabelecer se a inscrição no conselho profissional constitui fato gerador das anuidades e autoriza a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa.

  3. A Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, mas autoriza a lei a estabelecer qualificações profissionais e condições para o exercício de determinadas profissões, nos termos do art. 5º, XIII.

  4. A Lei nº 4.769/1965 delimita as categorias habilitadas ao exercício da atividade de administrador e condiciona o exercício profissional ao registro no respectivo Conselho Regional, enquanto o Decreto nº 61.934/1967 reitera a exigência e atribui consequência jurídica à ausência de registro.

  5. A Lei nº 7.321/1985 atualiza a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração” para “Administrador” e substitui as denominações dos respectivos conselhos por Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, sem afastar a exigência de registro prevista na legislação anterior.

  6. A exigência de registro profissional decorre diretamente de lei e se compatibiliza com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, não havendo incompatibilidade com o art. 170, parágrafo único, que assegura o livre exercício da atividade econômica ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

  7. A Lei nº 12.514/2011 estabelece que a existência de inscrição no conselho profissional constitui fato gerador das anuidades, independentemente do efetivo exercício da atividade, ressalvada a hipótese de cancelamento formal ou invalidação do vínculo registral.

  8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão.

  9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que os arts. 14, § 1º, da Lei nº 4.769/1965 e 51 do Decreto nº 61.934/1967 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que a exigência de registro e a cobrança das anuidades não afrontam a liberdade profissional, a livre iniciativa ou a livre concorrência.

  10. A validade da exigência de registro impede o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade do registro profissional e da cobrança das anuidades, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente.

  11. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551110v3 e do código CRC c43a18bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:24:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:25:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1010970-04.2020.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:25:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas