Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002737-95.2025.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002737-95.2025.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. E. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG nos autos da ação de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida, com obrigação de fazer, na qual pretende a parte autora a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente redução da dívida, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e a suspensão da cobrança das parcelas. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, mantendo o FNDE e o Banco do Brasil no polo passivo. No mérito, entendeu que, embora o autor preenchesse, em tese, os requisitos materiais para obtenção do desconto de até 99% no saldo devedor do FIES, não comprovou ter tentado aderir à renegociação dentro do prazo legal, fixado em 31/05/2024. Considerou insuficiente a alegação genérica de falha nos canais de atendimento e concluiu que não caberia ao Poder Judiciário reabrir prazo já encerrado ou suprir a ausência de manifestação tempestiva do estudante. 

Em suas razões recursais, L. E. C. sustenta que a sentença deve ser reformada, defendendo a possibilidade de intervenção judicial na política pública do FIES para assegurar a efetividade de direitos fundamentais. Alega preencher os requisitos para a concessão do desconto de 99% sobre o saldo devedor, por estar inadimplente e ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação extensiva ou analógica dos benefícios da renegociação, com fundamento nos princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança, solidariedade e função social do direito, inclusive para evitar tratamento mais favorável aos inadimplentes em detrimento dos estudantes adimplentes. Por fim, defende a legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil, requerendo a reinclusão da União no polo passivo e, ao final, a reforma da sentença para aplicação do desconto de 99%, com redução do saldo devedor para R$ 1.155,90. 

Contrarrazões apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União e Banco do Brasil S/A. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão ao autor das condições de renegociação previstas para os contratos inadimplentes do FIES, especialmente do desconto de 99% sobre o saldo devedor, bem como à legitimidade passiva da União para figurar na demanda. 

Preliminar 

Da legitimidade passiva da União 

Inicialmente, destaco que a União possui legitimidade para figurar como litisconsorte passivo na hipótese dos autos, uma vez que cabe à União, por meio do Ministério da Educação, a dotação orçamentária do programa FIES e sua gestão, daí existir relação jurídica derivada de contrato de financiamento estudantil que representa res iter alios actano que se refere à União, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 10.206/2001. Ademais, o artigo 1º, § 5º, da Lei nº 10.260/2001, estabelece que esta entidade integra o custeio mediante contribuições ao fundo.  

Nesse sentido perfilha a jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. BENEFÍCIOS RESTRITOS A CONTRATOS INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou como improcedentes os pedidos de extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 que autoriza descontos de até 99% na renegociação do saldo devedor do FIES para os contratos inadimplentes, além de excluir a União Federal do polo passivo da demanda por ausência de interesse processual. A apelante sustenta violação ao Princípio Constitucional da Isonomia, requerendo o reconhecimento de seu direito à aplicação analógica da norma, bem como a retificação do polo passivo, para que conste, novamente, a União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo nas ações envolvendo o FIES; e (ii) determinar se os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicáveis a contratos inadimplentes podem ser estendidos, por analogia, aos contratos adimplentes, à luz do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A União Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, uma vez que, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, compete ao Ministério da Educação a gestão e regulamentação do programa, havendo relação jurídica direta entre o ente federativo e o contrato de financiamento estudantil. A Lei nº 14.375/2022, que alterou a legislação do FIES, restringe expressamente a concessão de descontos e benefícios de renegociação aos créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, vinculando-os à finalidade de recuperação fiscal do fundo e ao impacto líquido positivo na receita pública. O princípio da isonomia não autoriza o tratamento igualitário entre adimplentes e inadimplentes, por se tratarem de situações jurídicas distintas: os primeiros cumprem regularmente suas obrigações, enquanto os segundos geram prejuízo ao erário e justificam medidas de estímulo à recuperação do crédito. A concessão de benefícios a contratos adimplentes, sem previsão legal, configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas, violando o princípio da separação dos poderes e comprometendo a sustentabilidade financeira do programa. O Projeto de Lei nº 1.446/2024, ainda em tramitação, busca instituir benefícios específicos aos estudantes adimplentes, o que reforça a inexistência de previsão normativa vigente que permita extensão judicial da benesse pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal. Tese de julgamento: A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem contratos do FIES, em razão de sua competência legal para gestão e custeio do programa. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, sendo inviável sua extensão a contratos adimplentes por analogia. A diferenciação de tratamento entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, por se fundar em distinções fáticas e finalidades de interesse público. O Poder Judiciário não pode criar benefícios não previstos em lei sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e afetar a sustentabilidade orçamentária do FIES. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 205; 37, caput. Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, §5º, 2º e 3º. Lei nº 14.375/2022, arts. 1º, parágrafo único; 2º; 5º. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022; TRF 1ª Região, AI 1023299-52.2022.4.01.0000, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, DJ de 28/07/2022; TRF da 5ª Região - AI: 0813770-84.2019.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Turma; TRF da 4ª Região - AG: 50313936820214040000 5031393-68.2021.4.04.0000, Relatora: Luciane Amaral Corrêa Münch, Data de Julgamento: 01/12/2021, Primeira Turma, TRF da 4ª Região - AG: 5030313-69.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relator: Marcelo De Nardi Data de Julgamento: 15/09/2021; TRF3, AP 5002135-64.2021.4.03.6103, 1ª Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJe: 03/11/2021; TRF1, AP 1021386-59.2018.4.01.3400, 5ª Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJe: 09/10/2019; TRF 4ª Região, AI 5022076-68.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Desembargador Federal Antônio Morimoto Júnior, DJ de 04/02/2025; TRF 4ª Região, AI 5029384-31.2024.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz dos Santos Laus, DJ de 18/11/2024. (TRF6, AC 6004097-05.2024.4.06.3812, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 18/11/2025) 

Sendo assim, em primeira análise, acolho o pedido feito pela apelante para reconhecer a legitimidade da União Federal para constar no polo passivo da presente ação, devendo esse ser retificado. 

Mérito 

A parte autora pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, sustentando preencher os requisitos legais para a liquidação da dívida do FIES com abatimento de 99%, por estar inadimplente e ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, além de defender a possibilidade de extensão dos benefícios da renegociação com fundamento nos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade e da proteção da confiança. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva da União, requerendo sua reinclusão no polo passivo, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito ao referido benefício e a redução de seu saldo devedor para R$ 1.155,90. 

A Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.375/2022, autorizou os agentes financeiros do FIES a concederem condições especiais de amortização e descontos sobre o saldo devedor a estudantes inadimplentes, mediante adesão à transação regulamentada pelo MEC. Prevê-se, inclusive, a possibilidade de desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para aqueles com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial. Nesse sentido: 

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: 

[…] 

Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) 

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. 

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. 

[…] 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: 

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; 

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e 

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. 

Conforme dispõe a Resolução FNDE nº 55, de 6 de novembro de 2023, que regulamentou a renegociação das dívidas do FIES nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.719/2023, ficou estabelecido que a adesão à transação poderia ser realizada até 31 de maio de 2024, mediante solicitação do estudante junto ao agente financeiro responsável pelo contrato. 

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: 

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; 

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; 

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; 

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e 

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. 

O referido prazo, contudo, foi prorrogado pela Resolução FNDE nº 60, de 27 de maio de 2024, que estendeu o período para adesão à renegociação das dívidas do FIES até 31 de dezembro de 2024, conforme expressamente previsto em seu texto. 

Art. 1º A Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:”, 

Do caso concreto

No caso dos autos, embora a parte autora sustente que preenche os requisitos para a obtenção do desconto de 99% sobre o saldo devedor do FIES e alegue que não conseguiu efetivar a renegociação em razão de dificuldades nos canais administrativos, não há comprovação de que tenha formalizado pedido de adesão ao programa dentro do prazo estabelecido. Com efeito, não foi apresentado protocolo de atendimento, e-mail, registro de tentativa de adesão, captura de tela de eventual erro no sistema ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a parte autora tenha buscado tempestivamente a renegociação e sido impedida de fazê-lo por falha atribuível à Administração ou ao agente financeiro. 

A mera alegação de que os mecanismos disponibilizados para a renegociação eram insuficientes, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a exigência de manifestação expressa e tempestiva do estudante. O benefício não decorria automaticamente do preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação, estando sua concessão condicionada à adesão do financiado à transação dentro do período estabelecido pela regulamentação. 

Nesse contexto, ausente a demonstração de que a parte autora tenha manifestado sua intenção de aderir à renegociação no prazo legal ou de que tenha sido concretamente impedida de fazê-lo por falha do sistema ou dos canais de atendimento, não há fundamento para reconhecer a existência de direito adquirido à renegociação após o encerramento do prazo. Não cabe ao Poder Judiciário, nesse cenário, suprir a ausência de manifestação tempestiva da parte ou reabrir prazo estabelecido pela regulamentação do programa, sob pena de afastamento das condições objetivas fixadas para a concessão do benefício. 

Também não prosperam os argumentos fundados na isonomia e nos princípios constitucionais relacionados ao direito à educação. A instituição de condições diferenciadas de renegociação para estudantes inadimplentes, inclusive com previsão de descontos mais expressivos conforme o tempo de inadimplemento e a situação socioeconômica do devedor, insere-se na disciplina legal do programa e não autoriza, por si só, a intervenção judicial para afastar os requisitos e prazos estabelecidos pelo legislador e pela regulamentação administrativa. 

Assim, inexistindo comprovação de ilegalidade na atuação administrativa ou de circunstância concreta que tenha impedido a parte autora de exercer tempestivamente a faculdade de adesão à renegociação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Dispositivo 

Face ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade passiva da União, mantendo, no mais, a sentença. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002737-95.2025.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002737-95.2025.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE ATÉ 99%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO OU TENTATIVA TEMPESTIVA À RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA JUDICIAL DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de desconto de 99% sobre o saldo devedor de contrato do FIES, restituição de valores pagos e suspensão da cobrança das parcelas. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União e concluiu que, embora o autor alegasse preencher os requisitos materiais para a obtenção do benefício, não comprovou ter buscado a renegociação dentro do prazo regulamentar. O apelante sustenta preencher os requisitos para o desconto de 99%, por estar inadimplente e ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, além de alegar falhas nos canais administrativos e requerer a reinclusão da União no polo passivo. 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para integrar demanda que discute contrato de financiamento estudantil do FIES; e (ii) determinar se o autor pode obter judicialmente o desconto de 99% sobre o saldo devedor, apesar de não ter comprovado adesão ou tentativa tempestiva de adesão à renegociação prevista na legislação e na regulamentação do programa. 

3. A União possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois participa da gestão e do custeio do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001, havendo relação jurídica derivada do contrato de financiamento estudantil. 

4. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022, autoriza a concessão de condições especiais de amortização e descontos aos estudantes inadimplentes, inclusive desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para as hipóteses legalmente previstas. 

5. A regulamentação do programa condiciona a obtenção dos descontos à adesão do estudante à renegociação dentro do prazo estabelecido, que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024 pela Resolução FNDE nº 60/2024. 

6. O autor não comprova ter formalizado pedido de adesão ou realizado tentativa tempestiva de renegociação, pois não apresenta protocolo de atendimento, e-mail, registro de tentativa, captura de erro no sistema ou outro elemento que demonstre impedimento concreto causado pela Administração ou pelo agente financeiro. 

7. A mera alegação de insuficiência ou dificuldade dos canais administrativos, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não afasta a exigência de manifestação expressa e tempestiva do estudante. 

8. O preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação não gera, por si só, direito automático ao benefício, pois a concessão da renegociação depende da adesão do financiado dentro do período regulamentar. 

9. A ausência de manifestação tempestiva ou de prova de impedimento concreto não configura direito adquirido à renegociação após o encerramento do prazo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia do interessado ou reabrir prazo fixado pela regulamentação do programa. 

10. A diferenciação das condições de renegociação segundo o inadimplemento, o tempo de atraso e a situação socioeconômica do estudante decorre da própria disciplina legal do FIES e não autoriza, por si só, a intervenção judicial para afastar os requisitos e prazos estabelecidos. 

11. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva da União, mantendo, no mais, a sentença. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade passiva da União, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6002737-95.2025.4.06.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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