Apelação Cível Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso especial pela União contra o acórdão proferido no evento 8, posteriormente integrado pelo acórdão do evento 15, com vistas à sua adequação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1184.
O acórdão submetido à retratação deu provimento à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando aos substituídos a manutenção do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB durante o exercício de 2017, apesar das alterações promovidas pela Medida Provisória 774/2017.
É o relatório.
VOTO
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para juízo de retratação, considerando possível divergência entre o acórdão proferido no e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1184.
Sobre a controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1901638/SC e REsp 1902610/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, examinou as seguintes questões: (i) definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; e (ii) definir se a revogação da escolha de tributação pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, promovida pela Lei 13.670/2018, feriu direito do contribuinte diante do caráter irretratável previsto no referido dispositivo.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
“(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.
Caso dos autos
No caso, o acórdão submetido ao juízo de retratação reconheceu que a MP 774/2017 alterou, a partir de 01.07.2017, a possibilidade de opção pela CPRB, mas entendeu que deveria ser preservada, durante todo o exercício de 2017, a opção anteriormente realizada pelos contribuintes. O julgado considerou, entre seus fundamentos, a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 e a proteção do ato jurídico perfeito.
À luz do item (i) do Tema 1184, não subsiste, em sua formulação ampla, o fundamento de que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, por si só, impediria a Administração de promover alteração no regime tributário. O Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente que essa regra se dirige apenas ao beneficiário da CPRB, e não à Administração.
Essa constatação, contudo, não conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
Isso porque a controvérsia destes autos apresenta circunstância normativa específica não solucionada pelo precedente repetitivo. O item (ii) do Tema 1184 examinou a alteração do regime promovida pela Lei 13.670/2018 e reconheceu sua validade em razão, entre outros aspectos, da observância da anterioridade nonagesimal.
No presente processo, diversamente, discute-se a disciplina aplicável ao exercício de 2017 em decorrência da Medida Provisória 774/2017, publicada em 30.03.2017, que estabeleceu a reoneração da folha de salários a partir de 01.07.2017 e foi posteriormente revogada pela Medida Provisória 794/2017, publicada em 09.08.2017.
Além da diversidade quanto ao ato normativo e ao exercício envolvidos, a própria Lei 13.670/2018 conferiu tratamento específico às repercussões tributárias decorrentes da MP 774/2017. Em seu art. 3º, considerou indevidos os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 recolhidos, durante a vigência da MP 774/2017, em decorrência da impossibilidade de opção pela CPRB, na parcela excedente ao que seria devido segundo a tributação substitutiva, assegurando sua compensação ou restituição, além de disciplinar, em seu parágrafo único, os créditos tributários correspondentes às diferenças eventualmente não recolhidas.
Há, portanto, disciplina legislativa específica para as repercussões tributárias da MP 774/2017, diversa daquela diretamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no item (ii) do Tema 1184. O precedente repetitivo não solucionou especificamente os efeitos decorrentes da sucessão normativa verificada no exercício de 2017, caracterizada pela edição da MP 774/2017, sua posterior revogação pela MP 794/2017 e o tratamento posteriormente conferido pela Lei 13.670/2018 às relações tributárias constituídas naquele período.
A distinção, assim, não decorre da premissa de que o § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 vincularia a Administração (entendimento afastado pelo item (i) do Tema 1184), mas das particularidades normativas próprias da MP 774/2017 e de sua posterior revogação, questão que não foi objeto de solução específica no precedente qualificado.
A orientação encontra respaldo em precedentes reiterados da 4ª Turma deste Tribunal, nos quais se reconheceu que as controvérsias relativas à MP 774/2017 apresentam particularidades que afastam a necessidade de adequação do resultado do julgamento ao Tema 1184/STJ. Mais recentemente, na Apelação Cível 1004300-73.2017.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada em 24.07.2026, a Turma, por unanimidade, manteve o acórdão em juízo de retratação, destacando que a controvérsia envolvia a MP 774/2017, posteriormente revogada pela MP 794/2017, bem como o tratamento conferido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018 aos recolhimentos realizados durante sua vigência. No mesmo sentido: AC 1000175-20.2017.4.01.3814/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 03.03.2026; ApRemNec 1004242-70.2017.4.01.3800/MG, Relatora para o acórdão Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; e AC 1000279-21.2017.4.01.3811/MG, Relator para o acórdão Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 29.09.2025.
Desse modo, embora um dos fundamentos adotados no acórdão originário deva ser compreendido à luz do item (i) do Tema 1184, não se verifica incompatibilidade suficiente para impor a alteração do resultado do julgamento, pois a situação específica decorrente da MP 774/2017, de sua posterior revogação pela MP 794/2017 e do tratamento conferido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018 não foi especificamente solucionada pelo precedente repetitivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por refutar o juízo de retratação, mantendo o resultado do acórdão proferido no evento 8, posteriormente integrado pelo acórdão do evento 15. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos à Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto.
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