Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso especial pela União contra o acórdão proferido no evento 8, posteriormente integrado pelo acórdão do evento 15, com vistas à sua adequação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1184.

O acórdão submetido à retratação deu provimento à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando aos substituídos a manutenção do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB durante o exercício de 2017, apesar das alterações promovidas pela Medida Provisória 774/2017.

É o relatório.

VOTO

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para juízo de retratação, considerando possível divergência entre o acórdão proferido no evento 8, OUT1 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1184.

Sobre a controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1901638/SC e REsp 1902610/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, examinou as seguintes questões: (i) definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; e (ii) definir se a revogação da escolha de tributação pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, promovida pela Lei 13.670/2018, feriu direito do contribuinte diante do caráter irretratável previsto no referido dispositivo.

Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 

“(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.  

Caso dos autos

No caso, o acórdão submetido ao juízo de retratação reconheceu que a MP 774/2017 alterou, a partir de 01.07.2017, a possibilidade de opção pela CPRB, mas entendeu que deveria ser preservada, durante todo o exercício de 2017, a opção anteriormente realizada pelos contribuintes. O julgado considerou, entre seus fundamentos, a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 e a proteção do ato jurídico perfeito.

À luz do item (i) do Tema 1184, não subsiste, em sua formulação ampla, o fundamento de que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, por si só, impediria a Administração de promover alteração no regime tributário. O Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente que essa regra se dirige apenas ao beneficiário da CPRB, e não à Administração.

Essa constatação, contudo, não conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento.

Isso porque a controvérsia destes autos apresenta circunstância normativa específica não solucionada pelo precedente repetitivo. O item (ii) do Tema 1184 examinou a alteração do regime promovida pela Lei 13.670/2018 e reconheceu sua validade em razão, entre outros aspectos, da observância da anterioridade nonagesimal.

No presente processo, diversamente, discute-se a disciplina aplicável ao exercício de 2017 em decorrência da Medida Provisória 774/2017, publicada em 30.03.2017, que estabeleceu a reoneração da folha de salários a partir de 01.07.2017 e foi posteriormente revogada pela Medida Provisória 794/2017, publicada em 09.08.2017.

Além da diversidade quanto ao ato normativo e ao exercício envolvidos, a própria Lei 13.670/2018 conferiu tratamento específico às repercussões tributárias decorrentes da MP 774/2017. Em seu art. 3º, considerou indevidos os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 recolhidos, durante a vigência da MP 774/2017, em decorrência da impossibilidade de opção pela CPRB, na parcela excedente ao que seria devido segundo a tributação substitutiva, assegurando sua compensação ou restituição, além de disciplinar, em seu parágrafo único, os créditos tributários correspondentes às diferenças eventualmente não recolhidas.

Há, portanto, disciplina legislativa específica para as repercussões tributárias da MP 774/2017, diversa daquela diretamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no item (ii) do Tema 1184. O precedente repetitivo não solucionou especificamente os efeitos decorrentes da sucessão normativa verificada no exercício de 2017, caracterizada pela edição da MP 774/2017, sua posterior revogação pela MP 794/2017 e o tratamento posteriormente conferido pela Lei 13.670/2018 às relações tributárias constituídas naquele período.

A distinção, assim, não decorre da premissa de que o § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 vincularia a Administração (entendimento afastado pelo item (i) do Tema 1184), mas das particularidades normativas próprias da MP 774/2017 e de sua posterior revogação, questão que não foi objeto de solução específica no precedente qualificado.

A orientação encontra respaldo em precedentes reiterados da 4ª Turma deste Tribunal, nos quais se reconheceu que as controvérsias relativas à MP 774/2017 apresentam particularidades que afastam a necessidade de adequação do resultado do julgamento ao Tema 1184/STJ. Mais recentemente, na Apelação Cível 1004300-73.2017.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada em 24.07.2026, a Turma, por unanimidade, manteve o acórdão em juízo de retratação, destacando que a controvérsia envolvia a MP 774/2017, posteriormente revogada pela MP 794/2017, bem como o tratamento conferido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018 aos recolhimentos realizados durante sua vigência. No mesmo sentido: AC 1000175-20.2017.4.01.3814/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 03.03.2026; ApRemNec 1004242-70.2017.4.01.3800/MG, Relatora para o acórdão Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; e AC 1000279-21.2017.4.01.3811/MG, Relator para o acórdão Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 29.09.2025.

Desse modo, embora um dos fundamentos adotados no acórdão originário deva ser compreendido à luz do item (i) do Tema 1184, não se verifica incompatibilidade suficiente para impor a alteração do resultado do julgamento, pois a situação específica decorrente da MP 774/2017, de sua posterior revogação pela MP 794/2017 e do tratamento conferido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018 não foi especificamente solucionada pelo precedente repetitivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por refutar o juízo de retratação, mantendo o resultado do acórdão proferido no evento 8, posteriormente integrado pelo acórdão do evento 15. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos à Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. TEMA 1184 DO STJ. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. MP 774/2017. REONERAÇÃO DA FOLHA NO EXERCÍCIO DE 2017. REVOGAÇÃO PELA MP 794/2017. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ART. 3º DA LEI 13.670/2018. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.

  1. Juízo de retratação, determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de recurso especial interposto pela União, para verificar a adequação de acórdão que deu provimento à apelação da parte impetrante e concedeu a segurança, assegurando aos substituídos a manutenção do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB durante o exercício de 2017, apesar das alterações promovidas pela Medida Provisória 774/2017, aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1184.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do item (i) do Tema 1184/STJ, a irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 impede a Administração Tributária de alterar o regime durante o exercício; e (ii) estabelecer se as particularidades normativas decorrentes da edição da MP 774/2017, de sua revogação pela MP 794/2017 e do tratamento conferido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018 permitem distinguir a controvérsia relativa ao exercício de 2017 daquela solucionada pelo item (ii) do Tema 1184/STJ, preservando-se o resultado do acórdão submetido à retratação.

  1. O Tema 1184/STJ estabelece que a irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 vincula apenas o beneficiário do regime e não impede a Administração Tributária de promover alteração legislativa da sistemática de tributação.

  2. O item (ii) do Tema 1184/STJ examina especificamente a revogação da escolha pela CPRB promovida pela Lei 13.670/2018 e reconhece sua validade diante, entre outros fundamentos, da observância da anterioridade nonagesimal.

  3. A controvérsia relativa ao exercício de 2017 apresenta situação normativa distinta, pois decorre da MP 774/2017, publicada em 30.03.2017, que estabeleceu a reoneração da folha de salários a partir de 01.07.2017, e de sua posterior revogação pela MP 794/2017, publicada em 09.08.2017.

  4. O art. 3º da Lei 13.670/2018 confere disciplina específica às repercussões tributárias da MP 774/2017, ao considerar indevidos, na parcela excedente ao que seria devido pela tributação substitutiva, os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 recolhidos durante a vigência daquela medida provisória em razão da impossibilidade de opção pela CPRB, assegurando sua compensação ou restituição e disciplinando os créditos tributários correspondentes às diferenças eventualmente não recolhidas.

  5. O Tema 1184/STJ não soluciona especificamente os efeitos da sucessão normativa ocorrida em 2017, caracterizada pela edição da MP 774/2017, sua revogação pela MP 794/2017 e o posterior tratamento das relações tributárias daquele período pelo art. 3º da Lei 13.670/2018.

  6. A distinção em relação ao precedente repetitivo decorre das particularidades normativas da MP 774/2017 e de sua posterior revogação, e não da premissa, afastada pelo item (i) do Tema 1184/STJ, de que o § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 vincula a Administração Tributária.

  7. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece, em precedentes reiterados, que as controvérsias relativas à MP 774/2017 apresentam particularidades suficientes para afastar a necessidade de alteração do resultado do julgamento em juízo de retratação fundado no Tema 1184/STJ.

  8. A adequação de um dos fundamentos do acórdão originário ao item (i) do Tema 1184/STJ não impõe a modificação do resultado do julgamento, porque permanece fundamento autônomo decorrente da disciplina normativa específica aplicável aos efeitos da MP 774/2017 no exercício de 2017.

  1. Juízo de retratação refutado. Resultado do acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, refutar o juízo de retratação, mantendo o resultado do acórdão proferido no evento 8, posteriormente integrado pelo acórdão do evento 15. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos à Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1000163-67.2017.4.01.3826/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 8, POSTERIORMENTE INTEGRADO PELO ACÓRDÃO DO EVENTO 15. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NADA MAIS SENDO REQUERIDO PELAS PARTES, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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