Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005029-82.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001764-84.2009.4.01.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por J. D. S., contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 0001764-85.2009.4.01.3801, que tramita na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

Inicialmente a agravante aduz que a alteração contratual e a certidão da Junta Comercial constituem prova pré-constituída de que se retirou da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores.

Sustenta que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e que sua inclusão na execução dependeria de prévio procedimento administrativo de sujeição passiva ou da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Afirma que o simples inadimplemento tributário não configura infração à lei nem autoriza a responsabilização prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão da execução fiscal.

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, por próprio e tempestivo.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa natural e não haver, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Em síntese, sustenta a agravante que se retirou do quadro societário da pessoa jurídica antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos executados, e que sua ilegitimidade pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade.

O processo encontra-se maduro para julgamento do próprio agravo de instrumento, o que torna desnecessário a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.  

O presente recurso não reúne condições que reclamem seu provimento.

Isso porque no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 108/STJ), sob o regime dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que não cabe exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária do sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa quando a solução da controvérsia depender de produção de provas.

A inscrição do nome do corresponsável no título executivo faz incidir a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Cabe, portanto, ao executado demonstrar a inexistência das circunstâncias que justificariam sua responsabilização, devendo fazê-lo, quando necessária dilação probatória, por meio de embargos à execução.

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, in verbis:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No presente caso, a alteração contratual apresentada pela recorrente demonstra sua retirada formal do quadro societário em 5 de julho de 2002, contudo, esse documento não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade inscrita nos títulos executivos,

Por outro lado, a aferição da existência de grupo econômico, da efetiva participação da agravante em sua administração, de eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, exige exame do procedimento administrativo e dos elementos que deram suporte à sua indicação como corresponsável.

Sendo assim, a simples prova da retirada formal da sociedade não afasta, de plano, imputação fundada em atuação material posterior, abuso da personalidade jurídica ou participação em grupo econômico. A resolução dessas questões demanda contraditório e aprofundamento probatório, providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade.

Também não procede a alegação de que a inclusão da agravante dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, no REsp 2039132/SP, busca a “definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, estando pendente de julgamento (Tema 1209/STJ).

Até o presente marco temporal, jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp nº 2.216.614), tendo a 1ª Seção determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ.

Na 4ª Turma deste Tribunal, o entendimento que tem prevalecido é o da desnecessidade da instauração do IDPJ, nos seguintes julgados:

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra decisão que condicionou o redirecionamento da Execução Fiscal 0001490-50.2010.4.01.3813 aos sócios da empresa agravada à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ. 2. Incompatibilidade sistêmica entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 e a Lei de Execuções Fiscais, seja quanto à própria natureza da responsabilidade pessoal/exclusiva/integral cuja previsão decorre de lei (art. 133, I e 135, ambos do CTN), que, por si já autoriza o redirecionamento da execução ao responsável exclusivo, seja quanto ao aspecto procedimental em si, precipuamente em razão de acarretar em uma automática suspensão do processo executivo fiscal. 3. Precedente do STJ (REsp 1786311/PR 2018/0330536-4; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJ 09/05/2019; Segunda Turma; DJe 14/05/2019). 4. O redirecionamento de execução fiscal contra sócios-gerentes, quando existir demonstração efetiva da responsabilidade tributária, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN, prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabe, portanto, ao juízo de origem prosseguir e verificar os fatos à luz dos arts. 134 e 135 do CTN. 5. Agravo de instrumento do exequente provido. (TRF6. Quarta Turma. PROCESSO: 1014839-52.2017.4.01.0000. Rel. Ricardo Machado Rabelo. 12/05/2023)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem aplicação subsidiária em relação ao CTN e à Lei de Execução Fiscal. Assim, e como a aplicação do CPC é subsidiária, é de se reconhecer a desnecessidade da instauração prévia de IDPJ para ensejar o exame e consequente reconhecimento de responsabilidade tributária solidária em uma ação de execução fiscal, ante, repise, o CTN e a Lei nº 6.830/80 serem leis especiais e regularem devidamente a matéria. 2. De fato, o STJ afetou o tema acerca da definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório; ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1209).Não obstante, houve a determinação de suspensão da tramitação somente de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Assim, a determinação de suspensão não atinge os autos no estágio em que se encontra. 3. Como bem salientou a parte agravada, a ciência do 'Relatório de Apuração - Grupo Detoni' em 2012 não caracteriza o marco inicial da prescrição, pois esse documento foi apenas um dos elementos que ensejaram o pedido de redirecionamento. A plena ciência, por parte da Fazenda Nacional, do grupo econômico só ocorreu em 2018 com provas complementares, como o depoimento de M. D. em audiência trabalhista (processo nº 10873-19.2017.5.03.0143), segundo o ofício enviado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG à Superintendência da Receita Federal.Além disso, o pedido de redirecionamento não foi apresentado apenas em julho de 2024, como asseverado pela agravante. Ele se deu em outubro de 2019, como verifica dos documentos juntados no evento 131 dos autos da execução fiscal de origem, com a propositura de IDPJ, o qual foi extinto sem exame do mérito e acolhido como se redirecionamento fosse. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6002684-10.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 16/06/2025).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal nº 1001461-54.2022.4.01.3815, determinou a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de terceiros no polo passivo da execução. A agravante sustenta que o redirecionamento da execução decorre de responsabilidade tributária solidária prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação especial, não se confundindo com o IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do IDPJ é requisito para o redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e de sócios, quando há alegação de confusão patrimonial e blindagem de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CTN estabelece a responsabilidade tributária solidária entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I) e entre aqueles que pratiquem atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135), sem exigir a instauração do IDPJ. 4. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundamentado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, não exige a instauração do IDPJ. 5. E, embora pendente o julgamento do Tema nº 1.209/STJ, as 3ª e 4ª Turmas desse Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) já se posicionaram que o redirecionamento da execução fiscal prescinde da instauração do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. (AI n. 1003093-76.2022.4.06.0000, Rel DES. FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, TRF6, julg. 16/05/2025).

Quanto a questão da Súmula 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, a agravada sustenta a existência de fundamentos adicionais, relacionados ao abuso da personalidade jurídica e à participação em grupo econômico. Saber se esses fundamentos efetivamente ocorreram e se são juridicamente suficientes para justificar a responsabilidade da agravante constitui matéria de mérito dependente de prova, a ser examinada na via processual adequada.

Nesse aspecto, a prolação da decisão agravada não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade tributária da agravante, e sim que os elementos trazidos à exceção de pré-executividade não são suficientes para afastar, de plano, a presunção relativa de legitimidade dos títulos executivos, permanecendo possível a discussão da matéria em embargos à execução ou em outra via processual adequada, com ampla produção probatória.

Por fim, a circunstância de o requerimento de inclusão da agravante ter sido inicialmente apresentado sem assinatura não determina a nulidade dos atos processuais, pois a ausência de assinatura em petição apresentada nas instâncias ordinárias constitui vício formal sanável, tendo a União posteriormente regularizado o ato, sem demonstração de prejuízo ao exercício da defesa.

Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005029-82.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001764-84.2009.4.01.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO E DAS CDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por J. D. S., contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 0001764-85.2009.4.01.3801, que tramita na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

2. A exceção de pré-executividade é admissível, no âmbito da execução fiscal, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Figurando o nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, incumbe-lhe afastar a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo, não sendo cabível a exceção de pré-executividade quando a demonstração da inexistência da responsabilidade tributária exigir produção de provas. Entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

3. A alteração contratual que demonstra a retirada formal da recorrente do quadro societário antes dos fatos geradores não afasta, por si só, imputação fundada em abuso da personalidade jurídica e participação material em grupo econômico, cuja verificação depende do exame dos elementos que subsidiaram a inclusão de seu nome nas CDAs.

4. Não se exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC quando o corresponsável já consta do título executivo e integra o polo passivo desde o ajuizamento da execução fiscal. De todo modo, o art. 134, § 2º, do CPC dispensa o incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial.

5. A Súmula 430/STJ impede a responsabilização do sócio-gerente fundada exclusivamente no inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, mas não autoriza a exclusão imediata do corresponsável quando invocados outros fundamentos e sua verificação depender de dilação probatória.

6. Gratuidade da justiça deferida.

7. Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1005029-82.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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