Agravo de Instrumento Nº 6006701-26.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020316-71.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – FAIS, contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 0020316-71.2007.4.01.3800, que deferiu à executada a gratuidade da justiça, mas atribuiu ao benefício efeitos exclusivamente prospectivos, determinando o pagamento das custas fixadas anteriormente.
Inicialmente, a agravante, em suas razões recursais, aduz que é entidade beneficente sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital Sofia Feldman e responsável pela prestação de serviços integralmente destinados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Sustenta que os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis juntados aos autos evidenciam prejuízos acumulados superiores a R$ 55 milhões, além de déficits anuais expressivos, circunstâncias que demonstrariam sua impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a continuidade dos serviços de saúde.
Afirma ainda, que a extinção da execução decorreu da remissão integral dos débitos, informada pela própria Fazenda Nacional, razão pela qual seria aplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, com a exclusão dos ônus processuais.
Nos autos, em 29 de março de 2023, a executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando atravessar grave crise econômico-financeira. O pedido foi deferido em 12 de julho de 2024, sem eficácia retroativa, porquanto formulado depois da condenação ao pagamento das custas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que a gratuidade da justiça alcance também as custas fixadas na sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de não cabimento suscitada pela União, pois embora denominado “despacho”, o pronunciamento resolveu questão controvertida e produziu prejuízo imediato à agravante, ao afastar a eficácia da gratuidade da justiça em relação às custas anteriormente fixadas e determinar a comprovação de seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos, e não pela denominação adotada pelo magistrado. No caso, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Também não se exige o recolhimento prévio do preparo, pois o próprio objeto do recurso diz respeito à extensão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC.
No mérito, o presente agravo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento, estando pronto para julgamento, o que torna desnecessário a análise do pedido de concessão de feito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Não se discute a insuficiência econômica da agravante, já que o Juízo de origem reconheceu expressamente sua incapacidade de suportar as despesas processuais e deferiu-lhe a gratuidade da justiça. A controvérsia restringe-se à possibilidade de o benefício alcançar custas decorrentes de condenação estabelecida antes de sua postulação.
Nesse aspecto, o benefício da gratuidade pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive por pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a Súmula 481/STJ.
Concessão superveniente do benefício, todavia, produz, segundo jurisprudência predominante, efeitos ex nunc, não retroagindo para desconstituir obrigações processuais anteriormente constituídas ou atos processuais já praticados.
No caso, a condenação ao pagamento das custas foi imposta na sentença proferida em 3 de março de 2022, e o pedido de gratuidade, por sua vez, somente foi apresentado em 29 de março de 2023, quando a obrigação processual já se encontrava constituída.
A demonstração da atual insuficiência financeira da fundação justifica a concessão do benefício para os atos posteriores ao requerimento, mas não autoriza sua retroação para afastar encargo fixado em pronunciamento judicial anterior.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de custas processuais. ?2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende que a concessão posterior da gratuidade da justiça deve produzir efeitos retroativos à data do requerimento, com a consequente restituição das custas recolhidas após a formulação do pedido do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) se a posterior concessão da gratuidade da justiça autoriza a restituição de custas processuais recolhidas antes do deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação nem caracteriza vício apto a ensejar nulidade da decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente suportados pela parte. 6. Como a gratuidade da justiça foi concedida apenas na sentença, após o recolhimento das custas processuais, não há direito à restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não autorizando a restituição de custas processuais regularmente recolhidas antes do deferimento do benefício. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.
(TRF-6 - AI: 60022537320254060000 MG, Relator: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 24/07/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS ATOS PROCESSUAIS FUTUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPORALIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRETENSÃO DE EFEITOS EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA RESTRITOS AO MOMENTO DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE SOBRE VERBAS SUCUMBENCIAIS JÁ CONSTITUÍDAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA para impugnar o acórdão da Terceira Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo sua condição de hipossuficiência econômica e deferindo o benefício da gratuidade da justiça, com eficácia limitada aos atos processuais posteriores ao requerimento. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise expressa da relação temporal entre a situação de hipossuficiência demonstrada por documentos contábeis de 2024 e a data da fixação dos honorários advocatícios em setembro de 2024. Alega, ainda, contradição interna no acórdão, por reconhecer a incapacidade econômica da parte e, simultaneamente, manter a exigibilidade da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se expressamente sobre a data de início da hipossuficiência econômica; e (ii) saber se há contradição lógica entre o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte e a limitação da eficácia da gratuidade da justiça aos atos processuais futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apresentam qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses debatidas e delimitou, de forma fundamentada, os efeitos da gratuidade da justiça a partir do momento do seu deferimento, excluindo as verbas sucumbenciais fixadas anteriormente. 5. A alegação de omissão quanto à temporalidade da hipossuficiência não procede. A decisão embargada considerou que o reconhecimento da condição econômica da parte ocorreu com base na documentação juntada, mas que os efeitos do benefício são regulados por norma jurídica que impõe sua eficácia ex nunc, independentemente do momento em que se instaurou a insuficiência financeira. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não tem efeitos retroativos. O benefício não pode alcançar despesas processuais anteriores ao seu deferimento, especialmente honorários advocatícios fixados em sentença com trânsito em julgado. 7. Igualmente, não há contradição na decisão. A limitação dos efeitos da gratuidade decorre de parâmetro jurídico objetivo e não compromete a coerência interna do acórdão. A distinção entre os pressupostos fáticos para concessão da benesse e os limites normativos de sua eficácia está clara e devidamente explicitada na fundamentação. 8. A insurgência recursal não revela vício, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável o acolhimento de embargos de declaração com finalidade modificativa em hipótese como a dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento. 2. A existência de hipossuficiência econômica anterior à condenação não autoriza a aplicação retroativa da gratuidade para afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais já constituídas. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que reconhece a hipossuficiência da parte e limita os efeitos do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/8/2024, DJe 30/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12/3/2025, DJe 19/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024.
(TRF-6 - AI: 60003137320254060000 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 03/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2026).
Também não é possível, neste agravo de instrumento, afastar a condenação com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
A alegação de que a remissão do débito deveria ter conduzido à extinção da execução sem ônus para as partes dirige-se, em verdade, contra a parte da sentença que atribuiu à executada a responsabilidade pelas custas. A decisão ora recorrida limitou-se a examinar o pedido superveniente de gratuidade da justiça.
Desse modo, a utilização deste agravo de instrumento para reformar a distribuição dos encargos determinada na sentença implicaria indevida ampliação do objeto recursal e desconsideração da preclusão incidente sobre matéria que deveria ter sido impugnada pelo recurso próprio e no momento oportuno.
Noutro vértice, a afetação do Tema 1.452/STJ, destinado a definir se a gratuidade alcança encargos fixados antes do requerimento, não impede o julgamento do recurso, pois a própria Corte Especial determinou expressamente a continuidade da tramitação dos processos sobre a matéria.
Assim, embora suficientemente comprovada a situação econômico-financeira deficitária da agravante, o benefício não pode ser utilizado para desconstituir obrigação processual consolidada antes de sua postulação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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