Agravo de Instrumento Nº 1030902-16.2021.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032594-31.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LABORATEL LTDA., com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal n. 0032594-31.2012.4.01.3800, que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada, ao fundamento de que a desconstituição do título demandaria contraditório e dilação probatória, notadamente porque a parcela referente à contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho seria destacável das demais rubricas que integram a dívida. Determinou, ainda, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.
Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a matéria arguida na exceção de pré-executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.
Sustenta que a CDA inclui contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 595.838, cuja execução foi suspensa pela Resolução n. 10/2016 do Senado Federal.
Afirma ainda que a inclusão da exação inconstitucional compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo; que não seria possível o simples decote da parcela indevida, pois a CDA não discrimina o respectivo montante, fazendo-se necessário novo procedimento de apuração e lançamento; e que a nulidade seria material e alcançaria integralmente o título executivo.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, nos termos das razões recursais
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
O presente agravo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento, e encontra-se pronto para julgamento, o que torna desnecessário a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal
A controvérsia consiste em verificar se a inclusão, na CDA, de valores referentes à contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991 acarreta a nulidade integral do título e se essa questão pode ser solucionada em exceção de pré-executividade.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 166/STF- RE 595.838/SP, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativa aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução n. 10/2016, suspendendo a execução do art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991.
Essa circunstância, entretanto, não conduz, automaticamente, à nulidade integral da certidão de dívida ativa.
Nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado infirmá-la mediante prova inequívoca.
Por sua vez, a exceção de pré-executividade somente é admissível para discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393/STJ.
No julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que a declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta parte do crédito não invalida necessariamente toda a CDA, e sendo possível apurar o montante remanescente por simples cálculo aritmético, a execução fiscal pode prosseguir quanto à parcela exigível, sem necessidade de novo lançamento ou substituição do título.
No caso, embora a agravante identifique a presença, na composição do débito, de rubrica relacionada à contratação de cooperativas de trabalho, não apresenta demonstrativo do valor correspondente à exação inconstitucional nem memória discriminada do montante que entende devido.
A insurgência limita-se à afirmação de que a falta de individualização, na própria CDA, do valor referente à contribuição declarada inconstitucional acarretaria a nulidade de todo o título executivo.
Nesse sentido, a CDA não precisa conter a discriminação de todos os elementos contábeis que antecederam a constituição do crédito, bastando que atenda aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, de modo a permitir a identificação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida e a assegurar o exercício do direito de defesa.
A existência de parcela inexigível na composição do débito pode caracterizar excesso de execução, mas não implica, por si só, a nulidade integral da inscrição quando o crédito remanescente for determinável.
Incumbia à executada apresentar prova pré-constituída e demonstrativo apto a individualizar a parcela controvertida, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal.
Não tendo a agravante indicado o valor que considera correto nem apresentado elementos suficientes para o imediato decote da parcela inexigível, a solução da controvérsia demandaria o exame da documentação que embasou o lançamento e, eventualmente, a realização de prova contábil, sendo tal providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.
Também não se mostra cabível extinguir integralmente a execução fiscal apenas porque uma das rubricas que compõem o crédito pode ser inexigível, pois essa solução desconsideraria a autonomia das demais parcelas e proporcionaria à executada vantagem superior àquela decorrente da declaração de inconstitucionalidade.
Quanto ao parcelamento mencionado pela União-Fazenda Nacional, os documentos juntados indicam que as condições foram rejeitadas na fase de consolidação ou canceladas administrativamente, não havendo demonstração de parcelamento vigente capaz de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ou de acarretar a perda do objeto do recurso.
Desse modo, não estão presentes elementos suficientes para, na via estreita da exceção de pré-executividade, determinar o decote da respectiva parcela e, menos ainda, declarar a nulidade integral da CDA.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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