Apelação Cível Nº 1002234-44.2022.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002234-44.2022.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos em face do acórdão () que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Sustenta a parte embargante a necessidade de que sejam sanadas omissões, requerendo "1. O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões indicadas, com manifestação expressa sobre a legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, autarquia federal instituída pela Lei nº 4.324/1964, reconhecendo que atua em defesa de interesse coletivo da categoria odontológica, em conformidade com os arts. 5º, XXXV; 22, XVI; 37, caput; da Constituição Federal, a fim de suprir a omissão e afirmar sua legitimidade processual para a propositura da presente demanda; 2. Ainda, o suprimento da omissão com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados e o enfrentamento do Tema 1.250 da Repercussão Geral do STF, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar o acórdão e reconhecer o direito dos cirurgiões-dentistas ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961; 3. Sucessivamente, requer a suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1250 em repercussão geral do STF; 4. O pré-questionamento dos fundamentos legais e constitucionais mencionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC"
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Turma, julgado em 17/06/1999).
No mesmo sentido: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).
Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art.93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma).
No caso, consta do acórdão embargado as razões de decidir, que se fundou na ausência de pertinência temática e inviabilidade de manejo da ação civil pública pelo conselho profissional para tutela de direito individual homogêneo (citando-se, inclusive, precedentes do STJ e do TRF1):
Os conselhos profissionais, conforme doutrina e jurisprudência pacificadas, integram a Administração Pública indireta, sob a forma de autarquias, e exercem funções típicas de Estado, com competência para fiscalizar e regulamentar o exercício das respectivas profissões, em razão do interesse público. É a esta finalidade que deve se restringir sua atuação processual, conforme os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85.
A Constituição Federal, por sua vez, em seus artigos 5º, XXI, e 8º, III, confere aos sindicatos a atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, notadamente os de índole trabalhista. Não cabe, portanto, ao Conselho Regional assumir a representação judicial de interesses individuais homogêneos relativos à jornada de trabalho, adicional de insalubridade ou férias, ainda que previstos em lei federal.
Os referidos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Nada obstante, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a questão afeta a piso salarial, enquanto direito individual homogêneo, não possibilita o manejo de ação civil pública por parte de Conselho, ante sua ilegitimidade ativa, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.
3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem assim decidido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA PARA ODONTÓLOGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, embora os conselhos de fiscalização tenham legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, no caso dos autos, o ajuizamento da ação tem como objetivo tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, e o respeito à carga horária de 24 horas semanais para os profissionais de odontologia vinculados ao município de Santa Rita/MA, faltando-lhe, portanto, legitimidade ativa ad causam. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 1021735-93.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2024)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO OBJETO DA AÇÃO (PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS) COM OS DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão - CRO/MA tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos (jornada de trabalho e remuneração) dos interesses dos profissionais Cirurgiões-Dentistas. 3. O artigo 5º da Lei n. 7.347/85 delineou os legitimados concorrentes para a propositura da ação civil pública, incluindo as autarquias. No caso, os Conselhos Profissionais são classificados como entidades autárquicas, conforme já decidiu a Suprema Corte na ADI 1.717/DF. 4. Os Conselhos Regionais de Odontologia têm como finalidade principal a fiscalização e regulamentação da prática da odontologia em suas respectivas regiões e tem como objetivo zelar pela ética e qualidade na prestação de serviços odontológicos e, para justificar a propositura da ação civil pública, é indispensável a demonstração da pertinência temática com o objeto da ação, ou seja, o objeto a ser demandado em juízo em sede de ação civil pública pelos Conselhos Regionais devem ter vinculação com as suas atividades descritas no art. 11 da Lei 4.324/1964. 5. No caso dos autos, a ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia/MA deve está relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, nos termos da legislação de regência. Em relação à defesa dos direitos individuais da categoria, como o piso salarial e a jornada de trabalho, os quais são de natureza trabalhista, devem ser defendidos em ação coletiva pelo sindicato de representação ou associações, com fundamento no art. 8, III, da Constituição Federal. 6. Apelação desprovida. (AC 1036079-79.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. PISO SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1001858-73.2022.4.01.3505, proposta em desfavor do Município de Porangatu - GO, julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do réu a aplicar o piso salarial disposto na Lei n. 3.999/1961 para os atuais cirurgiões dentistas servidores públicos da municipalidade. 2. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 4. Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial. Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; apelação e remessa oficial prejudicadas. (AC 1001858-73.2022.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRO/PI. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PISO SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe destacar que o CRO/PI ajuizou a presente ação ordinária, substituindo processualmente três cirurgiões dentistas, em face do município de São José do Divino/PI, objetivando a implantação do piso salarial da categoria imposto pela Lei 3.999/61, em favor dos substituídos, ou, alternativamente, a redução da jornada de trabalho. 2. Da análise dos autos, faz-se necessário mencionar que o MM. Juiz Federal a quo proferiu a r. sentença em que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que não cabe ao Conselho Regional de Odontologia tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, atuando como verdadeiro substituto processual, para que seja observado o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 3.999/61. 3. No caso em apreço, o conselho profissional, ora apelante, não tem legitimidade para buscar tutelar interesse individual de integrantes da categoria, por não se tratar de organização sindical e nem de uma entidade de classe, razão pela qual não possui associados, nem tampouco membros. 4. Na verdade, os conselhos profissionais são órgãos instituídos por lei, tendo natureza jurídica de autarquia, integrando, por conseguinte a administração pública indireta. Dessa forma, a função principal dos conselhos situa-se no âmbito da orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional, não podendo atuar na defesa de interesses individuais da categoria, como pretende o CRO/PI. 5. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Apelação desprovida. (AC 1000322-54.2023.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/11/2024)
E, ainda, o TRF3:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. – Cuida-se de ação civil pública ajuizada por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei. – Os conselhos profissionais não têm vocação legal para a defesa de interesses corporativos dos seus afiliados. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art . 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. – Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 50000484420224036122 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/07/2024)
No caso concreto, tratando-se de causa de pedir afeta a direito individual homogêneo, na linha intelectiva de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a legitimidade ativa do referido conselho profissional.
Portanto, tendo em vista que o apelante objetiva a condenação do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG a observar o piso salarial imposto pelo art. 4º da Lei n. 3.999/61, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia do Minas Gerais na defesa de direito individual homogêneo.
Registre-se, por oportuno, haver decisões do STJ não admitindo o recurso especial interposto em face de acórdão com entendimento semelhante ao ora adotado, por entender estar em harmonia com o entendimento firmado no referido tribunal superior. Cite-se: decisão monocrática proferida no REsp n. 2.165.938, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025; decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.778.220, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/02/2025; AREsp n. 2.912.959, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/08/2025.
Ademais, consta do acórdão embargado as razões de decidir, que se fundou na ausência de pertinência temática e inviabilidade de manejo da ação civil pública pelo conselho profissional para tutela de direito individual homogêneo (citando-se, inclusive, precedentes do STJ e do TRF1).
Por fim, no que concerne ao pleito de suspensão do processo, em razão do Tema 1.250 da Repercussão Geral, tendo em vista que não houve determinação de suspensão pelo Suprema Corte, bem como pelos elementos fático-jurídicos que subsidiaram a reconhecimento da ilegimidade do CRO, no caso, não acolho o pleito de suspensão nessa seara.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, sanando omissão, sem contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560327v2 e do código CRC 14ac1bca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/09/2026, às 09:22:42