Apelação Cível Nº 0069411-38.2008.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0597951-24.2003.8.13.0056/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS contra o acórdão do , que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento, invocando, para tanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça indicado no recurso. Alega, ainda, omissão quanto à prova pericial contábil produzida nos autos, especialmente o laudo do Evento 7, páginas 85/91, e os esclarecimentos complementares do Evento 4, páginas 4/6, que, segundo afirma, demonstrariam a ausência de correspondência entre os valores declarados e os registros contábeis e a inexistência dos fatos geradores. Sustenta, por fim, que o Tema 383 do STJ teria sido aplicado indevidamente, por tratar de prescrição de débito declarado e não pago.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de revisão judicial do débito, atribuir validade à prova pericial e declarar a inexistência do fato gerador e, consequentemente, a insubsistência do crédito tributário executado.
A União apresentou resposta no , defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e requerendo a rejeição dos embargos.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eventual efeito modificativo somente se admite quando decorrer necessariamente do saneamento de algum desses vícios.
No caso, não há omissão a sanar.
O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao débito declarado em DCTF, consignando que a declaração constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que a ausência de retificação administrativa, aliada à insuficiência de prova inequívoca em sentido contrário, impedia a desconstituição da cobrança.
Também houve apreciação expressa da prova pericial, tendo o acórdão concluído que a ausência de correspondência entre os registros contábeis e os valores declarados não era suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência da obrigação tributária. A pretensão de atribuir ao laudo conclusão diversa configura rediscussão da prova e do mérito, e não vício integrativo.
A ausência de referência nominal ao precedente invocado pela embargante ou ao art. 479 do CPC não caracteriza omissão, pois as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas. Do mesmo modo, a menção ao Tema 383 do STJ não conduz ao reconhecimento do vício, uma vez que a conclusão do acórdão não se fundou exclusivamente na prescrição, mas também na eficácia da DCTF e na insuficiência da prova para afastar o crédito constituído.
Assim, os embargos buscam modificar a conclusão adotada mediante nova apreciação das questões jurídicas e probatórias, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, pela fundamentação supra.
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