Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069411-38.2008.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0597951-24.2003.8.13.0056/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS contra o acórdão do evento 38, RELVOTO1, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento, invocando, para tanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça indicado no recurso. Alega, ainda, omissão quanto à prova pericial contábil produzida nos autos, especialmente o laudo do Evento 7, páginas 85/91, e os esclarecimentos complementares do Evento 4, páginas 4/6, que, segundo afirma, demonstrariam a ausência de correspondência entre os valores declarados e os registros contábeis e a inexistência dos fatos geradores. Sustenta, por fim, que o Tema 383 do STJ teria sido aplicado indevidamente, por tratar de prescrição de débito declarado e não pago.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de revisão judicial do débito, atribuir validade à prova pericial e declarar a inexistência do fato gerador e, consequentemente, a insubsistência do crédito tributário executado.

A União apresentou resposta no evento 49, PET1, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e requerendo a rejeição dos embargos.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eventual efeito modificativo somente se admite quando decorrer necessariamente do saneamento de algum desses vícios.

No caso, não há omissão a sanar.

O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao débito declarado em DCTF, consignando que a declaração constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que a ausência de retificação administrativa, aliada à insuficiência de prova inequívoca em sentido contrário, impedia a desconstituição da cobrança.

Também houve apreciação expressa da prova pericial, tendo o acórdão concluído que a ausência de correspondência entre os registros contábeis e os valores declarados não era suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência da obrigação tributária. A pretensão de atribuir ao laudo conclusão diversa configura rediscussão da prova e do mérito, e não vício integrativo.

A ausência de referência nominal ao precedente invocado pela embargante ou ao art. 479 do CPC não caracteriza omissão, pois as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas. Do mesmo modo, a menção ao Tema 383 do STJ não conduz ao reconhecimento do vício, uma vez que a conclusão do acórdão não se fundou exclusivamente na prescrição, mas também na eficácia da DCTF e na insuficiência da prova para afastar o crédito constituído.

Assim, os embargos buscam modificar a conclusão adotada mediante nova apreciação das questões jurídicas e probatórias, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, pela fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069411-38.2008.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0597951-24.2003.8.13.0056/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. REVISÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA PROVA. SÚMULA 436 DO STJ. TEMA 383 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Paulista de Ferro Ligas contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento, à prova pericial contábil produzida nos autos e à aplicação do Tema 383 do STJ, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexistência do fato gerador e a insubsistência do crédito tributário executado. A União defende a inexistência dos vícios apontados.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova pericial contábil e à alegada inexistência dos fatos geradores; e (iii) determinar se a aplicação do Tema 383 do STJ e a ausência de referência nominal ao precedente invocado e ao art. 479 do CPC configuram vícios aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes.

  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se efeito modificativo somente quando este decorrer necessariamente do saneamento de algum desses vícios.

  4. O acórdão examinou a controvérsia relativa ao débito declarado em DCTF e consignou que a declaração constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que a ausência de retificação administrativa, aliada à insuficiência de prova inequívoca em sentido contrário, impede a desconstituição da cobrança.

  5. O acórdão também apreciou a prova pericial e concluiu que a ausência de correspondência entre os registros contábeis e os valores declarados não demonstra, por si só, a inexistência da obrigação tributária.

  6. A pretensão de atribuir ao laudo pericial conclusão diversa busca nova apreciação da prova e do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

  7. A ausência de referência nominal ao precedente invocado pela embargante ou ao art. 479 do CPC não caracteriza omissão quando as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas no acórdão.

  8. A menção ao Tema 383 do STJ não configura vício integrativo, pois a conclusão do acórdão não se fundamentou exclusivamente na prescrição, mas também na eficácia da DCTF e na insuficiência da prova para afastar o crédito tributário constituído.

  9. A pretensão de modificar as conclusões jurídicas e probatórias adotadas no julgamento mediante nova apreciação da matéria é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.

  10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, pela fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0069411-38.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, PELA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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