Apelação Cível Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por L. M. F. contra o acórdão do , que deu provimento à apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de extensão da carência do contrato do FIES, ao fundamento de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à controvérsia atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.417, relativa à possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante a residência médica quando o requerimento é formulado após o início da amortização.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à carência estendida durante o período da residência médica.
O FNDE apresentou impugnação aos embargos no , defendendo a rejeição do recurso.
Posteriormente, no , a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da sentença e a implantação da carência estendida no contrato, consignando que o início da fase de amortização está previsto para 05/03/2027.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eventual efeito modificativo somente decorre do saneamento de vício legalmente previsto.
A Primeira Seção do STJ afetou, em 17/03/2026, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à prorrogação da carência do FIES durante residência médica quando o pedido é formulado após o início da amortização, atribuindo-lhe o Tema 1.417, e determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão.
A matéria coincide com aquela examinada no acórdão embargado, proferido em 21/06/2026, quando a determinação de suspensão já estava vigente.
Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito com fundamento no REsp 2.011.690/PB, não apreciou a incidência da ordem de suspensão decorrente do Tema 1.417. Como o processo permanece pendente em razão dos presentes embargos e a controvérsia é abrangida pelo tema repetitivo, deve ser observado o sobrestamento determinado pelo STJ.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para integrar o acórdão quanto à incidência da ordem de suspensão, ficando sobrestado o processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ, sem antecipação da solução de mérito a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ, nos termos da fundamentação.
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