Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) opostos por L. M. F. contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1, que deu provimento à apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de extensão da carência do contrato do FIES, ao fundamento de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à controvérsia atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.417, relativa à possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante a residência médica quando o requerimento é formulado após o início da amortização. 

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à carência estendida durante o período da residência médica.

O FNDE apresentou impugnação aos embargos no evento 30, OUT1, defendendo a rejeição do recurso.

Posteriormente, no evento 32, PET1, a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da sentença e a implantação da carência estendida no contrato, consignando que o início da fase de amortização está previsto para 05/03/2027.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eventual efeito modificativo somente decorre do saneamento de vício legalmente previsto.

A Primeira Seção do STJ afetou, em 17/03/2026, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à prorrogação da carência do FIES durante residência médica quando o pedido é formulado após o início da amortização, atribuindo-lhe o Tema 1.417, e determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão. 

A matéria coincide com aquela examinada no acórdão embargado, proferido em 21/06/2026, quando a determinação de suspensão já estava vigente.

Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito com fundamento no REsp 2.011.690/PB, não apreciou a incidência da ordem de suspensão decorrente do Tema 1.417. Como o processo permanece pendente em razão dos presentes embargos e a controvérsia é abrangida pelo tema repetitivo, deve ser observado o sobrestamento determinado pelo STJ.

Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para integrar o acórdão quanto à incidência da ordem de suspensão, ficando sobrestado o processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ, sem antecipação da solução de mérito a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. ACÓRDÃO POSTERIOR À AFETAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos por L. M. F. contra acórdão que deu provimento à apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de extensão da carência do contrato do FIES, ao fundamento de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização. A embargante sustenta omissão quanto à controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.417, relativa à possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante a residência médica quando o requerimento é formulado após o início da amortização. O FNDE impugna os embargos. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal informa o cumprimento da sentença e a implantação da carência estendida no contrato, com início da fase de amortização previsto para 05/03/2027.

  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para observar a ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.417, cuja controvérsia coincide com a matéria examinada no processo.

  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo o saneamento do vício produzir efeito modificativo quando necessário.

  4. A Primeira Seção do STJ afetou, em 17/03/2026, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à prorrogação da carência do FIES durante residência médica quando o pedido é formulado após o início da amortização, atribuindo-lhe o Tema 1.417 e determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão.

  5. O acórdão embargado foi proferido em 21/06/2026, quando a determinação de suspensão nacional já estava vigente, e examinou matéria coincidente com a controvérsia submetida ao Tema 1.417.

  6. Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito com fundamento no REsp 2.011.690/PB, deixou de apreciar a incidência da ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.417, configurando omissão quanto a circunstância processual relevante para o julgamento.

  7. A pendência do processo em razão dos presentes embargos e a correspondência entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos impõem o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.417/STJ, sem antecipação da solução de mérito a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

  8. Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.417/STJ, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6003411-06.2025.4.06.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.417/STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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