Apelação Cível Nº 6000509-82.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102065-03.2006.8.13.0624/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João da Ponte/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. P. D. S., julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Juízo a quo considerou que, após a ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, em 2007, transcorreu o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 sem a satisfação do crédito exequendo, reconhecendo, assim, a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a demora no andamento do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao aparelho judiciário, não podendo ser imputada ao exequente. Afirma que não permaneceu inerte e que o simples transcurso do tempo não seria suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando, ainda, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as diligências realizadas pelo exequente não resultaram em localização de bens ou satisfação do crédito, tendo transcorrido o prazo prescricional aplicável.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente e as razões recursais estejam dirigidas ao afastamento desse fundamento, verifica-se questão antecedente, relativa à própria validade da inscrição em dívida ativa que aparelha a execução fiscal, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
A controvérsia, portanto, consiste inicialmente em definir se é válida a inscrição em dívida ativa do crédito objeto da CDA nº 35.678.009-0, realizada em 29/10/2003, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 598 e 1.064 dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598/STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2013, assentou que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de pagamento indevido de benefício, qualificado como enriquecimento sem causa ou ilícito extracontratual, depende de dispositivo legal específico que expressamente a autorize. Ausente tal previsão, é inadequada a via do executivo fiscal, impondo-se a cobrança por ação de conhecimento.
Na ocasião, reconheceu-se a ilegalidade do art. 154, § 4º, II, do Decreto n. 3.048/1999, que determinava a inscrição sem amparo em lei formal. Daí resultam três pressupostos: (i) lei autorizativa para a apuração administrativa que constitui o crédito; (ii) contraditório e ampla defesa prévios; e (iii) lei autorizativa para a inscrição em dívida ativa.
A cobrança pressupõe dois atos administrativos distintos: a constituição do crédito, por meio de notificação e lançamento, e a inscrição em dívida ativa propriamente dita. O segundo ato controla a legalidade do primeiro e, confirmando-a, atribui exequibilidade ao crédito, constituindo o título executivo extrajudicial.
Antes das alterações promovidas pela MP n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, que incluiu o § 3º no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, autorizando a inscrição contra o próprio beneficiário, e pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que acrescentou o § 4º, estendendo-a ao terceiro que sabia ou deveria saber da origem indevida em razão de fraude, dolo ou coação, inexistia amparo legal específico para a inscrição em dívida ativa de créditos dessa natureza.
Nessa linha, o STJ, ao julgar o Tema 1.064, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, desdobramento do Tema 598, fixou as seguintes teses:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Registra-se, ainda, que não basta que a inscrição seja realizada após os referidos marcos legislativos. O próprio processo administrativo de constituição do crédito deve ter sido iniciado e concluído sob a vigência da lei autorizadora. As alterações legislativas posteriores não retroagem para alcançar créditos anteriormente constituídos.
Também não é possível a convalidação posterior da inscrição, pois, conforme decidido no repetitivo, a ausência de lei específica autorizadora configura vício relacionado ao próprio objeto do ato administrativo, de natureza absoluta e insanável.
No caso concreto, a execução fiscal está aparelhada pela CDA nº 35.678.009-0, inscrita em dívida ativa em 29/10/2003, destinado ao ressarcimento ao erário.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1.064/STJ. A inscrição em dívida ativa foi realizada em 29/10/2003, quase quatorze anos antes da Medida Provisória nº 780/2017 e mais de quinze anos antes da Medida Provisória nº 871/2019. Consequentemente, o procedimento administrativo que culminou na constituição e posterior inscrição do crédito também é anterior aos marcos temporais estabelecidos nas duas teses repetitivas.
Assim, independentemente de se enquadrar a executada como a própria beneficiária dos valores indevidamente pagos ou como terceiro beneficiado em razão de fraude, a conclusão é a mesma: a CDA nº 35.678.009-0 é nula, pois constituída e inscrita quando ainda inexistia autorização legal específica para cobrança dessa espécie de crédito mediante execução fiscal.
Reconhecida a nulidade do próprio título executivo, fica prejudicado o exame da prescrição intercorrente, inclusive das alegações recursais relativas às diligências requeridas pelo INSS, à demora na sua apreciação pelo Poder Judiciário e à incidência da Súmula 106 do STJ.
A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada apenas quanto ao fundamento da extinção da execução fiscal, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e reconhecendo-se, em seu lugar, a nulidade da CDA nº 35.678.009-0, nos termos do Tema 1.064/STJ.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente como fundamento da extinção, mantendo-se extinta a execução fiscal, por fundamento diverso, em razão da nulidade da CDA nº 35.678.009-0, inscrita em 29/10/2003, nos termos do Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça.
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