AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 6002065-90.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
O. D. R. ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 14/08/2017. Alega que exerceu atividade rural informal, na condição de boia-fria, em 24 intervalos intercalados por vínculos rurais formalmente registrados. Sustenta, ainda, a especialidade, por enquadramento profissional, dos períodos de 28/04/1983 a 21/05/1983, 02/06/1992 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 06/06/1994 a 05/10/1994 e 02/12/1994 a 28/04/1995.
O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória no início do processo.
Em contestação, o INSS argumentou que não havia início de prova material suficiente para os períodos rurais sem registro e que o trabalhador rural não poderia ser enquadrado como especial apenas pela categoria profissional, sem demonstração das condições exigidas pela legislação previdenciária.
Na audiência de instrução, o Juízo colheu o depoimento pessoal do autor e ouviu duas testemunhas.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Reconheceu os 24 intervalos de labor rural informal, qualificou-os como tempo comum e reconheceu como especiais os cinco períodos de trabalho rural formal indicados na inicial, com conversão pelo fator 1,4. Em consequência, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/08/2017 e determinou a imediata implantação do benefício.
O INSS opôs embargos de declaração, nos quais questionou, entre outros pontos, a forma de apuração do tempo de contribuição e a existência de concomitâncias. Os embargos foram rejeitados.
Em apelação, a autarquia suscita a incompetência da Justiça comum para declarar relações de emprego não formalizadas e a nulidade da sentença por ausência de cálculo discriminado e de identificação dos empregadores nos períodos rurais. No mérito, sustenta a insuficiência da prova material para os intervalos sem registro, a impossibilidade de projeção das anotações em CTPS para todas as lacunas, a inaplicabilidade do enquadramento especial aos trabalhadores vinculados ao PRORURAL e a ausência de exercício simultâneo de agricultura e pecuária, com fundamento no PUIL 452/PE do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, insuficiência de carência, aponta concomitâncias contributivas e requer que os juros de mora incidam apenas a partir da citação.
O autor apresentou contrarrazões. Alega inovação recursal quanto à competência e à valoração das anotações em CTPS e requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Inovação recursal
Rejeito a alegação de inovação recursal formulada em contrarrazões.
A apelação desenvolve fundamentos relacionados à suficiência da prova do trabalho rural, à sua qualificação previdenciária, ao enquadramento especial dos períodos, à necessidade de contribuições e ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Essas questões integram a controvérsia instaurada desde a contestação e decorrem dos próprios fundamentos da sentença. O recurso não altera a causa de pedir nem introduz fato novo.
Competência
Afasto a preliminar de incompetência.
A presente ação não busca o reconhecimento de vínculo empregatício com eficácia trabalhista. O pedido consiste no reconhecimento do exercício de atividade rural, inclusive na condição de boia-fria, para fins exclusivamente previdenciários. A definição da forma de prestação do labor constitui questão incidental necessária à apuração do tempo de contribuição.
O reconhecimento previdenciário não constitui título contra os proprietários rurais, não impõe obrigações trabalhistas ou tributárias a terceiros e não produz declaração autônoma de vínculo de emprego. O juízo competente para a causa previdenciária pode, portanto, examinar a natureza da atividade exercida e seus efeitos perante o RGPS.
Nulidade da sentença.
Rejeito também a preliminar de nulidade da sentença.
A sentença contém imprecisões na qualificação dos períodos rurais e na apuração dos respectivos efeitos contributivos, mas a instrução permite o julgamento da controvérsia. Os autos contêm documentação previdenciária, CTPS, depoimento pessoal e prova testemunhal produzida sob contraditório.
O efeito devolutivo da apelação autoriza a revaloração das provas e a correção das premissas jurídicas e dos cálculos, nos termos do art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Não há necessidade de retorno dos autos à origem.
Passo ao exame do mérito.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
COMPROVAÇÃO da qualidade de segurado especial
A configuração da qualidade de segurado do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte.
O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE).
São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”
Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).
Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, conforme a Súmula 149 do STJ.
Essa exigência recebe tratamento próprio quando se trata de trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante. No Tema 554, o STJ definiu que a prova material não precisa abranger todo o intervalo pretendido, desde que os documentos apresentados sejam complementados por prova testemunhal idônea e robusta. A jurisprudência previdenciária equipara, para esses fins, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial.
Também se admite a ampliação temporal do início de prova material quando a prova oral confirma, de forma coerente, a continuidade do labor campesino, conforme a Súmula 577 do STJ.
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
contagem do tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei de Benefícios independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. A regulamentação previdenciária consolidou o marco de 31/10/1991. Assim, o labor rural exercido até essa data pode integrar o tempo de contribuição sem indenização, mas não produz carência quando prestado na condição de segurado especial.
Para o trabalho rural exercido a partir de 01/11/1991 na condição de segurado especial, o aproveitamento para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições facultativas ou do pagamento da indenização correspondente. A Súmula 272 do STJ consagra essa exigência, e o AgInt no REsp 1.991.852/RS reafirma que o recolhimento é necessário para o próprio cômputo do período, ainda que a carência já esteja satisfeita.
Essa orientação comporta ressalva quando o recolhimento não ocorre oportunamente por falha imputável à Administração.
Ao examinar requerimento de aposentadoria instruído com elementos aptos a revelar trajetória rural e períodos cuja regularização contributiva possa influir na concessão, o INSS deve atuar de forma colaborativa. Cabe à autarquia esclarecer as lacunas relevantes, formular exigência quando necessária, analisar o trabalho rural e orientar o segurado sobre a necessidade de indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991. O dever de instrução adequada decorre da obrigação de examinar o pedido de benefício em sua integralidade e de possibilitar ao interessado a regularização das deficiências sanáveis.
O Tema 1.124 do STJ evidencia essa diretriz ao reconhecer consequências específicas para a hipótese em que o requerimento administrativo é apto, mas o INSS deixa de oportunizar a complementação necessária. Embora o precedente trate diretamente da instrução probatória, a mesma lógica impede que a Administração obtenha vantagem da omissão que inviabilizou a regularização contributiva no momento adequado.
Em situação análoga, a TNU, no Tema 384, fixou que a complementação posterior de contribuição recolhida sob alíquota reduzida pode produzir efeitos desde a DER quando a ausência de regularização decorre de atuação não colaborativa do INSS. O precedente não trata de indenização de tempo rural, mas sua razão de decidir é aplicável para distinguir a inércia do segurado da ausência de recolhimento causada pela falta de orientação administrativa.
Assim, quando o segurado submete à Administração elementos suficientes para indicar o exercício de atividade rural relevante à aposentadoria e o INSS deixa de reconhecer o período ou de oportunizar sua indenização, o pagamento posterior não impede, por si só, a fixação dos efeitos financeiros na DER. A retroação pressupõe que os demais requisitos do benefício já estivessem preenchidos naquela data e que o segurado efetivamente pague a indenização apurada.
A expedição da guia de indenização constitui providência instrumental à concessão do benefício. Quando o pedido principal é de aposentadoria e o período rural reconhecido somente pode ser aproveitado mediante indenização, a determinação para que o INSS apure e disponibilize o recolhimento necessário está compreendida na tutela do próprio direito previdenciário postulado.
A indenização, contudo, deve limitar-se ao tempo estritamente necessário à implementação dos requisitos. Não se justifica impor ao segurado o pagamento de todo o período rural posterior a 31/10/1991 quando parte dele não é necessária à concessão. O INSS deve excluir as competências concomitantes já regularmente computáveis e calcular apenas o período indispensável à aquisição do direito. Na apuração dos encargos incidentes sobre a indenização, deve ser observado o Tema 1.103 do STJ.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997.
O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/1999, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Suprema Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários e decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz de neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 09/04/2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aquelas elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
b.1) ruído;
b.2) agentes biológicos;
b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
b.4) periculosidade;
c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente na época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento pela categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Comprovado o exercício da profissão expressamente contemplada nos regulamentos, presume-se a nocividade inerente à categoria.
O código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 contempla os trabalhadores na agropecuária. A Primeira Seção do STJ, no PUIL 452/PE, assentou que esse enquadramento não alcança o trabalhador que exerça atividade exclusivamente agrícola, sem demonstração de labor na agropecuária. O entendimento foi posteriormente reiterado pela Corte Superior, inclusive no AgInt no REsp 2.011.086/RS e no AREsp 3.103.237/RS.
Quanto aos trabalhadores rurais submetidos ao PRORURAL, o STJ também distingue os empregados vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais abrangidas pelo regime previdenciário urbano. Fora dessa hipótese, o regime previdenciário rural então vigente não previa aposentadoria especial, o que impede o enquadramento apenas em razão da atividade campesina.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se ao reconhecimento dos 24 intervalos de atividade rural informal exercida pelo autor na condição de boia-fria; ao enquadramento como especiais dos períodos de 28/04/1983 a 21/05/1983, 02/06/1992 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 06/06/1994 a 05/10/1994 e 02/12/1994 a 28/04/1995; aos efeitos previdenciários do trabalho rural posterior a 31/10/1991, inclusive quanto à indenização das contribuições correspondentes; e à verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/08/2017.
Passa-se à análise dos pontos controvertidos.
Trabalho rural na condição de boia-fria
O conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural nos intervalos indicados na petição inicial. O autor apresenta certidão de nascimento em que seu genitor está qualificado como lavrador, além de Carteiras de Trabalho e Previdência Social com sucessivos vínculos rurais ao longo de sua vida laboral. As anotações revelam contratos de curta duração, alternância de propriedades e períodos intercalados sem registro, circunstâncias compatíveis com a dinâmica do trabalho rural exercido por boia-fria.
A prova oral confirma essa trajetória. O autor e as testemunhas relatam o exercício habitual de atividades de capina, adubação, plantio e colheita de café em diferentes propriedades rurais da região. Portanto, a prova testemunhal complementa os documentos e demonstra a continuidade do labor campesino durante as lacunas existentes entre os vínculos formais.
Nesse contexto, os períodos sem registro não devem ser qualificados como vínculos de emprego rural perante proprietários determinados. O conjunto probatório demonstra, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural pelo autor como trabalhador volante ou boia-fria, equiparado ao segurado especial.
Mantém-se o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 02/12/1974 a 31/08/1976, 06/04/1983 a 27/04/1983, 22/05/1983 a 19/05/1987, 13/08/1987 a 07/06/1989, 28/06/1989 a 01/06/1992, 28/08/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 05/06/1994, 06/10/1994 a 01/12/1994, 09/07/1995 a 13/05/1996, 26/05/1996 a 24/06/1997, 23/09/1997 a 01/05/1998, 28/10/1998 a 06/06/1999, 12/09/1999 a 25/11/1999, 28/12/1999 a 31/01/2000, 01/04/2000 a 02/07/2000, 03/08/2000 a 17/09/2000, 19/10/2000 a 10/06/2001, 02/10/2001 a 14/01/2002, 09/11/2004 a 22/07/2007, 06/09/2007 a 31/07/2008, 17/08/2008 a 31/08/2008, 20/09/2008 a 21/06/2009, 26/06/2009 a 09/05/2010 e 28/06/2010 a 31/10/2014.
O reconhecimento possui efeitos exclusivamente previdenciários e não implica declaração de vínculo empregatício perante os proprietários rurais para os quais o segurado prestou serviços.
Especialidade do trabalho rural
O Juízo de origem também reconheceu como especiais, por enquadramento profissional, os períodos de 28/04/1983 a 21/05/1983, 02/06/1992 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 06/06/1994 a 05/10/1994 e 02/12/1994 a 28/04/1995.
Quanto ao período de 28/04/1983 a 21/05/1983, o autor estava submetido ao regime previdenciário rural instituído pela Lei Complementar n. 11/1971. O PRORURAL não previa aposentadoria especial nem autorizava a conversão do tempo rural pelo fator aplicável ao regime previdenciário urbano. Os autos também não demonstram que o vínculo estivesse submetido, excepcionalmente, ao regime urbano por se tratar de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
Além disso, mesmo nos períodos posteriores à Lei n. 8.213/1991 e anteriores à Lei n. 9.032/1995, os documentos não demonstram o exercício da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 452/PE, assentou que o trabalhador rural que não comprova o exercício de atividade agropecuária, compreendida pela conjugação de atividades agrícolas e pecuárias, não faz jus ao enquadramento profissional.
No caso, as anotações funcionais e a prova oral indicam atividade exclusivamente agrícola, relacionada principalmente ao cultivo de café. Não há demonstração de exercício simultâneo de atividades pecuárias, tampouco prova técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos que permita o reconhecimento da especialidade por fundamento diverso.
Registra-se, ainda, que o vínculo mantido com a Fazenda Império Ltda. abrange o período de 01/06/1993 a 31/07/1993, conforme consta do CNIS atualizado.
Portanto, afasto a especialidade dos períodos de 28/04/1983 a 21/05/1983, 02/06/1992 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 06/06/1994 a 05/10/1994 e 02/12/1994 a 28/04/1995. Esses intervalos devem ser computados exclusivamente como tempo comum.
Indenização do período rural posterior a 31/10/1991
O aproveitamento do trabalho rural exercido na condição de segurado especial após 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do pagamento das contribuições correspondentes.
Contudo, no caso dos autos, a ausência de recolhimento oportuno decorre de falha administrativa.
No requerimento de aposentadoria, o autor apresentou Carteiras de Trabalho que demonstravam sucessivos vínculos rurais, com contratos de curta duração e períodos intercalados sem registro. A natureza das funções e a própria sazonalidade dos vínculos constituíam elementos suficientes para indicar trajetória laboral típica de trabalhador rural volante.
Diante desse conjunto documental, incumbia ao INSS esclarecer as lacunas existentes entre os registros formais e, se necessário, emitir carta de exigência para complementação da prova. Reconhecido ou identificado o possível exercício de atividade rural posterior a 31/10/1991, cabia também à autarquia orientar o segurado quanto à necessidade de indenização para seu aproveitamento na aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, a autarquia limitou-se a computar os vínculos formalmente registrados e não oportunizou ao segurado a comprovação dos intervalos rurais informais nem o recolhimento das contribuições necessárias.
Não se pode transferir ao segurado o prejuízo decorrente dessa atuação não colaborativa. Assim, o posterior pagamento da indenização não impede que os efeitos do benefício sejam fixados na DER originária, desde que os demais requisitos já estivessem preenchidos naquela data.
A indenização, por sua vez, deve abranger apenas o período estritamente necessário ao preenchimento dos requisitos do benefício. Não se justifica impor o recolhimento correspondente à integralidade dos períodos rurais posteriores a 31/10/1991 reconhecidos neste processo quando parte deles excede o tempo necessário à aposentadoria.
Assim, compete ao INSS apurar e emitir guia referente ao tempo rural posterior a 31/10/1991 necessário para que o autor complete o requisito contributivo em 04/12/2009, com exclusão das competências concomitantes já abrangidas por vínculos ou contribuições regularmente computáveis.
Preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
Afastada a conversão dos períodos rurais pelo fator 1,4 e considerados como tempo comum os períodos formalmente registrados e os intervalos de atividade rural reconhecidos neste processo, sem dupla contagem das concomitâncias, o autor completa 35 anos de tempo de contribuição em 04/12/2009.
A carência exigida para o benefício já se encontra cumprida nessa data. Portanto, abstraída a ausência de recolhimento oportuno das contribuições relativas ao labor rural posterior a 31/10/1991, cuja regularização ficou prejudicada pela atuação administrativa acima examinada, todos os requisitos materiais para a aposentadoria por tempo de contribuição estão presentes desde 04/12/2009.
Como o implemento dos requisitos ocorre antes da DER de 14/08/2017, não há necessidade de reafirmação do requerimento administrativo. O benefício é devido desde a DER originária. Por outro lado, a efetiva manutenção da aposentadoria e o pagamento das prestações correspondentes ficam condicionados ao recolhimento da indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 estritamente necessário para que o segurado complete 35 anos de contribuição em 04/12/2009.
A apelação do INSS merece, assim, parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados e determinar que sejam computados como tempo comum, mantidos o reconhecimento dos períodos de atividade rural e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/08/2017, observada a necessidade de indenização nos termos expostos.
tutela antecipada
O Juízo de origem determinou, em sentença, a imediata implantação da aposentadoria, e as informações previdenciárias atuais registram o NB 210.829.038-3 em situação ativa, com DIB em 14/08/2017 (Evento 14, INFBEN2, página 1; Evento 14, INF4, página 1).
A tutela deve ser mantida para evitar a interrupção do benefício antes que o segurado tenha oportunidade de cumprir a obrigação contributiva cuja regularização não foi oportunizada administrativamente.
O INSS deverá apurar e expedir, no prazo de 60 dias contado do trânsito em julgado, a guia referente exclusivamente ao tempo rural posterior a 31/10/1991 necessário para que o autor complete 35 anos de contribuição em 04/12/2009, com observância do Tema 1.103 do STJ. Disponibilizada a guia, o autor terá 60 dias para efetuar o pagamento e comprová-lo perante a autarquia.
A manutenção definitiva da aposentadoria e o pagamento das prestações reconhecidas ficam condicionados à comprovação do recolhimento. Se o segurado não efetuar o pagamento no prazo assinalado, o INSS poderá cessar o benefício, sem prejuízo da averbação dos períodos rurais reconhecidos com os efeitos previdenciários próprios de cada intervalo.
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.
Na espécie, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Conclusão
Ante o exposto, voto por: (i) dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 28/04/1983 a 21/05/1983, 02/06/1992 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 06/06/1994 a 05/10/1994 e 02/12/1994 a 28/04/1995, que devem ser computados como tempo comum; (ii) manter o reconhecimento dos períodos de labor rural informal na condição de boia-fria, equiparado a segurado especial; (iii) reconhecer que o autor completa 35 anos de tempo de contribuição em 04/12/2009, considerada a indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 estritamente necessário ao implemento desse requisito; (iv) determinar que o INSS apure e emita, no prazo de 60 dias contado do trânsito em julgado, a respectiva guia, excluídas as competências concomitantes já regularmente computáveis e observado o Tema 1.103 do STJ; (v) manter a tutela provisória até o término do prazo de 60 dias concedido ao autor, contado da disponibilização da guia, para efetuar e comprovar o recolhimento; e, comprovado o pagamento no prazo, (vi) manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/08/2017.
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